de 6 de agosto
A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de organização das instituições: as fundações públicas com regime de direito privado, medida saudada de forma extremamente positiva pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico.
Não obstante o Estado estar impedido de criar fundações públicas de direito privado, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, as fundações criadas ao abrigo do RJIES foram excluídas do âmbito de aplicação da referida Lei-Quadro pelo n.º 8 do artigo 6.º da Lei 24/2012, de 9 de julho.
Assim, nos termos do RJIES as instituições de ensino superior podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado com fundamento nas vantagens da adoção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objetivos.
As instituições de ensino superior com a forma de fundações públicas caracterizam-se, entre outros aspetos, por terem um quadro alargado de autonomia institucional, por se regerem pelo direito privado, designadamente ao nível da sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal e por serem financiadas pelo Estado através de dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na lei do financiamento do ensino superior, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos concretos de desempenho, concorrendo, para efeitos de candidaturas a fundos públicos, nos mesmos moldes que outras instituições públicas de ensino superior.
Estas especificidades verificam-se sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. Acresce que é salvaguardada a aplicação do regime da função pública a todos os trabalhadores da instituição de ensino superior que gozavam desse regime antes da sua transformação em fundação.
O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) requereu ao Governo a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado, mediante proposta fundamentada do seu presidente, aprovada pelo Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros, a qual foi instruída com os documentos previstos no artigo 129.º do RJIES.
A referida proposta prevê a criação de um fundo autónomo, o que vai ao encontro das recomendações elaboradas pelo grupo de trabalho que avaliou as fundações públicas com regime de direito privado no ensino superior.
Da análise dos documentos apresentados pelo IPCA resulta o preenchimento das condições fixadas pela lei e, bem assim, uma situação orçamental e financeira estável, com a receita assegurada maioritariamente por receitas próprias.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 12 do artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Instituição da fundação
1 - O Estado Português institui uma fundação pública com regime de direito privado, denominada por Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).
2 - O IPCA resulta da transformação do IPCA em fundação pública com regime de direito privado, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Artigo 2.º
Natureza
O IPCA é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 3.º
Estatutos
1 - Os estatutos da fundação constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 - Os estatutos do estabelecimento de ensino, homologados pelo Despacho Normativo 15/2014, de 5 de novembro, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo 20/2015, de 14 de outubro, são objeto de revisão aprovada pelo conselho de curadores, por proposta do conselho geral do estabelecimento de ensino, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 4.º
Regime
1 - O IPCA rege-se pelo disposto nos seus estatutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
2 - O IPCA goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos, bem como do poder de expropriação por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes instituições de ensino superior públicas, regendo-se, nessa vertente e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.
3 - O IPCA é considerado, pela sua natureza jurídica, e sem prejuízo da liberdade de organização institucional, uma entidade única para efeitos de Orçamento do Estado e prestação de contas.
4 - O IPCA rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O IPCA pode admitir pessoal docente, investigador e outro em regime de direito privado e pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
6 - Na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, o IPCA deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.
7 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que se encontrem a exercer funções no IPCA à data da sua transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional transitam para esta instituição com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
Artigo 5.º
Financiamento
1 - O financiamento do IPCA é definido de acordo com as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições públicas de ensino superior, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos específicos, nomeadamente de estímulo à qualificação e especialização digital através do apoio a formações curtas e especializadas de ensino superior, bem como à promoção da atividade de investigação baseada na prática nas regiões do Vale do Cávado e do Vale do Ave, designadamente reforçando infraestruturas e atividades de ensino e investigação e desenvolvimento.
2 - Em consequência do disposto no número anterior, ao IPCA são atribuídas as dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas de ensino superior.
3 - Para efeitos de candidatura a fundos públicos, o IPCA concorre nos mesmos termos que as demais instituições públicas de ensino superior.
4 - O IPCA pode dispor, sem qualquer restrição, dos resultados das suas contas anuais.
Artigo 6.º
Direitos e obrigações
O IPCA sucede na titularidade de todos os direitos e fica adstrito a todas as obrigações do IPCA à data da sua transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional.
Artigo 7.º
Endividamento
1 - O montante do endividamento líquido total do IPCA, em 31 de dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:
a) Grau de autonomia financeira de, pelo menos, 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo líquido;
b) Valor de disponibilidades equivalente a, pelo menos, 25 % do endividamento líquido.
2 - Para efeitos da determinação dos limites referidos no número anterior:
a) As grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual estejam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas devidamente certificadas pelo fiscal único;
b) Considera-se «fundo social» o valor do património líquido do balanço elaborado de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística das Administrações Públicas (SNC-AP);
c) Consideram-se «disponibilidades», o valor em caixa e depósitos refletidas no balanço consolidado elaborado de acordo com o SNC-AP;
d) Considera-se «endividamento líquido» a diferença entre as dívidas a pagar e as dívidas a receber, refletidas, respetivamente, no passivo e ativo do balanço consolidado elaborado de acordo com o SNC-AP.
3 - A capacidade de endividamento estabelecida de acordo com os limites previstos no n.º 1 destina-se a ser utilizada no financiamento de atividades de investimento, podendo ser utilizada, excecionalmente, até um máximo de 5 %, para o financiamento da atividade de exploração.
4 - O IPCA pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, ser autorizado a contrair empréstimos para além do limite a que se refere o n.º 1.
Artigo 8.º
Fundo do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
1 - O IPCA promove a constituição de um fundo autónomo, do qual é titular, financiado por doações, heranças ou legados e contribuições voluntárias da comunidade académica, de antigos estudantes e da sociedade em geral, com o objetivo de assegurar a prossecução das respetivas atribuições através de fontes alternativas de financiamento.
2 - Podem também ser afetas ao património do fundo verbas provenientes da venda ou arrendamento de bens imóveis.
3 - Ao financiamento do fundo é aplicável o regime do mecenato previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
4 - Os encargos com a gestão do fundo são por este suportados.
5 - Compete ao conselho geral do IPCA aprovar, sob proposta do presidente e mediante parecer favorável do conselho de curadores, os estatutos e o regulamento de gestão do fundo.
6 - Os rendimentos obtidos com a gestão do fundo constituem saldos do fundo, sendo afetos à prossecução das atividades previstas no respetivo regulamento de gestão.
7 - A gestão do fundo deve ser orientada no sentido de garantir a não redução tendencial do seu valor patrimonial depois de agregados os valores mobilizados e aplicados os coeficientes de desvalorização monetária.
8 - O património do fundo apenas pode ser mobilizado para a realização de projetos de investimento de interesse estratégico para o IPCA, até ao máximo de 50 % do seu valor patrimonial, calculado nos termos do número anterior, após aprovação do conselho de curadores e do conselho geral, mediante proposta, devidamente fundamentada, do presidente do IPCA que deve incluir um plano de reposição integral do montante mobilizado.
9 - A reposição prevista no número anterior deve concretizar-se preferencialmente no prazo legalmente estabelecido para a amortização do tipo de investimento a realizar e deve ter em consideração os coeficientes de desvalorização monetária.
10 - Para efeitos de acompanhamento da evolução do fundo, o presidente do IPCA submete a parecer do conselho de curadores, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório sobre a gestão do fundo no ano anterior, que deve conter informação sobre:
a) Os rendimentos obtidos e a respetiva aplicação;
b) O exercício da faculdade prevista no n.º 8;
c) A origem e natureza dos novos financiamentos.
11 - O relatório e o parecer referidos no número anterior são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior até ao termo do primeiro trimestre de cada ano.
12 - Em caso de liquidação, o património líquido do fundo constitui receita própria do IPCA e deve ser aplicado na construção, reabilitação ou aquisição de bens ou serviços destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.
Artigo 9.º
Aquisição e transmissão onerosa de imóveis
1 - O IPCA tem capacidade para a aquisição de imóveis a título oneroso, desde que, cumulativamente, a aquisição respeite os limites de endividamento líquido fixados no artigo 7.º e seja necessária à prossecução da sua atividade.
2 - O IPCA tem, ainda, capacidade para receber imóveis e outros bens a título gracioso.
3 - O IPCA tem capacidade para transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus estatutos, desde que a totalidade do valor de realização seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado no prazo referido no n.º 5.
4 - A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em ativos fixos tangíveis necessários à atividade do IPCA devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios e quando o montante global de investimento seja comprovadamente igual ou superior ao valor presumível de realização.
5 - O reinvestimento do valor de realização em outros elementos do ativo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da transmissão onerosa.
Artigo 10.º
Património e isenções fiscais
1 - O património do IPCA é constituído pelos bens indicados nas respetivas disposições dos seus estatutos.
2 - O IPCA goza de todas as isenções fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do artigo 116.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 132.º da mesma lei.
Artigo 11.º
Registo
O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 12.º
Dever de publicitação
O IPCA está obrigado ao dever de publicitação, no respetivo sítio oficial na Internet:
a) Das tabelas remuneratórias respeitantes às carreiras próprias que crie ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
b) Das remunerações dos titulares dos seus órgãos de governo e de gestão;
c) Dos ativos de que dispõe;
d) Das dívidas e compromissos plurianuais que assume.
Artigo 13.º
Regresso do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave ao regime não fundacional
1 - O funcionamento em regime fundacional tem um período experimental inicial de cinco anos.
2 - Durante o período experimental, o Governo pode decidir ou o IPCA pode propor o regresso ao regime não fundacional em resultado da não verificação justificada de pressupostos que presidiram à adoção do regime fundacional.
3 - Findo o período experimental referido no n.º 1, é realizada uma avaliação da aplicação do mesmo.
4 - Em consequência da avaliação referida no número anterior, o conselho geral do IPCA pode propor, fundamentadamente, o regresso da instituição ao regime não fundacional.
5 - O regresso ao regime não fundacional em momento posterior ao período experimental de funcionamento referido no n.º 1 depende de prévia avaliação independente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 20 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Estatutos da fundação Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza, sede
1 - O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA, é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional que se rege pelos seus estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
2 - O IPCA tem a sua sede em Barcelos e tem unidades geograficamente deslocalizadas em outros concelhos do distrito de Braga.
3 - O IPCA pode criar outras unidades e estruturas na área do distrito de Braga e criar outras formas de atuação e representação fora do território nacional.
Artigo 2.º
Missão
O IPCA é uma instituição de ensino superior pública, tendo como missão contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e pesquisas aplicadas, e fomentar o pensamento reflexivo e humanista, inserido no espaço europeu de ensino superior, proporciona áreas de conhecimento para o exercício de atividades profissionais atrativas no plano nacional e internacional, promovendo a mobilidade, a empregabilidade e as relações de reciprocidade com a comunidade.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - O IPCA dispõe de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes da sua natureza fundacional, designadamente autonomias estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
2 - O IPCA aprova todas as normas e pratica todos os atos que sejam necessários ao seu regular funcionamento.
3 - O IPCA dispõe, nos termos da lei e dos seus estatutos, de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, demais trabalhadores e estudantes.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 4.º
Património
1 - O património inicial do IPCA é constituído pelos ativos e passivos refletidos no balanço de abertura na data da criação da fundação.
2 - O património líquido inicial é a diferença entre o ativo e o passivo refletidos no balanço de abertura na data de criação da fundação.
3 - O património do IPCA é, ainda, constituído:
a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, e adquiridos pelo IPCA com os rendimentos dos respetivos bens próprios;
b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras.
4 - O Estado pode contribuir para o património do IPCA com recursos suplementares.
Artigo 5.º
Receitas
Constituem receitas do IPCA:
a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado;
b) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;
d) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
e) Os rendimentos da propriedade intelectual;
f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;
j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes sejam destinadas;
m) O produto de empréstimos contraídos;
n) Outras receitas previstas na lei.
Artigo 6.º
Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira
1 - A capacidade jurídica do IPCA abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução da sua missão e à gestão do seu património.
2 - O IPCA goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos e do poder de expropriação por utilidade pública, regendo-se, nessa vertente e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.
3 - A capacidade e autonomia patrimonial e financeira do IPCA está subordinada à missão para que foi instituída, podendo, entre outros:
a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos;
c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património.
4 - O IPCA gere livremente os seus recursos financeiros, independentemente da sua origem, de acordo com critérios por si estabelecidos, tendo capacidade para, entre outros:
a) Elaborar planos plurianuais;
b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos;
c) Liquidar e cobrar receitas;
d) Autorizar quaisquer despesas e efetuar quaisquer pagamentos.
5 - As contas do IPCA, elaboradas de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística das Administrações Públicas, são consolidadas com os serviços de Ação Social, bem como com as suas participações noutras entidades, e devem explicitar as estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino, de investigação e outras, através de um sistema de contabilidade de custos e gestão.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da fundação IPCA:
a) O conselho de curadores;
b) O fiscal único;
c) Os demais órgãos previstos na lei e nos estatutos do estabelecimento de ensino.
SECÇÃO II
Conselho de curadores
Artigo 8.º
Composição
1 - O conselho de curadores é composto por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional, nas áreas académica, empresarial, cultural, de relações internacionais e de inovação científica e tecnológica, reconhecidas para esse efeito como especialmente relevantes.
2 - Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta do conselho geral.
3 - O exercício das funções de curador não é compatível com vínculo laboral simultâneo ao IPCA.
4 - Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos sem motivo justificado.
5 - Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio na primeira reunião, é de apenas três anos.
6 - O presidente do conselho de curadores, a eleger, por maioria absoluta, de entre os seus membros com mandato de cinco anos, é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal do conselho por si designado ou, na falta de designação, por qualquer um dos vogais com mandato de cinco anos.
Artigo 9.º
Competências
Ao conselho de curadores compete:
a) Eleger o seu presidente;
b) Aprovar os estatutos do estabelecimento de ensino, sob proposta do conselho geral, e sujeitá-los a homologação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
c) Proceder à homologação das deliberações do conselho geral de designação e destituição do presidente do IPCA e comunicá-las ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, apenas podendo a recusa de homologação ocorrer caso se verifiquem as condições expressas no n.º 6 do artigo 86.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
e) Dar parecer sobre o regulamento de gestão do fundo do IPCA e sobre os seus relatórios anuais de gestão;
f) Nomear e destituir o conselho de gestão, sob proposta do presidente;
g) Homologar as deliberações do conselho geral relativas a:
i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e do plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente;
ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
iii) Aprovação dos planos anuais de atividades e apreciação do relatório anual das atividades da instituição;
iv) Aprovação da proposta de orçamento;
v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompanhadas de parecer do fiscal único.
Artigo 10.º
Funcionamento e deliberações
1 - O conselho de curadores reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante requerimento de qualquer dos seus membros ou a pedido do presidente do IPCA, ouvido o conselho geral.
2 - O conselho de curadores delibera por maioria absoluta dos seus membros, incluindo o seu presidente.
3 - Não são permitidas abstenções nas deliberações do conselho de curadores.
SECÇÃO III
Fiscal único
Artigo 11.º
Designação e mandato
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do presidente do IPCA.
2 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável, uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do presidente do IPCA.
3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à sua efetiva substituição ou à declaração do conselho de curadores de cessação das suas funções.
Artigo 12.º
Competências e deveres
1 - Ao fiscal único compete:
a) Controlar a gestão patrimonial e financeira do IPCA;
b) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IPCA esteja habilitado a fazê-lo;
h) Manter o conselho de curadores informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
j) Propor ao conselho de curadores a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de curadores.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de curadores ou dos demais órgãos do IPCA as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IPCA, podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
4 - O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no IPCA nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no IPCA durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.
CAPÍTULO IV
Outras disposições
Artigo 13.º
Estatutos
O conselho de curadores, através de deliberação aprovada por maioria qualificada de quatro quintos e após audição do conselho geral, pode propor ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a modificação dos presentes estatutos, sendo a alteração aprovada nos termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
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