Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/94
A necessidade de internacionalização da economia tem conduzido à celebração de diversos contratos de investimento entre o Estado Português e empresas que apostam no investimento em Portugal.
A Sommer-Allibert Industrie, Peças Plásticas e Revestimentos para a Indústria Automóvel, S. A., com sede na Quinta da Areia, em Coina, enquanto empresa executora, pretende criar uma unidade fabril destinada à produção de peças plásticas e revestimentos.
O investimento ascenderá a 10,7 milhões de contos, envolvendo a criação de 666 novos postos de trabalho e contribuindo para a redução da importação alternativa e para a exportação indirecta.
Simultaneamente, os efeitos induzidos a montante, com a obtenção de um valor acrescentado anual superior a 55% durante os anos de 1995 e 1996 e a 60% a partir de 1 de Janeiro de 1997, permitem considerar o presente investimento como de especial interesse para a economia nacional e de relevante importância para a indústria automóvel.
Trata-se, por isso, de um projecto que reúne as condições necessárias à concessão dos benefícios fiscais previstos para os grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP, e a Sommer-Allibert, S. A., sociedade de direito francês, com sede em rue de l'Égalité, 2, Nanterre, França, Sommer-Allibert Industrie, AG, sociedade de direito alemão, com sede em Friesstrasse 26, D-6000, Frankfurt/Main 60, Alemanha, Merali, BV, sociedade de direito holandês, com sede em Museumplein, 11, 1071 DJ Amsterdão, Holanda, e Sommer-Allibert Industrie, Peças Plásticas e Revestimentos para a Indústria Automóvel, S. A., com sede na Quinta da Areia, freguesia de Coina, concelho do Barreiro, para a criação de uma unidade fabril destinada à produção de peças plásticas e revestimentos em Portugal.
2 - Atento o disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 95/90, de 20 de Março, e sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais constantes do contrato de investimento, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no ICEP.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.