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Resolução do Conselho de Ministros 51/2000, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, e a Fábrica de Vidros Barbosa e Almeida, S.A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2000
O projecto de investimento que a Fábrica de Vidros Barbosa & Almeida, S. A., se propõe realizar ascende a 10 milhões de contos e enquadra-se na estratégia de internacionalização da empresa.

Pretende-se com este projecto construir a mais eficaz unidade de produção de vidro verde da Península Ibérica, especializada em garrafas de vinho, mantendo, mesmo assim, o seu papel de fornecedor privilegiado do vinho do Porto, sector onde a diversidade de embalagem é um instrumento vital para o marketing deste produto regional.

Os processos de fabricação previstos correspondem ao state of the art em tecnologia, permitindo simultaneamente um elevado grau de flexibilidade e de automatização, utilizando uma nova tecnologia de arrefecimento dos moldes que permitirá uma melhor distribuição do vidro e redução do peso, atingindo os objectivos de custo e qualidade sem sacrifício das características de resistência e design.

Este projecto, porque concentra num só forno a capacidade de três antigos fornos, integra-se ainda no compromisso assumido pela Barbosa & Almeida de aderir ao EMAS - Eco Management Audit Scheme, reduzindo de forma exemplar os poluentes transportados pelos gases de combustão.

Sendo a única unidade de produção de embalagem em vidro a norte do Mondego, a nova fábrica de Avintes ficará dotada de uma moderna unidade de reciclagem de vidro capaz de processar a totalidade destes resíduos produzidos na Região do Norte. O próprio desenho do novo forno contempla a possibilidade de uma integração daqueles resíduos até 80%, nível nunca atingido em nenhuma unidade industrial ibérica.

Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, e a Fábrica de Vidros Barbosa & Almeida, S. A., sociedade anónima de direito português com sede no concelho de Vila Nova de Gaia, na Avenida de Vasco da Gama, 8001, em Avintes, para a realização de um projecto de inovação, modernização e expansão industrial.

2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, contribuição autárquica e imposto do selo que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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