A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 20/2022/M, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela criação de um regime de mecenato para as Regiões Autónomas - alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2022/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela criação de um regime de mecenato para as Regiões Autónomas - alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Proposta de lei à Assembleia da República pela criação de um regime de mecenato para as Regiões Autónomas - Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

No atual contexto político, social e económico, onde a dúvida e a incerteza dominam, cabe aos Estados e às Regiões salvaguardarem todas as condições para assegurar um desenvolvimento mais harmonioso e consistente da sociedade, onde a ciência, o ambiente, a cultura, o desporto e o social são potenciadores para essa realidade, que urge alcançarmos.

Esse papel na Região, deve começar pela sua capacidade legislativa e fiscal, que infelizmente não nos é atribuída pelo Estado Regional, mesmo que os benefícios fiscais incidam exclusivamente sobre a receita regional.

Por isso, esta iniciativa promove essa justiça fiscal e social, onde a Região deve contribuir e permitir que a nossa sociedade também participe, coletivamente, com um espaço ativo e dinâmico entre as empresas, as associações, as instituições e os cidadãos.

Assim sendo, o mecenato é uma oportunidade de apoiar e dinamizar, através da iniciativa privada, em complemento da iniciativa pública, nas suas mais diversas manifestações. Para mais, permite que as instituições beneficiárias reforcem e diversifiquem as suas fontes de financiamento e, por maioria de razão, sejam capazes de aumentar o seu campo de intervenção.

Como é óbvio, esta premissa só adquire uma dimensão relevante se se alargarem, substancialmente, os benefícios fiscais, com a particularidade adicional de se poder efetuar uma diferenciação de acordo com a área que necessita de maior estimulação ou dinamização. Veja-se, neste ponto em particular, o caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e das suas especificidades insulares e ultraperiféricas.

As entidades regionais, que se dedicam à área científica, cultural, ambiental, desportiva e social, estão vinculadas a especificidades e exigências provocadas pela insularidade, o que as coloca em condições distintas das suas congéneres, por exemplo, em território continental.

É dessa especificidade insular que resulta a necessidade das Regiões Autónomas terem uma política fiscal adequada às suas características, que lhes conceda a urgente equidade e, em última instância, que garanta a desejada continuidade e igualdade de oportunidade territorial. Há, pois, que criar mecanismos que compensem, a toda a sociedade, o custo adicional das atividades com interesse comunitário desenvolvidas nas Regiões Autónomas, por força de serem desenvolvidas num território exíguo, com maiores dificuldades de acesso e impedido de aceder às sinergias que existem no território continental.

A alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dando capacidade às Assembleias Legislativas Regionais para majorar as percentagens e valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços prestados, significa que se potencia a eficiência fiscal das empresas insulares, que se dinamiza a economia, que se contribui para entidades ou projetos locais e que se cria um verdadeiro envolvimento com a iniciativa privada, em complemento à iniciativa pública.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, e cria um regime de mecenato para as Regiões Autónomas que permita a majoração dos benefícios existentes, potencie a eficiência fiscal das empresas insulares e dinamize a economia, bem como contribua para a criação de uma sinergia entre a economia social e a iniciativa privada regional.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado o artigo 62.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 62.º-C

Regime de Mecenato para as Regiões Autónomas

1 - Quando os sujeitos passivos que atribuam os donativos, ou as entidades beneficiárias, tenham sede, estabelecimento ou atividade nas Regiões Autónomas, as percentagens e valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços prestados poderão ser majorados mediante decreto legislativo regional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sujeitos passivos e entidades beneficiárias as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, diploma que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado que lhe seguir.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de novembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

115914413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5139366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda