de 6 de Maio
Com as alterações introduzidas no regime dos fundos de investimento pela Lei 75/93, de 20 de Dezembro, pretendeu-se consagrar, na medida do possível, quanto aos rendimentos das unidades de participação, um tratamento de plena neutralidade relativamente aos obtidos por um investidor directo.Todavia, não foram definidos os procedimentos necessários para viabilizar às entidades isentas a recuperação do imposto que, face à generalizada tributação dos rendimentos à entrada do fundo, acabam por suportar. É o que se pretende suprir com o presente diploma, definindo-se ainda a forma de restituição do imposto relativo a rendimentos entretanto pagos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:a) ....................................................................................................
b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português que não sejam mais-valias, hálugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, por cuja entrega é responsável a respectiva entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS;
c) ....................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.º 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.
8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 será deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.º 1 ou 6.
9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n. 6, resultar imposto a recuperar, poderá ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, que será efectuado de acordo com o previsto nos n.º 3 e 6 do artigo 82.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores.
10 - (Anterior n.º 7.) 11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10.
12 - (Anterior n. 9.)»
Artigo 2.º
1 - Os sujeitos passivos de IRC, referidos no n.º 4 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que tenham, a partir de 1 de Janeiro de 1994, recebido rendimentos respeitantes a unidades de participação que tenham subscrito em fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional deverão pedir à respectiva sociedade gestora, no prazo máximo de três meses a contar da entrada em vigor deste diploma, a restituição do imposto mencionado na parte final do n.º 3 do artigo 19.º do referido Estatuto, relativo à parcela do rendimento gerado após aquela data.2 - O montante global do imposto a restituir deve ser pedido pela sociedade gestora, findo o prazo referido no número anterior, à Direcção de Serviços de Cobrança do IR, dele devendo constar, por fundo, a identificação dos participantes, os rendimentos pagos e os gerados após 1 de Janeiro de 1994 e o imposto a restituir a cada um.
3 - A sociedade gestora deve proceder no prazo máximo de 30 dias após o pagamento por parte da administração fiscal à restituição do imposto às entidades isentas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.