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Resolução do Conselho de Ministros 61-A/94, de 3 de Agosto

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Sumário

APROVA AS MINUTAS DO CONTRATO DE INVESTIMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS, A CELEBRAR ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E UM CONJUNTO DE EMPRESAS, PARA A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE FABRIL DESTINADA A PRODUÇÃO DE AÇÚCAR DE BETERRABA SACARINA EM PORTUGAL, BEM COMO A CONCESSAO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONSTANTES DO MESMO CONTRATO, SOB PROPOSTA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/94
A introdução da cultura de beterraba sacarina reveste elevado interesse para a agricultura e para a economia portuguesa dada a sua relevância no processo de reestruturação e modernização do sector agrícola e o seu contributo para o crescimento económico nacional.

Acresce que a transformação industrial da beterraba permite a utilização da quota de 60000 t/ano de açúcar branco, atribuída a Portugal aquando da sua adesão à Comunidade Económica Europeia.

A DAI, Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, S. A., com sede em Monte da Barca, Coruche, enquanto empresa executora, pretende construir uma unidade fabril para a produção de açúcar de beterraba, a localizar no distrito de Santarém.

O investimento industrial atingirá os 16,1 milhões de contos, irá permitir a criação de 224 novos postos de trabalho e o volume de vendas estimado para 1997, ano cruzeiro, alcançará os 9 milhões de contos.

O valor acrescentado do projecto rondará, em termos de média anual, os 6,8 milhões de contos, sendo ainda de assinalar que do projecto resulta a introdução de uma tecnologia inovadora num sector de actividade limitado, até agora, à refinação e o lançamento de um novo produto no mercado português, o açúcar de beterraba.

Trata-se, assim, de um projecto que reúne as condições necessárias à concessão de benefícios fiscais previstos para os grandes projectos de investimento.

Assim:
Nos termos da alínea g) do art. 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e a Azucareras Reunidas de Jaen, S. A., sociedade de direito espanhol, com sede em Paseo de la Castellana, 182, 28046 Madrid, a FENACAM, Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, a FCRL, Federação Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na Rua de Pascoal de Melo, 49-50, 1016 Lisboa, a IPE, Investimentos e Participações Empresariais, S. A., sociedade de direito português, com sede na Avenida de Júlio Diniz, 11, 1000 Lisboa, a IPE - Capital, Sociedade de Capital de Risco, S. A., sociedade de direito português, com sede na Avenida de Júlio Diniz, 9, 1.º, 1000 Lisboa, a SUCRAL, Sociedade Industrial de Açúcar, S. A., sociedade de direito português, com sede no Campo Grande, 28, 3.º, letras F e G, 1700 Lisboa, e a DAI, Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, sociedade de direito português, com sede em Monte da Barca, Coruche, para a criação de uma unidade fabril destinada à produção de açúcar de beterraba sacarina em Portugal.

2 - Atento o disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais constantes do contrato de investimento, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no ICEP.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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