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Resolução do Conselho de Ministros 80/2004, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, através da Agência Portuguesa para o Investimento (API), e a Mitsubishi Trucks Europe, S. A., para a realização de um projecto de investimento tendo por objecto a modernização da unidade fabril no Tramagal, e concede incentivos financeiros ao desenvolvimento do referido projecto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2004
A Mitsubishi Trucks Europe, S. A., instalada no Tramagal desde 1996, foi a primeira fábrica do grupo Mitsubishi na Europa e é responsável pela produção e venda do modelo Canter.

Com o objectivo de dotar a empresa portuguesa das estruturas e equipamentos necessários à renovação da sua estrutura produtiva, a Mitsubishi decidiu agora realizar em Portugal um novo investimento, com particular incidência nas áreas de produção, qualidade e ambiente.

O investimento em causa, que deverá estar concluído em Setembro de 2006, ascende a cerca de 33 milhões de euros, deverá proporcionar a criação de 41 postos de trabalho e permitir a obtenção, nesse ano, de um valor de vendas na ordem de 246 milhões de euros, das quais 72% se destinam ao mercado externo.

Com este projecto e em resultado da responsabilidade agora conferida à empresa portuguesa do grupo, fica assim reforçada a presença da Mitsubishi neste país.

Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra relevância excepcional para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API), e a Mitsubishi Trucks Europe, S. A., para a realização do projecto de investimento que tem por objecto a modernização da unidade fabril desta sociedade no Tramagal, ficando o original do contrato arquivado na API.

2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, ao abrigo da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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