Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave aprovadas pelo seu Conselho Geral;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave atualmente em vigor, homologados pelo Despacho Normativo 15/2014 (2.ª série), de 5 de novembro;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das referidas alterações;
Considerando que:
a) Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), compete ao conselho geral, sob proposta do presidente, criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
b) Nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do mesmo diploma legal a criação, transformação cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios gerais fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria;
c) Nos termos do n.º 7 do artigo 14.º ainda do mesmo diploma legal, os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente;
d) Nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, as instituições de ensino superior podem ministrar os cursos técnicos superiores profissionais em mais do que uma localidade da região em que se integram, sendo que a apreciação das condições de ministração do ensino faz-se separadamente para cada localidade onde a instituição pretenda ministrar o curso.
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
No uso da competência delegada pelo Despacho 10368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto:
1 - Homologo as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave publicadas em anexo a este despacho.
2 - A homologação do n.º 5 do artigo 57.º é feita no entendimento de que, quando o diretor não tiver sido eleito como representante do corpo docente no conselho pedagógico, a forma de assegurar a preservação da paridade será não a prescrita mas a da eleição de mais um representante dos estudantes.
3 - Não homologo as restantes alterações.
4 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
ANEXO
Alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O IPCA integra as seguintes escolas:
a) Escola Superior de Gestão (ESG);
b) Escola Superior de Tecnologia (EST);
c) Escola Superior de Design (ESD).
4 - As escolas gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
5 - [anterior n.º 4].
6 - [anterior n.º 5].
7 - [anterior n.º 6].
8 - [anterior n.º 7].
9 - [anterior n.º 8].
10 - [anterior n.º 9].
11 - [anterior n.º 10].
12 - [...].
Artigo 41.º
[...]
1 - Compete ao conselho de gestão:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Deliberar sobre os processos de propriedade intelectual e de participação ou criação de spin-offs;
f) [anterior alínea e)].
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
Artigo 52.º
[...]
Compete ao diretor:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Presidir ao conselho pedagógico;
e) Presidir provisoriamente ao conselho técnico-científico nos termos do n.º 5 do artigo 55.º;
f) [anterior alínea d)];
g) [anterior alínea e)];
h) [anterior alínea f)]
i) [anterior alínea g)];
j) [anterior alínea h)];
k) [anterior alínea i]);
l) [anterior alínea j)].
Artigo 54.º
[...]
1 - A escola que tenha mais de 2000 estudantes pode dispor de um secretário, de entre os trabalhadores do IPCA, com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado pelo diretor, carecendo tal ato da homologação do presidente do IPCA, que poderá não autorizar por motivos orçamentais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas e será presidido por inerência pelo diretor da escola.
6 - [...]
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O provedor do estudante e o presidente da associação académica, caso não pertençam ao órgão, podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.
5 - O conselho pedagógico será presidido por inerência pelo diretor da escola que, se não tiver sido eleito como representante do corpo docente, dispõe apenas de voto de desempate de forma a salvaguardar a paridade entre docentes e estudantes [homologado no entendimento constante do n.º 2 do despacho].
6 - [...]
7 - [...]»
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