Rectificação 6/92
Declara-se, para os devidos efeitos, que a Lei 2/92, de 9 de Março (Orçamento do Estado para 1992), publicada no Diário da República, n.º 57, suplemento, de 9 de Março de 1992, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No n.º 3 do artigo 36.º, na parte que dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 337/91, de 10 de Setembro, onde se lê:
3 - Este abatimento tem como limite anual máximo 648000$00, sendo proporcionalmente reduzido em caso de rendas referentes a períodos inferiores a um ano e ou rendas respeitantes daquele em que são pagas ou colocadas à disposição.
deve ler-se:
3 - O limite referido no número anterior será proporcionalmente reduzido em caso de rendas referentes a períodos inferiores a um ano e ou rendas respeitantes a anos diferentes daquele em que são pagas ou colocadas à disposição.
No n.º 2 do artigo 37.º, na parte que dá nova redacção ao artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, foi omitida a indicação de subsistirem os n.os 4, 5, 6 e 7 da redacção original do artigo, pelo que deve ler-se:
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - ...
Assembleia da República, 28 de Maio de 1992. - O Secretário-Geral, Luís Madureira.