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Resolução do Conselho de Ministros 25/91, de 4 de Julho

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Sumário

APROVA O CONTRATO DE INVESTIMENTO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A FORD WEKE AG. E VOLKSWAGEM AKTIENFESELLSCHAT, COM VISTA A IMPLANTAÇÃO DE UM PROJECTO NO ÂMBITO DA INDÚSTRIA AUTOMÓVEL EM PALMELA. AUTORIZA O MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO A CELEBRAR CONTRATOS-PROGRAMA COM AQUELE MUNICÍPIO COM VISTA AO FINANCIAMENTO DAS INFRA-ESTRUTURAS NECESSÁRIAS À VIALBILIZAÇÃO DAQUELE PROJECTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/91
A Ford Werke AG., sociedade constituída segundo as leis da República Alemã, com sede em Colónia, e a Volkswagen Aktiengesellschaft, sociedade constituída ao abrigo da lei alemã, com sede em Wolfsburg, propõem-se constituir uma sociedade comercial com sede em Portugal para produção de um veículo automóvel denominado «VX62» ou qualquer outro veículo automóvel fabricado em simultaneidade, incorporando alta tecnologia, e os respectivos sobresselentes, componentes e acessórios.

O investimento que irá ser realizado por tal sociedade ascenderá a 453964497200$00, envolvendo a criação de 4671 novos postos de trabalho, a introdução de alta tecnologia, concretamente as técnicas mais modernas de automação, robótica, flexibilidade da produção, controlo total da qualidade e engenharia simultânea, e a geração de saldos cambiais líquidos positivos, de 1210742800000$00, durante um período de 11 anos.

Simultaneamente, os efeitos induzidos a montante, com a incorporação no produto final de um valor acrescentado nacional (matéria-prima e matérias subsidiárias de origem portuguesa) de, pelo menos, 45%, permitem considerar o presente investimento como de especial interesse para a economia nacional e de relevante importância para a modernização da indústria nacional. A implantação deste projecto em Portugal contribuirá ainda para a redução significativa da assimetria sectorial existente entre Portugal e os restantes países da Comunidade.

Com os benefícios fiscais agora concedidos, calculados de acordo com uma percentagem sobre o investimento produtivo, pretende-se incentivar unicamente a actividade industrial stricto sensu, predominantemente orientada para a exportação (99% das vendas totais) e com um impacte positivo excepcional na balança de pagamentos.

Encontram-se, assim, amplamente reunidos os requisitos de que o Estatuto dos Benefícios Fiscais faz depender a concessão de determinados incentivos tributários ali previstos, os quais se justificam ainda pela vantagem que manifestamente resulta para o País de o investimento se localizar em Portugal.

Tratando-se de um grande projecto de investimento, a concessão de incentivos fiscais fica subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e os promotores, onde se encontram expressamente consagradas as finalidades e os objectivos do projecto, bem como os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.

Assim:
Nos termos e ao abrigo das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP, e a Ford Motor Company, a Ford Werke AG., e a Volkswagen Aktiengesellschaft para a produção de um veículo automóvel denominado «VX62» ou qualquer outro veículo automóvel fabricado em simultaneidade ou em substituição, incorporando alta tecnologia, e os respectivos sobressalentes, componentes e acessórios.

2 - Autorizar o Ministro do Planeamento e da Administração do Território a celebrar contratos-programa com a Câmara Municipal de Palmela, tendo em vista o financiamento das infra-estruturas da competência municipal, até ao montante de 1500000000$00 destinando-se este montante ao pagamento da contrapartida nacional de projectos municipais que serão co-financiados pela OID da Península de Setúbal.

3 - Autorizar o Ministro do Planeamento e da Administração do Território a celebrar um contrato-programa, até ao montante de 100000000$00, com a Câmara Municipal de Setúbal, tendo em vista a construção de uma estação de tratamento de resíduos sólidos.

4 - Mandatar o conselho de administração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) para, em nome da República Portuguesa, assumir todos os compromissos contidos na cláusula 6.2 do contrato 1 anexo ao contrato de investimento supra-referido.

5 - Atento o disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 95/90, de 20 de Março, conceder à sociedae comercial a constituir no âmbito do projecto do contrato de investimento que os promotores celebraram com a República Portuguesa, representada pelo ICEP, adiante designada por sociedade, um incentivo fiscal, correpondente a 2,8% do investimento efectivamente realizado e até ao montante global de 8340000000$00, nos termos seguintes:

a) Dedução, até à concorrência da parte do montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que respeitar à actividade industrial desenvolvida pela sociedade, de 2,5% do valor dos investimentos efectivamente realizados em cada um dos exercícios que decorram até 31 de Dezembro de 1995;

b) Isenção de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela sociedade ou por sua conta até 31 de Dezembro de 1995 destinados ao exercício da actividade industrial da sociedade ou que se integrem no respectivo complexo industrial;

c) Isenção, até 31 de Dezembro de 2001, inclusive, de contribuição autárquica, relativamente aos prédios utilizados na actividade industrial da sociedade ou que se integrem no respectivo complexo industrial;

d) Isenção, até 31 de Dezembro de 1997, do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos realizados por escritura pública relativos à instalação e à actividade da sociedade, incluindo a aquisição de bens imóveis, e ainda do que for devido relativamente à emissão de garantia bancária a favor do IAPMEI nos termos previstos no contrato 1 anexo ao contrato de investimento.

6 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é feita na liquidação respeitante ao exercício em que foi feito o investimento, mas quando, por falta ou insuficiência da parte do montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, não possa ser efectuada a dedução, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios seguintes até ao fim daquele cujo encerramento ocorra até 31 de Dezembro de 2001.

7 - Para efeitos dos números anteriores:
a) Considera-se investimento as «aplicações relevantes» definidas na cláusula 1.2 do contrato de investimento;

b) A parte do IRC que respeita à actividade industrial desenvolvida pela sociedade determina-se aplicando ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do respectivo Código a percentagem que corresponde à diferença entre 1 e o quociente da divisão dos proveitos e ganhos financeiros tal como são definidos na conta 78 do Plano Oficial de Contabilidade pelo total dos proveitos e ganhos do exercício.

8 - A concessão dos incentivos mencionados no n.º 5 é feita nas condições referidas no contrato de investimento, designadamente quanto à realização dos objectivos e cumprimento das obrigações dele constantes, nos termos aí previstos, e quanto à aprovação dos incentivos pela comissão das Comunidades Europeias.

9 - O não cumprimento total ou parcial do contrato de investimento por causas imputáveis à sociedade, previamente declarado pelo tribunal arbitral, nos termos previstos do citado contrato, implicará a declaração de caducidade dos incentivos desde o início do contrato, nos termos do n.º 11, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório correspondente à taxa das obrigações do Tesouro (FIP) em vigor na data em que os impostos deveriam ter sido pagos; na falta de pagamento dentro daquele prazo de 30 dias, haverá lugar a procedimento executivo.

10 - O juro compensatório referido no número anterior é contado:
a) Relativamente ao imposto sobre rendimento das pessoas colectivas, à sisa e à contribuição autárquica, desde o dia imediato ao último do respectivo prazo de pagamento;

b) Relativamente ao imposto do selo, desde a data da realização da respectiva escritura ou, relativamente à garantia bancária a favor do IAPMEI, desde a data em que seria devido.

11 - A declaração da caducidade dos incentivos fiscais, que poderá ser total ou parcial, consoante a relevância dos casos de incumprimento, é efectuada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, com base em decisão proferida pelo tribunal arbitral que declare o incumprimento total ou parcial, nos termos previstos no contrato de investimento.

12 - No caso de a República Portuguesa invocar o incumprimento grave ou reiterado do contrato de investimento, e se a decisão do tribunal arbitral referida no número anterior não tiver sido proferida dentro do prazo de um ano a contar do início do processo arbitral, poderá o Conselho de Minisros, sob proposta do Ministro das Finanças, decretar a suspensão total ou parcial dos incentivos concedidos.

13 - Se o tribunal arbitral, através da sua decisão final, não confirmar o incumprimento total ou parcial do contrato, deverá a República Portuguesa reembolsar a sociedade do montante dos impostos indevidamente cobrados durante todo o período de supensão dos incentivos, nos mesmos prazos e acrescidos dos mesmos juros referidos no n.º 9.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 95/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, que aprova o novo regime do imposto automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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