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Decreto-lei 38/2016, de 15 de Julho

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Sumário

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, no que respeita à majoração dos gastos suportados pelas empresas de transportes com a aquisição de combustíveis

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2016

de 15 de julho

O artigo 172.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 prevê uma majoração da dedutibilidade como custos dos gastos em combustível das empresas de transporte de mercadorias, de transporte público de passageiros e de táxi. das Regiões Autónomas.

Considerando que os benefícios desta natureza estavam anteriormente limitados no sentido de apenas poderem reduzir até 10 % do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a suportar pelos sujeitos passivos, elimina-se tal restrição, determinando-se expressamente que este benefício está excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Tendo em vista um impacto imediato desta medida no setor dos transportes, em sede de cálculo dos pagamentos por conta em 2016, a majoração abrange o combustível abastecido desde 1 de abril de 2015. Adicionalmente, para efeitos do cálculo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas a pagar em 2017, é majorado todo o combustível abastecido em 2016 pelo setor.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 70.º do EBF, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 70.º

[...]

1 - [Revogado]. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - [...]:

a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;

b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;

c) [...].

5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.

»
Artigo 3.º

Norma transitória

No cálculo dos pagamentos por conta a efetuar durante os períodos de tributação que se iniciem em 2016, pode ser considerado o imposto que seria liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativamente ao período de tributação imediatamente anterior, caso o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 70.º do EFB, na redação dada pelo presente decretolei, tivesse sido aplicado aos gastos previstos no n.º 4 do mesmo artigo que o sujeito passivo haja suportado a partir de 1 de abril de 2015.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1 a 3 do artigo 70.º do EBF.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 23 de junho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 7 de julho de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2666134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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