de 9 de Novembro
A luta contra a evasão e fraude internacionais passa também pela adopção de medidas defensivas, tradicionalmente designadas por «medidas anti-abuso», traduzidas em práticas restritivas no âmbito dos impostos sobre o rendimento, benefícios fiscais e imposto do selo, que têm como alvo operações realizadas com entidades localizadas em países, territórios ou regiões qualificados como «paraísos fiscais» ou sujeitos a regimes de tributação privilegiada.Tendo em conta as dificuldades em definir «paraíso fiscal» ou «regime fiscal claramente mais favorável», o legislador nacional, na esteira das orientações seguidas por outros ordenamentos jurídico-fiscais, optou, nuns casos, por razões de segurança jurídica, pelo sistema de enumeração casuística e, noutros, por um sistema misto, estando, no entanto, ciente que tais soluções obrigam a revisões periódicas dos países, territórios ou regiões que figuram na lista.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, o seguinte:
1.º Para todos os efeitos previstos na lei, designadamente no n.º 2 do artigo 59.º, no n.º 3 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 60.º do Código do IRC, na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do EBF, no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, no artigo 3.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, e no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/2001, de 4 de Agosto, a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, é a seguinte:
1) Andorra;
2) Anguilla;
3) Antígua e Barbuda;
4) Antilhas Holandesas;
5) Aruba;
6) Ascensão;
7) Bahamas;
8) Bahrain;
9) Barbados;
10) Belize;
11) Ilhas Bermudas;
12) Bolívia;
13) Brunei;
14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou);
15) Ilhas Cayman;
16) Ilhas Cocos e Kelling;
17) Chipre;
18) Ilhas Cook;
19) Costa Rica;
20) Djibouti;
21) Dominica;
22) Emiratos Árabes Unidos;
23) Ilhas Falkland ou Malvinas;
24) Ilhas Fiji;
25) Gâmbia;
27) Gibraltar;
28) Ilha de Guam;
29) Guiana;
30) Honduras;
31) Hong Kong;
32) Jamaica;
33) Jordânia;
34) Ilhas Keslim;
35) Ilha de Kiribati;
36) Koweit;
37) Labuán;
38) Líbano;
39) Libéria;
40) Liechtenstein;
41) Luxemburgo, apenas no que respeita às sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa que se rege pela Lei de 31 de Julho de 1929 e pela Decisão Grã-Ducal de 17 de Dezembro de 1938;
42) Ilhas Maldivas;
43) Ilha de Man;
44) Ilhas Marianas do Norte;
45) Ilhas Marshall;
46) Maurícias;
47) Mónaco;
48) Monserrate;
49) Nauru;
50) Ilhas Natal;
51) Ilha de Niue;
52) Ilha Norfolk;
53) Sultanato de Oman;
54) Ilhas Pacífico;
55) Ilhas Palau;
56) Panamá;
57) Ilha de Pitcairn;
58) Polinésia Francesa;
59) Porto Rico;
60) Quatar;
61) Ilhas Salomão;
62) Samoa Americana;
63) Samoa Ocidental;
64) Ilha de Santa Helena;
65) Santa Lúcia;
66) São Cristóvão e Nevis;
67) São Marino;
68) Ilha de São Pedro e Miguelon;
69) São Vicente e Grenadinas;
70) Seychelles;
71) Suazilândia;
72) Ilhas Svalbard;
73) Ilha de Tokelau;
74) Tonga;
76) Ilha Tristão da Cunha;
77) Ilhas Turks e Caicos;
78) Ilha Tuvalu;
79) Uruguai;
80) República de Vanuatu;
81) Ilhas Virgens Britânicas;
82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;
83) República Árabe do Yémen.
2.º A lista constante do número anterior substitui, para todos os efeitos, a lista aprovada pela Portaria 377-B/94, de 15 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 268/96, de 19 de Julho, não sendo aplicável a restrição decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei 88/94, de 2 de Abril, quando as entidades residentes nos países, territórios ou regiões indicados forem bancos centrais ou agências de natureza governamental.
3.º É revogada a Portaria 377-B/94, de 15 de Junho.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 27 de Setembro de 2001.