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Resolução do Conselho de Ministros 99/2003, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Robinson 2 Revestimentos - Aglomerados Compostos de Cortiça, S. A., para a instalação de uma unidade fabril em Portalegre.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2003
A criação da sociedade Robinson 2 Revestimentos - Aglomerados Compostos de Cortiça, S. A., surge inserida na estratégia de reestruturação da unidade mãe sociedade Corticeira Robinson, Bros., S. A., e visa assegurar a produção de uma gama de produtos corticeiros diferenciados e com uma qualidade que se pretende superior.

O objectivo é instalar uma unidade de produção reformulada, sem estrangulamentos produtivos, que tome como ponto de partida a gama especializada de produtos da fábrica mãe, investindo em equipamentos específicos para o fabrico de especialidades em aglomerados de cortiça, envolvendo uma redefinição rigorosa dos layouts produtivos para este tipo de produção e a racionalização de todos os mecanismos de movimentação de materiais, com o objectivo de melhoria da rentabilidade num processo de assumida especialização.

O projecto prevê ainda investimentos directos na área da racionalização energética, nomeadamente numa central de produção de vapor de processo que assegure em simultâneo a autonomia energética da unidade, através da utilização de um resíduo do processo produtivo, pó de cortiça, como principal combustível. Será também implementado um sistema de garantia da qualidade, que assegure a manutenção de elevados padrões da qualidade.

Trata-se de um projecto que envolve um investimento da ordem de (euro) 9854850 e a criação de 151 postos de trabalho directos.

Com a implementação do projecto a empresa prevê alcançar um volume de vendas para o mercado externo da ordem de (euro) 9477160 já no ano de 2005.

Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela revisão global dos articulados resultante do Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento, do contrato de concessão de incentivos financeiros e do contrato de concessão de benefícios fiscais a celebrar entre o Estado Português, representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e a sociedade Robinson 2 Revestimentos - Aglomerados Compostos de Cortiça, S. A., com sede no Largo do Jardim Operário, 5, Portalegre, com o capital social de (euro) 50000, prevendo-se o seu acréscimo para (euro) 700000, com vista à realização de um projecto de criação e reestruturação da sociedade Corticeira Robinson, Bros., S. A.

2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela revisão global dos articulados resultante do Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, contribuição autárquica e imposto do selo que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais, cuja minuta, rubricada pela Ministra de Estado e das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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