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Resolução do Conselho de Ministros 50/2000, de 23 de Junho

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Sumário

Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e Casca - Sociedade de Revestimentos, S.A..

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2000
O projecto que Casca - Sociedade de Revestimentos, S. A., pretende realizar envolve um investimento da ordem dos 10,8 milhões de contos e tem por objectivo a modernização de uma das mais importantes unidades industriais do País do sector de produção de aglomerados de madeira, com especial destaque para a instalação de uma linha de produção de aglomerados de partículas pelo processo de fabricação em contínuo, dotada da mais moderna tecnologia do sector, e instalação de um filtro electrostático húmido, cujas dimensões o permitem incluir entre os maiores a nível mundial, o qual possibilitará a máxima redução das emissões gasosas da unidade fabril.

O projecto visa ainda aumentar a capacidade produtiva da empresa em produtos de maior valor acrescentado, através da instalação de uma moderna linha de revestimento de painéis de aglomerado a folha de madeira natural, bem como permitir a recolha e valorização de um grande volume de resíduos de madeira que serão utilizados como matéria-prima.

Com a implementação do projecto, a empresa compromete-se a criar 158 postos de trabalho e prevê alcançar em ano de cruzeiro (2002) um volume de vendas da ordem dos 23,5 milhões de contos, que lhe permite reforçar a sua situação económico-financeira, atingindo um resultado económico de aproximadamente 2,8 milhões de contos.

Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, e Casca - Sociedade de Revestimentos, S. A., sociedade de direito português com sede no concelho de Oliveira do Hospital, na Quinta Poça, São Paio de Gramaços, em Oliveira do Hospital, para a realização de um projecto de modernização e aumento da capacidade produtiva da empresa, bem como recolha e valorização de resíduos industriais.

2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e imposto do selo que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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