Declaração de Retificação n.º 46/2014
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 72/2014, de 2 de setembro, que «Procede à segunda alteração à Lei 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 2 de setembro de 2014, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No artigo 1.º:
onde se lê «...Lei 89/97, de 30 de junho...»
deve ler-se «...Lei 89/97, de 30 de julho...»
No n.º 2 do artigo 31.º da Lei 63/93, de 4 de setembro, na redação constante do artigo 2.º e da republicação anexa:
onde se lê «As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afetados a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m por cada nova habitação a construir.»
deve ler-se «As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária ao fim que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m2 por cada nova habitação a construir.»
No artigo 3.º:
onde se lê «...Lei 89/97, de 30 de junho...»
deve ler-se «...Lei 89/97, de 30 de julho...»
No n.º 3 do artigo 1.º da Lei 63/93, de 4 de setembro, na redação constante da republicação anexa:
Onde se lê «São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se onde se situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvam uma atividade agroflorestal ou silvopastoril.»
Deve ler-se «São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvem uma atividade agroflorestal ou silvopastoril.»
No artigo 41.º da Lei 63/93, de 4 de setembro, na redação constante da republicação anexa:
Onde se lê «Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser diretamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.»
Deve ler-se «A regulamentação necessária à boa execução da presente lei reveste a forma de decreto-lei.»
Assembleia da República, 24 de outubro de 2014. -O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.