de 26 de Julho
Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com
regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios
Fiscais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 43.º, 72.º, 119.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ....................................................................2 - (Revogado.) 3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
5 - ....................................................................
6 - ....................................................................
7 - ....................................................................
8 - ....................................................................
9 - ....................................................................
10 - ..................................................................
11 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições.
12 - (Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.
4 - Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de Novembro.
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 72.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20 %.
5 - ....................................................................
6 - ....................................................................
7 - ....................................................................
8 - ....................................................................
9 - ....................................................................
10 - ..................................................................
Artigo 119.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
5 - ....................................................................
6 - ....................................................................
7 - ....................................................................
8 - ....................................................................
9 - ....................................................................
10 - ..................................................................
11 - ..................................................................
12 - ..................................................................
13 - As seguintes entidades, sempre que realizarem as operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento:
a) As instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente às operações efectuadas com a sua intervenção;
b) As entidades devedoras daquele valor, relativamente às operações efectuadas com a intervenção de notários e outros funcionários ou de entidades que desempenhem funções notariais, bem como de entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, quando não se mostre aplicável a alínea anterior;
c) As entidades devedoras daquele valor que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, quando não se mostrem aplicáveis as alíneas anteriores.
Artigo 123.º
Notários, conservadores, secretários judiciais e entidades e profissionais com
competência para autenticar documentos particulares
Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.»
Artigo 2.º
Revogação de disposições no âmbito do Código do IRS
São revogados os n.os 2 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abreviadamente designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
5 - ....................................................................
6 - ....................................................................
7 - ....................................................................
8 - ....................................................................
9 - ....................................................................
10 - ..................................................................
11 - ..................................................................
12 - ..................................................................
13 - ..................................................................
14 - ..................................................................
15 - ..................................................................
16 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o artigo 72.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 72.º
Pequenos investidores
Fica isento de IRS, até ao valor anual de (euro) 500, o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções, de obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português.»Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Julho de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 13 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.