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Decreto-lei 28/2001, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regula os benefícios fiscais a atribuir a contas poupança-habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/2001

de 3 de Fevereiro

A dispersão legislativa e a alteração constante das normas em vigor têm propiciado divergências interpretativas e situações propiciadoras de evasão fiscal no tocante aos benefícios fiscais relativos a contas poupança-habitação.

Com este diploma visa-se inserir a matéria referente aos benefícios fiscais na sua sede própria, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, garantindo-lhe melhor articulação e estabilidade.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º

Conta poupança-habitação

1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110 100$00, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2001 e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.

2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a mobilização.

3 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo a dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2001.

4 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões a Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos.

5 - Os sujeitos passivos devem conservar na sua posse os documentos comprovativos das entregas, da utilização do saldo da conta poupança-habitação e os originais dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2001 até ao termo do respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto.

6 - As instituições depositárias são obrigadas a comunicar anualmente, até ao último dia útil do mês de Junho, relativamente ao ano anterior, à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo oficialmente aprovado ou via Internet, relação de todas as contas poupança-habitação constituídas e entregas subsequentes, bem como de todas as mobilizações de saldos previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 27/2001.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/03/plain-130554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130554.dre.pdf .

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