de 15 de Junho
O regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública detidos por não residentes, regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 88/94, de 2 de Abril, não é aplicável às entidades que forem residentes em países, territórios ou regiões cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável do que o correspondente à tributação daqueles em território português.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.° 2 do artigo 3 .° do Decreto-Lei n.° 88/94, de 2 de Abril, o seguinte:
1.° Os países, territórios e regiões a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 88/94, de 2 de Abril, são os que a seguir se identificam:
1) Principado de Andorra;
2) Antilhas Holandesas;
3) Aruba;
4) Emirato do Estado do Barein;
5) Sultanato de Brunei;
6) República de Chipre;
7) Emiratos Árabes Unidos;
8) Gibraltar;
9) Hong-Kong;
10) Anguilla;
11) Antigua y Barbuda;
12) Bahamas;
13) Barbados;
14) Bermuda(s);
15) Ilhas Caimanes;
16) Ilhas Cook;
17) República Dominicana;
18) Granada;
19) Fiji;
20) Ilhas de Guernesey e de Jersey (Ilhas do Canal);
21) Jamaica;
22) República de Malta;
23) Ilhas Malvinas;
24) Ilha de Man;
25) Ilhas Marianas;
26) Maurício;
27) Montserrat;
28) República de Naurú;
29) Ilhas Salomão;
30) São Vicente e Granadinas;
31) Santa Luzia;
32) República de Trindade e Tobago;
33) Ilhas Turks e Caicos;
34) República de Vanuatu;
35) Ilhas Virgens Britânicas;
36) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;
37) Reino Hachemita da Jordânia;
39) República da Libéria;
40) Principado do Liechtenstein;
41) Grão Ducado do Luxemburgo, apenas no que respeita às sociedades holding;
42) Macau;
43) Principado do Mónaco;
44) Sultanato de Omã;
45) República do Panamá;
46) República de São Marino;
47) República das Seychelles;
48) República de Singapura;
49) Costa Rica;
50) Porto Rico;
51) Uruguai;
52) Suíça;
53) Bolívia;
2.° A restrição decorrente do disposto no número anterior não é aplicável quando as entidades residentes nos países, territórios ou regiões nele referidos forem bancos centrais ou agências de natureza governamental.
3.° Esta portaria produz efeitos desde 23 de Julho de 1994.
Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Junho de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga