Decreto-Lei 208/96
de 8 de Novembro
O estacionamento de veículos nos grandes centros urbanos assume-se hoje em dia como um problema que os municípios procuram solucionar através da construção de parques de estacionamento subterrâneos.
Com o objectivo de tornar mais eficaz a construção e exploração daqueles parques, as câmaras municipais têm construído direitos de superfície a favor de entidades privadas que procedem à sua edificação.
A construção implantada nos terrenos em causa configura-se como um prédio urbano sujeito a contribuição autárquica, nos termos do respectivo código.
Tendo em vista incrementar este tipo de construção para satisfazer as necessidades de estacionamento sentidas pelos municípios que, na maioria dos casos, o declaram de utilidade municipal, justifica-se a consagração de uma isenção temporária de contribuição autárquica para os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos, quando declarados de utilidade municipal por deliberação da câmara respectiva.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 45.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o artigo 57.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 57.º
Parques de estacionamento subterrâneos
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.º 7 do artigo 7.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.
2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras.
3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 9 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.