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Portaria 377-B/94, de 15 de Junho

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Sumário

Estabelece os países, territórios e regiões que beneficiam da isenção do regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública detidos por não residentes.

Texto do documento

Portaria n.° 377-B/94

de 15 de Junho

O regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública detidos por não residentes, regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 88/94, de 2 de Abril, não é aplicável às entidades que forem residentes em países, territórios ou regiões cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável do que o correspondente à tributação daqueles em território português.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.° 2 do artigo 3 .° do Decreto-Lei n.° 88/94, de 2 de Abril, o seguinte:

1.° Os países, territórios e regiões a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 88/94, de 2 de Abril, são os que a seguir se identificam:

1) Principado de Andorra;

2) Antilhas Holandesas;

3) Aruba;

4) Emirato do Estado do Barein;

5) Sultanato de Brunei;

6) República de Chipre;

7) Emiratos Árabes Unidos;

8) Gibraltar;

9) Hong-Kong;

10) Anguilla;

11) Antigua y Barbuda;

12) Bahamas;

13) Barbados;

14) Bermuda(s);

15) Ilhas Caimanes;

16) Ilhas Cook;

17) República Dominicana;

18) Granada;

19) Fiji;

20) Ilhas de Guernesey e de Jersey (Ilhas do Canal);

21) Jamaica;

22) República de Malta;

23) Ilhas Malvinas;

24) Ilha de Man;

25) Ilhas Marianas;

26) Maurício;

27) Montserrat;

28) República de Naurú;

29) Ilhas Salomão;

30) São Vicente e Granadinas;

31) Santa Luzia;

32) República de Trindade e Tobago;

33) Ilhas Turks e Caicos;

34) República de Vanuatu;

35) Ilhas Virgens Britânicas;

36) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;

37) Reino Hachemita da Jordânia;

38) República do Líbano;

39) República da Libéria;

40) Principado do Liechtenstein;

41) Grão Ducado do Luxemburgo, apenas no que respeita às sociedades holding;

42) Macau;

43) Principado do Mónaco;

44) Sultanato de Omã;

45) República do Panamá;

46) República de São Marino;

47) República das Seychelles;

48) República de Singapura;

49) Costa Rica;

50) Porto Rico;

51) Uruguai;

52) Suíça;

53) Bolívia;

2.° A restrição decorrente do disposto no número anterior não é aplicável quando as entidades residentes nos países, territórios ou regiões nele referidos forem bancos centrais ou agências de natureza governamental.

3.° Esta portaria produz efeitos desde 23 de Julho de 1994.

Ministério das Finanças.

Assinada em 14 de Junho de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/15/plain-59624.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59624.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Declaração de Rectificação 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 377-B/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ESTABELECE OS PAÍSES, TERRITÓRIOS E REGIÕES QUE BENEFICIAM DA ISENÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA PÚBLICA DETIDOS POR NÃO RESIDENTES, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 136 (SUPLEMENTO), DE 15 DE JUNHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-19 - Portaria 268/96 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho (estabelece os países, territórios e regiões que beneficiam da isenção do regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública por entidades não residentes).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 401/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão para a internacionalização das empresas portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-09 - Portaria 1272/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Portaria 1501/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a isenção de IRS ou IRC para os bancos centrais e agências de natureza governamental nos «paraísos fiscais».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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