Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 15/2010, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de Julho.

Texto do documento

Lei 15/2010

de 26 de Julho

Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com

regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios

Fiscais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 43.º, 72.º, 119.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - (Revogado.) 3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

11 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições.

12 - (Revogado.)

Artigo 43.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.

4 - Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de Novembro.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 72.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20 %.

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

Artigo 119.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

11 - ..................................................................

12 - ..................................................................

13 - As seguintes entidades, sempre que realizarem as operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento:

a) As instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente às operações efectuadas com a sua intervenção;

b) As entidades devedoras daquele valor, relativamente às operações efectuadas com a intervenção de notários e outros funcionários ou de entidades que desempenhem funções notariais, bem como de entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, quando não se mostre aplicável a alínea anterior;

c) As entidades devedoras daquele valor que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, quando não se mostrem aplicáveis as alíneas anteriores.

Artigo 123.º

Notários, conservadores, secretários judiciais e entidades e profissionais com

competência para autenticar documentos particulares

Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.»

Artigo 2.º

Revogação de disposições no âmbito do Código do IRS

São revogados os n.os 2 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abreviadamente designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

11 - ..................................................................

12 - ..................................................................

13 - ..................................................................

14 - ..................................................................

15 - ..................................................................

16 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o artigo 72.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 72.º

Pequenos investidores

Fica isento de IRS, até ao valor anual de (euro) 500, o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções, de obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Junho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 12 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 13 de Julho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/26/plain-277773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-26 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2015 - Supremo Tribunal Administrativo

    As mais-valias decorrentes de actos de alienação de acções detidas há mais de 12 meses que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, particularmente no período compreendido entre 1 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, continuam a seguir o regime legal de não sujeição a tributação previsto no n. 2, alínea a), do artigo 10.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-09-18 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2017 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: I - As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho apenas podem aplicar-se aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 - art. 5.º da Lei n.º 15/2010). II - Nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais o facto tributário ocorre no momento da alienação (a (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-10-16 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2019 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 03-07-2019, no Processo n.º: 499/04.6BECTB (1522/15) - 2.ª Secção - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda