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Resolução do Conselho de Ministros 173-B/2000, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a EPCOS, AG., e a EPCOS - Peças e Componentes Electrónicos, S. A., para o lançamento de um conjunto de novas linhas de produção destinadas ao fabrico de chips condensadores com electrólito sólido de tântalo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 173-B/2000
O Grupo EPCOS, sucessor do Grupo Siemens Matsushita, um dos líderes mundiais na produção de componentes electrónicos passivos, ocupando na Europa o 1.º lugar neste sector específico de actividade, decidiu realizar na EPCOS - Peças e Componentes Electrónicos, S. A., constituída em 1997 e com sede em Évora, um projecto de investimento visando o desenvolvimento de competências no domínio dos referidos produtos.

Este investimento prevê o lançamento de um conjunto de novas linhas de produção destinadas ao fabrico de chips condensadores com electrólito sólido de tântalo, a ser realizado entre 2000 e 2004, com um custo global de 18,4 milhões de contos, dos quais 1,85 milhões de contos em formação profissional.

Está ainda prevista a criação de 500 novos postos de trabalho até ao final de 2004, atingindo-se em 2005, ano de cruzeiro, um valor de vendas da ordem dos 14,4 milhões de contos.

O impacte macro-económico do projecto é significativo, prevendo-se que o valor acrescentado nacional atinja, aproximadamente, 48% das vendas em ano cruzeiro e que o impacte na balança de pagamentos, até final de 2008, seja da ordem dos 28 milhões de contos.

Deste modo, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento estrangeiro e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, a EPCOS, AG., sociedade de direito alemão, com sede em St. Martin Str., 53, Munique, Alemanha, e a EPCOS - Peças e Componentes Electrónicos, S. A., sociedade de direito português, com sede na Rua de Werner von Siemens, freguesia de Horta das Figueiras, concelho de Évora, para a realização do projecto de investimento de lançamento de novas linhas de produção destinadas ao fabrico de chips condensadores com electrólito sólido de tântalo.

2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e por força do artigo 14.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC, contribuição autárquica e imposto do selo que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais, anexo ao contrato de investimento, ficando um exemplar original, assinado pelo Ministro das Finanças, arquivado no ICEP.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/128589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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