Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2001
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-F/91, de 12 de Dezembro, o Estado Português, representado pelo ICEP, celebrou em 19 de Dezembro de 1991 um contrato de investimento com a LAPROVAR - Sociedade de Produtos Alimentares, S. A., actual Matutano - Sociedade de Produtos Alimentares, S. A., com vista à criação de uma unidade fabril destinada à produção de aperitivos alimentares, bem como uma rede de distribuição nacional, visando a comercialização desses produtos.
Ao abrigo deste contrato, foi aprovada a concessão de benefícios fiscais para grandes projectos de investimento, nos termos do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 75/93, de 20 de Dezembro.
Posteriormente, foram aprovados aditamentos ao contrato, os quais incluíram o reajustamento dos benefícios de natureza fiscal, tendo os mesmos sido objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/95, de 23 de Junho, a qual, no n.º 3, condiciona a atribuição dos incentivos à realização dos objectivos constantes dos anexos, bem como às demais condições neles mencionadas.
Todavia, por razões estratégicas, a Pepsico determinou recentemente a separação das estruturas fabris e das estruturas comerciais das empresas do grupo na Europa, o que tem implicações no cumprimento pela Matutano das obrigações a que se encontra adstrita até 31 de Dezembro de 2002, data do termo da vigência do contrato, circunstância determinante para a decisão dos investidores em formalizar uma proposta de antecipação do termo do contrato para 31 de Dezembro de 1999.
Com efeito, em resultado da referida cisão, a prossecução dos objectivos do projecto passará a ser repartida por duas entidades juridicamente distintas, não sendo possível a nenhuma delas, isoladamente, assegurar o alcance dos valores para a realização dos objectivos do projecto e respectivas obrigações contratuais a ele associadas previstas para 2002.
Encontra-se na previsão constante do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/95, de 23 de Junho, que, no caso de incumprimento dos objectivos previstos contratualmente, seja determinada a caducidade dos correspondentes incentivos fiscais, que, no caso concreto, dada a matéria subjacente ao documento que consubstanciou o reajustamento dos benefícios fiscais integrante dos aditamentos aprovados, será equivalente ao montante de 50% do benefício fiscal global concedido ao projecto de investimento, conforme consta do contrato outorgado entre o Estado Português e o promotor do projecto.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a antecipação do termo de vigência do contrato de investimento celebrado em 19 de Dezembro de 1991, entre o Estado Português, representado pelo ICEP, e a LAPROVAR - Sociedade de Produtos Alimentares, S. A., com a actual designação de Matutano - Sociedade de Produtos Alimentares S. A., de 31 de Dezembro de 2002 para 31 de Dezembro de 1999.
2 - Declarar, sob proposta do Ministro das Finanças, a caducidade correspondente à parcela de 50% da totalidade do incentivo fiscal objecto de reajustamento no âmbito dos aditamentos ao contrato aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/95, de 23 de Junho, que haviam sido concedidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-F/91, de 12 de Dezembro, na sequência do contrato de investimento referido no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.