Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
15/2008/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela
Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro
A concretização e o desenvolvimento da autonomia financeira da Região Autónoma da Madeira revelam-se de extrema importância para o cumprimento dos objectivos financeiros regionais e nacionais, em consonância com os princípios da legalidade, estabilidade orçamental, estabilidade das relações financeiras, coordenação e da solidariedade nacional.Tendo em conta as novas competências de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, resultante da entrada em vigor da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que vem atribuir a faculdade destas Regiões poderem, por um lado, adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais e, por outro lado, criar impostos vigentes apenas naqueles territórios.
Considerando a necessidade de incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar a sustentabilidade do desenvolvimento económico e social, melhorando a eficiência funcional do sistema fiscal através do incentivo à participação das empresas privadas;
Considerando a realidade regional, cujo tecido empresarial é constituído maioritariamente por pequenas e médias empresas e a pouca expressividade da prática mecenática na Região, torna-se essencial incrementar o sentido de responsabilidade social das empresas;
Considerando que a Região Autónoma da Madeira é uma região ultraperiférica da União Europeia possuindo por esse facto um tecido empresarial com agravamentos suplementares derivados directamente do afastamento, insularidade e situação geográfica específica;
Considerando que se torna indispensável a utilização de compensações, nomeadamente ao nível fiscal, para assegurar a competitividade do tecido empresarial regional, relativamente às suas congéneres nacionais ou europeias;
Considerando, por fim, ser de extrema importância tornar os incentivos fiscais mais atractivos para o sector privado, referentes a donativos para fins de mecenato num apoio forte às instituições com declaração de utilidade pública, concedidos na Região Autónoma da Madeira, através da atribuição de uma majoração adequada à realidade regional sobre as percentagens tida para efeitos dos custos ou perdas do exercício totais:
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 56.º-D e 56.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 56.º-D
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
4 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
5 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
6 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - .........................................................................
13 - As percentagens referidas nos n.os 2, 4, 5 e 7 do presente artigo são majoradas, respectivamente, em mais 15 % para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.
14 - O limite referido no n.º 6 do presente artigo é de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 56.º-G
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são majoradas, respectivamente, em 145 % e 155 % para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.