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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2025/M, de 22 de Outubro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à prorrogação do regime aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2025/M

Proposta de lei à Assembleia da República

Prorrogação do regime aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira O Regime da Zona Franca da Madeira (ZFM) tem contribuído, desde a sua origem, inequivocamente, para o desenvolvimento regional, bem como para a diversificação e modernização do tecido empresarial da Região Autónoma da Madeira.

É hoje evidente que este regime foi um catalisador de atividades comerciais, industriais, tecnológicas e de investigação e desenvolvimento; da criação de emprego qualificado e do turismo de negócios, contribuindo, assim, para o crescimento e desenvolvimento económico da Região no contexto de uma economia cada vez mais global.

É, igualmente, inquestionável a importância do Registo Internacional de Navios da Madeira no crescimento da frota mercante nacional e na projeção e reconhecimento internacional de Portugal enquanto nação marítima.

Os atuais benefícios fiscais concedidos à ZFM enquadram-se no regime de auxílios de Estado com finalidade regional, aprovado ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno (Regulamento Geral de Isenção por Categoria, doravante RGIC), em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Na esteira da prorrogação do RGIC, a Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro) procedeu à prorrogação do prazo de admissão de novas entidades para operar no âmbito da ZFM pelo período de dois anos (até 31 de dezembro de 2026), mantendo, porém, a produção de efeitos do regime apenas até 31 de dezembro de 2028.

Porém, a prorrogação da produção de efeitos do regime além de 31 de dezembro de 2028 tem forte impacto, também, quanto à prorrogação do prazo de admissão de novas licenças, no desiderato de imprimir confiança aos investidores, previsibilidade e segurança jurídica ao regime em vigor.

Com efeito, o hiato temporal entre o licenciamento de uma nova entidade (2026) e a produção de efeitos do regime hoje estipulada (2028) revela-se manifestamente curto para que um investimento alcance o ponto de equilíbrio necessário e comece a gerar rendimentos, o que poderá vir a comprometer os investimentos futuros no âmbito da ZFM.

Neste contexto, mostra-se relevante a prorrogação dos efeitos do regime em vigor até ao final de 2033, justificando-se esta extensão da prorrogação dos efeitos face à linha de tempo que a Comissão Europeia aceita para a produção de efeitos dos benefícios após o termo de um determinado regime de auxílios, que é em média de sete anos.

Se atentarmos, a título de exemplo, às anteriores autorizações da Comissão Europeia no contexto da ZFM, verificamos que esta média de sete anos encontra respaldo na redação dos anteriores regimes.

Verifica-se que esta linha de tempo (em média de sete anos) é aceite pela Comissão Europeia no contexto das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, designadamente as dos mapas de auxílios de 2007-2013, 2014-2020 e 2022-2027.

Acresce que a prorrogação dos efeitos do regime fundamentada nesta mesma lógica mereceu já concordância da União Europeia quanto aos benefícios e regime em vigor na Zona Especial Canária (ZEC), em muito semelhante ao da ZFM.

O Governo espanhol já, em 28 de dezembro de 2023, prorrogou os efeitos do regime da ZEC até 31 de dezembro de 2032 e assegurou o licenciamento de novas entidades até 31 de dezembro de 2026, sem qualquer hesitação, pelo que a não adoção de igual medida para a ZFM representa uma perda da sua competitividade e, bem assim, da competitividade internacional de Portugal, injustificada e altamente lesiva para o interesse público da Região e do País.

Neste contexto, urge prorrogar os efeitos do atual regime da ZFM até ao final de 2033, tendo em consideração o indiscutível elevado interesse nacional da medida, no âmbito do desenvolvimento regional e da coesão territorial do País, em virtude de a Região Autónoma da Madeira estar classificada com o estatuto de região ultraperiférica nos termos do TFUE.

Mostra-se, igualmente, relevante que se prorroguem os efeitos dos benefícios ainda contidos no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na sequência da prorrogação dos efeitos do regime em vigor, por forma a garantir a coerência, estabilidade, atratividade e previsibilidade do regime em vigor.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto A presente lei procede à prorrogação do regime aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira (ZFM), alterando o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e a Lei 21/2021, de 20 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 36.º-A

[...]

1-Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2033, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:

a) [...]

b) [...]

c) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] 6-[...] 7-[...] 8-[...] 9-[...] 10-Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2033, relativamente:

a) [...]

b) [...] 11-[...] 12-[...] 13-[...] 14-[...] 15-[...] 16-[...] 17-[...] 18-[...]

»

Artigo 3.º

Alteração à Lei 21/2021, de 20 de abril O artigo 2.º da Lei 21/2021, de 20 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

[...]

1-[...]

2-A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é prorrogada até 31 de dezembro de 2033.

3-[...]

»

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de outubro de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

119679546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6320903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2021-04-20 - Lei 21/2021 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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