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Declaração de Rectificação 14-C/2001, de 31 de Julho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 198/2001, 3 de Julho, que revê e republica o Código do IRS, o Código do IRC e o Estatuto dos Benefícios Fiscais bem como legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 14-C/2001
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 198/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 152, de 3 de Julho de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

A) Quanto ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
No artigo 102.º, n.º 2, onde se lê:
«na seguinte fórmula:
C x (RLB/RLT)R»
deve ler-se:
«na seguinte fórmula:
C x (RLB/RLT) - R»
No artigo 119.º, n.º 6, onde se lê «no prazo previsto na alínea c) do n.º 1» deve ler-se «no prazo previsto no n.º 2 do artigo 113.º».

B) Quanto ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas:
No artigo 83.º, n.º 7, onde se lê «nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.» deve ler-se «nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.».

No artigo 91.º, n.º 1, onde se lê «A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude da correcção efectuada nos termos do n.º 9 do artigo 83.º» deve ler-se «A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude da correcção efectuada nos termos do n.º 10 do artigo 83.º».

No artigo 95.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 83.º ou do artigo 92.º» deve ler-se «Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 83.º ou do artigo 92.º».

No artigo 109.º, n.º 6, alínea c), onde se lê: «Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de imposto por conta, seja igual à prevista no n.º 3 do artigo 80.º» deve ler-se «Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de imposto por conta, seja igual à prevista no n.º 4 do artigo 80.º».

No artigo 128.º, n.º 7, onde se lê «A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 97.º» deve ler-se «A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 98.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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