Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2006
A SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, S. A., integra, desde 2001, o Grupo Portucel Soporcel, um dos cinco maiores produtores europeus de papéis finos não revestidos e líder do sector na Península Ibérica, e é hoje uma das mais eficientes unidades fabris de pasta e papel da Europa.
A SOPORCEL decidiu realizar um investimento cujo montante supera 189 milhões de euros, com vista à modernização da sua unidade produtiva, através da melhoria operacional dos processos produtivos, do desenvolvimento e optimização da capacidade dos equipamentos e da introdução de novas tecnologias amigas do ambiente, bem como da melhoria da eficiência energética.
O projecto em causa tem como objectivo estratégico a total integração da pasta branqueada em papéis finos e visa tornar a empresa numa referência ao nível europeu e mesmo mundial.
O projecto assegura ainda a manutenção de cerca de 794 postos de trabalho com elevado nível de habilitações escolares e formação especializada, para além de contribuir de forma assinalável para o aumento do emprego indirecto quer a montante quer a jusante, favorecendo assim o desenvolvimento da região em que se encontra.
O projecto contribuirá assim para aumentar a competitividade e a dinâmica exportadora da empresa, contribuindo de forma decisiva para o seu crescimento sustentado, com benefícios para o sector.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.
P. E., a PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., e a SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última Sociedade localizada na Figueira da Foz.
2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sendo, em sede de IRC, atribuída pelo Conselho de Ministros uma majoração de 2% pela relevância excepcional do projecto para a economia nacional.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Maio de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.