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Decreto-lei 6/93, de 9 de Janeiro

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Sumário

Transpõe a Directiva n.º 90/434/CEE (EUR-Lex), de 23 de Julho de 1990, na parte referente a entradas de activos e permutas de acções, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/93
de 9 de Janeiro
O Decreto-Lei 123/92, de 2 de Julho, efectuou a transposição para a ordem jurídica portuguesa do disposto na Directiva n.º 90/434/CEE , de 23 de Julho de 1990, na parte referente a fusões e cisões. No tocante a entradas de activos e permutas de acções, essa transposição é feita pelo presente diploma, já que, neste domínio, haveria que estabelecer para as operações desse tipo em que intervenham apenas pessoas ou entidades residentes em território português um regime similar ao adoptado em resultado da transposição da mencionada directiva.

Esse regime, aplicável apenas para efeitos fiscais, é norteado pela preocupação de garantir neutralidade fiscal a essas operações, cuja importância para o reforço da competitividade das empresas se reconhece, mas acautelando que as mesmas não sejam usadas com propósitos de evasão ou fraude fiscais.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 40.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A epígrafe da subsecção IV da secção VI do capítulo III do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ser a seguinte: «Fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções».

Art. 2.º Os artigos 43.º e 64.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 43.º
Correcção monetária das mais-valias e menos-valias
1 - ...
2 - ...
3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 63.º a 64.º-A, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.

Artigo 64.º
Fusões, cisões e entradas de activos em que intervenham pessoas colectivas que não sejam sociedades

1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no artigo 62.º-B é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às entradas de activos em que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade, nas condições mencionadas nos números anteriores.

Art. 3.º São aditados ao Código do IRC os artigos 62.º-B e 64.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 62.º-B
Regime especial aplicável às entradas de activos
1 - Os artigos 62.º e 62.º-A aplicam-se, com as necessárias adaptações, às entradas de activos, desde que, verificados os requisitos nos mesmos mencionados, na determinação ulterior das mais-valias ou menos-valias realizadas respeitantes às partes de capital social recebidas em contrapartida da entrada de activos, estas partes de capital sejam consideradas pelo valor líquido contabilístico que os elementos do activo e do passivo transferidos tinham na contabilidade da sociedade que efectua a entrada de activos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) Entrada de activos - a operação pela qual uma sociedade transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade adquirente;

b) Ramo de actividade - o conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

Artigo 64.º-A
Permutas de acções
1 - Considera-se permuta de acções, para os efeitos mencionados neste artigo, a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, mediante a atribuição aos sócios desta em troca dos seus títulos, de títulos representativos do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal, ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal, dos títulos entregues em troca.

2 - A atribuição, em resultado de uma permuta de acções, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas participações sociais pelo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, as quais serão objecto de registo contabilístico autónomo relativamente a outras acções eventualmente detidas relativamente à mesma entidade.

3 - O disposto no número anterior apenas é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida forem residentes em território português ou estiverem preenchidas as condições estabelecidas na Directiva n.º 90/434/CEE , de 23 de Julho de 1990;

b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos Estados membros das Comunidades Europeias ou em terceiros Estados quando os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade residente em território português.

4 - O disposto no n.º 2 não obsta à tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas nos termos do n.º 1.

5 - Ao disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o que se estabelece no n.º 9 do artigo 62.º-A.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os sócios da sociedade adquirida deverão juntar à sua declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º, relativa ao exercício em que se verificou a permuta de acções, os seguintes elementos:

a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de acções, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das acções entregues e das acções recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as acções entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no presente artigo e demonstração do seu cálculo;

b) Declaração da sociedade adquirente de como em resultado da operação de permuta de acções ficou a deter a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida;

c) Se for caso disso, declaração comprovativa de que são residentes as entidades intervenientes na operação, de que se encontram verificados os condicionalismos de que a Directiva n.º 90/434/CEE , de 23 de Julho de 1990, faz depender a sua aplicação e ou de que o sócio é residente desse Estado.

Art. 4.º Os artigos 10.º e 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - No caso de se verificar uma permuta de acções nas condições mencionadas nos n.os 1 e 3 do artigo 64.º-A do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas acções pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - No caso referido no número anterior observar-se-á ainda o seguinte:
a) Para efeitos da alínea c) do n.º 2, o período a ter em conta corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções entregues e as acções recebidas em troca;

b) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

c) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 62.º-A do Código do IRC.

10 - O estabelecido nos n.os 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 62.º, 62.º-A e 64.º do Código do IRC.

Artigo 57.º
Declaração de rendimentos
1 - ...
2 - ...
3 - As declarações a que se refere o n.º 1 serão do modelo oficial, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante:

a) Os documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial;

b) Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 64.º-A do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas nos termos do artigo 45.º

4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 5.º O artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º
Mais-valias e menos-valias - Reinvestimento dos valores de realização
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto no n.º 4 considera-se verificado nos casos em que as quotas, acções ou títulos do Estado Português objecto do reinvestimento sejam transferidos, antes da data aí mencionada, no âmbito de uma operação de entrada de activos a que se aplique o regime especial previsto no artigo 62.º-B do Código do IRC e seja observado, com as necessárias adaptações, o disposto na parte final daquele n.º 4.

7 - Quando tenha sido aplicado o disposto no artigo 64.º-A do Código do IRC, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 4, que as acções dadas em troca permaneceram na titularidade do sócio pelo prazo aí referido quando o período de detenção daquelas adicionado ao das acções recebidas satisfaça o aludido prazo.

Art. 6.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando, nos termos dos n.os 8 e 10 do artigo 10.º do Código do IRS, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor das antigas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.

Art. 7.º O artigo 18.º-A do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 63.º a 64.º-A do Código do IRC, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.

Art. 8.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-12 - Resolução da Assembleia da República 39/95 - Assembleia da República

    APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO E O PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, CONCLUIDOS EM WASHINGTON EM 6 DE SETEMBRO DE 1994, CUJAS VERSÕES AUTÊNTICAS NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E INGLESA SAO PUBLICADAS EM ANEXO. NOTA: O AVISO DO MNE 35/96 DE 19-DEZ DR.IS-A [7] DE 09/JAN/1996, TORNA PÚBLICO QUE FORAM TROCADOS OS INSTRUMENTOS DE RATIFICAÇÃO DA CONVENCAO RATIFICADA PELO PRESENT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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