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Declaração , de 31 de Outubro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 215/89, do Ministério das Finanças, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1989

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 215/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No 1.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê «no plano na equidade e a receita» deve ler-se «no plano da equidade e a receita».

No 7.º parágrafo, onde se lê «do investimento concluído até 31 de Dezembro de 1989» deve ler-se «do investimento concluído até 31 de Dezembro de 1988».

No 11.º parágrafo, onde se lê «incidirão apenas sobre os 80%» deve ler-se «incidirão apenas sobre 80%».

No 15.º parágrafo, onde se lê «fica consagrada a isenção do IRS» deve ler-se «fica consagrada a isenção do IRC».

No 22.º parágrafo, onde se lê «da actividade por contra própria,» deve ler-se «da actividade por conta própria».

No 23.º parágrafo, onde se lê «industrial ou agrícola é 36,5%.» deve ler-se «industrial ou agrícola é de 36,5%.».

No 27.º parágrafo, onde se lê «isenção total de juros» deve ler-se «isenção total dos juros».

No 27.º parágrafo, onde se lê «'contas de poupança-habitação'» deve ler-se «'contas poupança-habitação'».

No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê «em funcionamento dos bens 4% do valor do investimento,» deve ler-se «em funcionamento dos bens, 4% do valor do investimento,».

No n.º 1 do artigo 8.º, onde se lê «em funcionamento dos bens 4% do valor das imobilizações em curso» deve ler-se «em funcionamento dos bens, 4% do valor das imobilizações em curso».

No artigo 11.º falta o sinal indicativo de que a epígrafe do artigo 21.º se mantém: «[...]»

No Estatuto dos Benefícios Fiscais, na epígrafe do artigo 7.º, onde se lê «suspensivas ou extintas estranhas» deve ler-se «suspensivas ou extintivas estranhas».

No n.º 4 do artigo 12.º, onde se lê «por acto uniliteral da administração fiscal,» deve ler-se «por acto unilateral da administração fiscal,».

No artigo 39.º, onde se lê «Beneficiam de insenção de IRS» deve ler-se «Beneficiam de isenção de IRS».

No n.º 5 do artigo 41.º, onde se lê «benefícios fiscais constantes dos números anteriores.» deve ler-se «benefícios fiscais constante dos números anteriores.».

No n.º 2 do artigo 44.º, onde se lê «educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como a totalidade dos prémios de seguros em que aquele figure como primeiro beneficiário,» deve ler-se «educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependente deficientes, bem como a totalidade dos prémios de seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários,».

No artigo 46.º onde se lê «Ficam isentos de IRS» deve ler-se «Ficam isentas de IRS».

No artigo 48.º, onde se lê «rendimentos brutos sujeitos à tributação» deve ler-se «rendimentos brutos sujeitos a tributação».

Na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, onde se lê «âmbito institucional na zona franca da Madeira e da» deve ler-se «âmbito institucional da zona franca da Madeira e da».

No n.º 2 do artigo 51.º, onde se lê «abrange os arrumos, dispensas e garagens, [...], desde que utilizados exclusivamente pelo sujeito passivo ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.» deve ler-se «abrange os arrumos, despensas e garagens, [...], desde que pertencentes ao senhorio e sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.».

Na epígrafe do artigo 52.º, onde se lê «Prédios urbanos ampliados,» deve ler-se «Prédios urbanos construídos, ampliados».

No n.º 1 do artigo 52.º, onde se lê «habitacionais ampliados, [...], no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da ampliação ou dos melhoramentos,» deve ler-se «habitacionais construídos, ampliados, [...], no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos,».

No n.º 4 do artigo 52.º, onde se lê «dos respectivos limite e período de isenção» deve ler-se «dos respectivos limites e período de isenção».

No n.º 7 de «Normas de aplicação das tabelas A e B», onde se lê «sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do diploma» deve ler-se «sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do diploma».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 1989. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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