Por ordem superior se torna público que, por notificação de 10 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a Ucrânia formulado uma declaração, a 29 de maio de 2015, à Convenção Relativa ao Bombardeamento pelas Forças Navais em Tempo de Guerra, adotada na Haia, em 18 de outubro de 1907.
(Tradução)
Declaração de Sucessão Ucrânia, 29-05-2015
De acordo com o Artigo 7 da lei ucraniana de 12 de setembro de 1991, que regula a sucessão da Ucrânia, esta é o Estado sucessor da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas nos direitos e obrigações decorrentes dos tratados internacionais nos quais esta última era Parte, salvo se esses tratados forem contrários à Constituição da Ucrânia e aos interesses do Estado.
Face ao exposto e sem prejuízo da Nota n.º 39, datada de 4 de abril de 1962, enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Socialista Soviética da Ucrânia à Embaixada do Reino dos Paí-ses Baixos em Moscovo, a Parte ucraniana confirma a validade para a Ucrânia, em relação à sucessão e a partir da data de sucessão em 24 de agosto de 1991,das Convenções e Declarações da Haia de 1899 e 1907, reconhecidas pela exURSS, no contexto e no âmbito definidos na Nota n.º 67/I, datada de 7 de março de 1955, enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da URSS à Embaixada do Reino dos Países Baixos em Moscovo.
»A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto do Governo, de 24 de fevereiro de 1911, publicado no Diário do Governo, n.º 49, 1.ª série, de 2 de março de 1911.
O instrumento de ratificação foi depositado a 13 de abril de 1911, conforme o Aviso publicado em Diário de Governo, n.º 104, 1.ª série, de 5 de maio de 1911. SecretariaGeral, 9 de junho de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2016/M Proposta de Lei à Assembleia da República Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, e à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais foi aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, com o escopo de concentrar num diploma os benefícios fiscais sobre o rendimento, evitando a dispersão legislativa que gerava con-sequências negativas no plano da equidade e das receitas cessantes.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, e a sua aprovação teve o duplo objetivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um caráter mais sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais. Os princípios gerais contidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais têm um caráter obrigatoriamente excecional, só se aplicando em casos de reconhecido interesse público, uma vez que a concessão de benefícios implica perda de receita.
O valor tributário patrimonial dos prédios é o seu valor determinado por uma avaliação de acordo com o previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro. O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios em território nacional que se encontra registado na sua matriz. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efetuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que:
Vt = valor patrimonial tributário Vc = valor base dos prédios edificados A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação Ca = coeficiente de afetação Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto Cv = coeficiente de vetustez O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.