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Decreto-lei 84/93, de 18 de Março

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Sumário

Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/93
de 18 de Março
A evolução do processo de integração financeira europeia, que altera num sentido positivo as vantagens comparativas que as zonas de off-shore comunitárias oferecem à instalação de sociedades vocacionadas para operar nos mercados internacionais, bem como a experiência adquirida com a vigência do regime de incentivos fiscais concedidos às zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria justificam que se proceda à redefinição do respectivo âmbito, por forma a evitar distorções económicas no território nacional e a reafirmar o princípio da não aplicação de benefícios fiscais às operações com residentes no referido território.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei 2/92, de 29 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 41.º
Zona franca da Madeira e zona franca da ilha de Santa Maria
1 - As entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:

a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 54/82, da mesma data, e bem assim das actividades acessórias ou complementares daquela;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As instituições de crédito, relativamente aos rendimentos das respectivas operações, desde que da sua actividade esteja excluída a prática de operações de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, de crédito, compreendendo a concessão de garantias e outros compromissos, de locação financeira e de factoring, que tenham como outro contratante um residente no território português ou sejam imputáveis a um estabelecimento estável de um não residente aí situado, que não sejam entidades instaladas nas zonas francas;

d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, e cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários;

e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos «Não vida», e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do restante território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;

f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo «Vida», e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;

g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas.

2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC;

b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observar-se-á o seguinte:

a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considerar-se-á, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;

b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados.

5 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes à actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da respectiva zona franca.

6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas.

7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português.

8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no Registo Internacional de Navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no Registo Internacional de Navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbio da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.

9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS.

10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais:

a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 17.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos;

b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas.

11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem.

12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4 e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto Legislativo Regional 11/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 19/87/A, de 28 de Novembro, que cria subzonas da zona franca da ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 37/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece para as empresas concessionárias da exploração das zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria um regime de benefícios fiscais, em matéria de imposto do selo.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-04 - Decreto-Lei 162/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO, APROVADA PELO DECRETO 21916, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1932, NO QUE SE REFERE AO DISPOSTO SOB A EPIGRAFE 'OPERACOES BANCARIAS' QUE PASSA A SER 'OPERACOES FINANCEIRAS', QUANDO REALIZADAS POR OU COM INTERMEDIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO OU SOCIEDADES FINANCEIRAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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