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Resolução da Assembleia da República 39/95, de 12 de Outubro

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO E O PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, CONCLUIDOS EM WASHINGTON EM 6 DE SETEMBRO DE 1994, CUJAS VERSÕES AUTÊNTICAS NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E INGLESA SAO PUBLICADAS EM ANEXO. NOTA: O AVISO DO MNE 35/96 DE 19-DEZ DR.IS-A [7] DE 09/JAN/1996, TORNA PÚBLICO QUE FORAM TROCADOS OS INSTRUMENTOS DE RATIFICAÇÃO DA CONVENCAO RATIFICADA PELO PRESENTE DIPLOMA, E QUE A MESMA ENTRARA EM VIGOR EM OU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.° 39/95

Aprova, para ratificação, a Convenção e o Protocolo entre a República

Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e

Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção e o Protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, concluídos em Washington em 6 de Setembro de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América

para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

Impostos sobre o Rendimento.

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América, desejando concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes, salvo se a Convenção estabelecer de modo diferente.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Em Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama, (a seguir referidos pela designação «imposto português»);

b) Nos Estados Unidos:

i) Os impostos federais sobre o rendimento lançados nos termos do disposto no Internal Revenue Code (Código Geral de Impostos) (com exclusão das contribuições para a segurança social); e ii) O imposto especial relativamente ao rendimento de investimento de fundações privadas, ao abrigo da secção 4940 do Internal Revenue Code (Código Geral de Impostos), sujeito às alterações que venham a ser introduzidas, sem alterar, porém, os seus princípios gerais, (a seguir referidos pela designação «imposto dos Estados Unidos»).

2 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou muito similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes intro-duzidas nas respectivas legislações fiscais e, bem assim, quaisquer diplomas oficiais publicados relativos à aplicação da Convenção.

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou os Estados Unidos, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) O termo «Estados Unidos» significa os Estados Unidos da América e, em sentido geográfico, os seus estados, o distrito de Colúmbia, o mar territorial e qualquer zona adjacente a esses estados, onde, em conformidade com a legislação dos Estados Unidos e o direito internacional, os Estados Unidos têm direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

d) O termo «pessoa» compreende, mas não está limitado a, uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) O termo «nacional» designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o referido transporte se realizar somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso dos Estados Unidos: o Secretário do Tesouro (Secretary of the Treasury) ou o seu representante; e ii) No caso de Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

2 - Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida pela Convenção terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

Artigo 4.º

Residência

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção, ao local de constituição ou a qualquer outro critério de natureza similar.

Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso através de acordo amigável.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver a questão através de acordo amigável. Se as autoridades competentes não puderem chegar a acordo, a pessoa em causa não será considerada residente de nenhum dos Estados Contratantes para efeitos dos benefícios previstos na presente Convenção.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 - Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, considera-se que uma empresa de um Estado Contratante que exerce actividade com carácter de permanência no outro Estado Contratante através dos seus próprios empregados ou de outro pessoal contratado para o efeito, durante um período ou períodos que totalizem ou excedam no total 9 meses num período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa, tem um estabelecimento estável no outro Estado.

5 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

6 - Não obstante o disposto nos números 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 7 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 5, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

7 - Não obstante o disposto no n.º 3 relativamente aos serviços de supervisão ou o disposto no n.º 4, não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

8 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

Artigo 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os bens acessórios dos bens imobiliários, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça ou tenha exercido a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer ou tiver exercido a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer ou tiver exercido a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e independente que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável e com qualquer outra empresa associada.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de investigação e desenvolvimento, juros e outras despesas similares, e uma participação razoável nas despesas de direcção e nas despesas gerais de administração efectuadas quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.º

Navegação marítima e aérea

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1 - Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, num ou noutro caso, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e a autoridade competente desse outro Estado considere que os lucros incluídos deste modo constituem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos.

Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

3 - O disposto no n.º 1 não limita a aplicação das disposições da legislação de um Estado Contratante relativamente à determinação da obrigação fiscal de uma pessoa, desde que a determinação dessa obrigação fiscal seja consistente com os princípios estipulados neste artigo.

Artigo 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos dividendos for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, se o beneficiário efectivo for uma sociedade residente do outro Estado Contratante e que, durante um período consecutivo de dois anos antes do pagamento dos dividendos, detém directamente pelo menos 25% do capital (capital social) da sociedade que paga os dividendos, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) Relativamente aos dividendos pagos depois de 31 de Dezembro de 1996 e antes de 1 de Janeiro de 2000, 10% do montante bruto de tais dividendos; e b) Relativamente aos dividendos pagos depois de 31 de Dezembro de 1999, a taxa aplicável por Portugal aos dividendos de natureza análoga pagos a residentes de Estados membros da União Europeia, na condição, porém, de que a taxa aplicável não seja inferior a 5%.

4 - O n.º 3 não será aplicável no caso de dividendos pagos por uma sociedade de investimento regulamentada (regulated investment company) ou por um fundo comum de investimento imobiliário (real estate investment trust) dos Estados Unidos. No caso de dividendos de uma sociedade de investimento regulamentada (regulated investment company), aplicar-se-á o n.º 2. No caso de dividendos de um fundo comum de investimento imobiliário (real estate investment trust), aplicar-se-á o n.º 2 se o beneficiário efectivo dos dividendos for uma pessoa singular que detenha uma participação inferior a 25% no fundo comum de investimento imobiliário (real estate investment trust); nos restantes casos, aplicar-se-á a taxa de retenção em vigor na legislação interna.

5 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções de fruição, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» compreende também o rendimento de outras operações, incluindo as de crédito, com direito a participação nos lucros, na medida em que sejam consideradas como tal por força da legislação do Estado Contratante de que provêm os rendimentos. No caso de Portugal, a expressão inclui também os lucros atribuídos em virtude de um contrato de participação nos lucros (associação em participação).

6 - O disposto nos números 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer ou tiver exercido actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer ou tiver exercido nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, «Lucros das empresas» ou do artigo 15.º, «Profissões independentes», consoante o caso.

7 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado.

Artigo 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e auferidos por um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e cujo beneficiário efectivo é um residente do outro Estado Contratante ficarão isentos de imposto no primeiro Estado mencionado, desde que:

a) O devedor dos juros seja o Governo desse Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou b) Os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa, ou a uma sua autarquia local, ou a uma instituição ou organização (incluindo as instituições financeiras) totalmente detidas por eles; ou c) Se trate de juros de empréstimos a longo prazo (cinco ou mais anos) concedidos por um banco ou outra instituição financeira residente do outro Estado Contratante.

4 - Não obstante o disposto nos números 2 e 3, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes e que são determinados em função dos lucros do emissor ou de uma das empresas suas associadas e cujo beneficiário efectivo é um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados no Estado de que provêm, e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá a taxa estipulada no n.º 2 do artigo 10.º, «Dividendos».

5 - O termo «juros», usado nesta Convenção, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, «Dividendos», com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

6 - O disposto nos números 1, 2 e 4 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer ou tiver exercido actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer ou tiver exercido nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa . Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, «Lucros das empresas», ou do artigo 15.º, «Profissões independentes», consoante o caso.

7 - Para efeito deste artigo, os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, uando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

8 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.º

Imposto sobre as sucursais

1 - Uma sociedade residente de Portugal poderá ficar sujeita nos Estados Unidos a um imposto adicional à tributação aplicável em conformidade com as outras disposições desta Convenção. Contudo, esse imposto adicional só poderá incidir sobre:

a) A fracção dos lucros da sociedade imputáveis a um estabelecimento estável nos Estados Unidos, ou sujeitos a imposto nos Estados Unidos nos termos do artigo 6.º, «Rendimento de bens imobiliários», ou do n.º 1 do artigo 14.º, «Mais-valias», que represente a «importância equivalente ao dividendo» (dividend equivalent amount), como é definida na secção 884 do Internal Revenue Code (Código Geral de Impostos), com as alterações que venham a ser introduzidas, sem que o seu princípio geral seja alterado; e b) O excedente, se o houver, dos juros dedutíveis nos Estados Unidos para a determinação dos lucros imputáveis a um estabelecimento estável nos Estados Unidos ou sujeitos a tributação nos Estados Unidos nos termos do artigo 6.º, «Rendimentos de bens imobiliários», ou do n.º 1 do artigo 14.º, «Mais-valias», sobre os juros pagos pelo estabelecimento estável ou actividade comercial ou industrial nos Estados Unidos.

2 - A taxa do imposto referido na alínea a) do n.º 1 não poderá exceder a taxa especificada no n.º 2 ou, se for caso disso, do n.º 3 do artigo 10.º, «Dividendos». A taxa do imposto referido na alínea b) do n.º 1 não poderá exceder 5% no caso de bancos residentes de Portugal e 10% nos restantes casos.

Artigo 13.º

Royalties

1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto das royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo royalties, usado nesta Convenção, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, ou os filmes, gravações e outros meios de reprodução da imagem ou do som, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, ou outros direitos ou bens idênticos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico. O termo «royalties» inclui também os pagamentos relativos a assistência técnica prestada num Estado Contratante por um residente do outro Estado Contratante em conexão com o uso dos direitos ou dos bens referidos. O termo «royalties» inclui ainda os ganhos provenientes do uso de tais direitos ou bens no caso de alienação desses direitos ou bens, na medida em que tais ganhos sejam determinados em função da produtividade, uso ou alienação dos mesmos.

4 - O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties residente de um Estado Contratante, exercer ou tiver exercido actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer ou tiver exercido nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, «Lucros das empresas», ou do artigo 15.º, «Profissões independentes», consoante o caso.

5 - Para efeitos do presente artigo, as royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa uma sua autarquia local ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados. Quando a pessoa que paga as royalties não é residente de nenhum dos Estados Contratantes, e as royalties não são suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa num dos Estados Contratantes, mas as royalties estão conexas com o uso, ou a concessão do uso, num dos Estados Contratantes, dos bens ou direitos referidos no n.º 3, as royalties consideram-se provenientes desse Estado.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da Convenção.

Artigo 14.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Para efeitos do n.º 1, os bens imobiliários situados em Portugal incluem acções, participações ou outros direitos numa sociedade ou noutra pessoa jurídica cujo activo consista, directa ou indirectamente, principalmente em bens imobiliários situados em Portugal; a propriedade imobiliária situada nos Estados Unidos inclui a participação em propriedade imobiliária dos Estados Unidos.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários (pessoais) que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha ou tenha tido no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha ou tenha disposto no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

4 - Os ganhos auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.

5 - Os ganhos referidos no último período do n.º 3 do artigo 13.º, «Royalties», só podem ser tributados nos termos do disposto no artigo 13.º 6 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números 1 a 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 15.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser ou tiver disposto de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos que sejam ou tenham sido imputáveis a essa instalação fixa; ou b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse outro Estado.

2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 16.º

Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 18.º, «Percentagens de membros de conselhos», 19.º, «Artistas e desportistas», 20.º, «Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos», 21.º, «Remunerações públicas», 22.º, «Professores e investigadores», e 23.º, «Estudantes e estagiários», os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributadas unicamente no Estado primeiramente men-cionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante como membro regular da tripulação de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 17.º

Limitação de benefícios

1 - Um residente de um Estado Contratante só terá direito aos benefícios da presente Convenção se for:

a) Uma pessoa singular; ou b) Um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou uma instituição ou organização detida na totalidade por esse Estado, subdivisão ou autarquia; ou c) Uma sociedade:

i) Residente de um Estado Contratante, em cuja classe maioritária de acções haja transacção substancial e regular numa bolsa de valores reconhecida; ou ii) Cujas acções de cada classe sejam detidas em mais de 50% por sociedades residentes de um ou do outro Estado Contratante, em cuja classe maioritária de acções haja transacção substancial e regular numa bolsa de valores reconhecida, ou por pessoas referidas na alínea b); ou d) Uma organização, fideicomisso (trust) ou outra entidade referida no n.º 3, alínea b), do Protocolo, desde que mais de metade dos membros, dos participantes ou dos beneficiários, se for caso disso, dessa organização, fideicomisso (trust) ou entidade sejam residentes desse Estado Contratante com direito, de acordo com este artigo, aos benefícios da presente Convenção; ou e) Uma pessoa em relação à qual as seguintes condições sejam satisfeitas cumulativamente:

i) Os últimos beneficiários efectivos de mais de 50% da participação efectiva nessa pessoa (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% dos votos e do valor de cada classe das acções da sociedade) sejam pessoas com direito aos benefícios da presente Convenção de acordo com o disposto neste n.º 1 ou sejam cidadãos dos Estados Unidos; e ii) Menos de 50% do rendimento bruto dessa pessoa seja usado, directa ou indirectamente, para satisfazer obrigações (incluindo as obrigações respeitantes a juros ou royalties) que não sejam obrigações contraídas com pessoas com direito aos benefícios da presente Convenção de acordo com o disposto neste n.º 1 ou cidadãos dos Estados Unidos.

2 - Um residente de um Estado Contratante que não tenha direito aos benefícios da presente Convenção de acordo com o n.º 1 terá, não obstante, direito aos benefícios da presente Convenção relativamente a um elemento do rendimento proveniente do outro Estado se:

a) Exercer activamente uma actividade comercial ou industrial no primeiro Estado mencionado (que não seja a realização ou gestão de investimentos, salvo se se tratar de actividades bancárias ou seguradoras levadas a cabo por bancos ou companhias de seguros); e b) O elemento do rendimento estiver em conexão com, ou for acessório da, actividade comercial ou industrial exercida no primeiro Estado mencionado; e c) Essa actividade comercial ou industrial for substancial relativamente à actividade que gerou o rendimento no outro Estado.

3 - Uma pessoa que não tenha direito aos benefícios da Convenção, de acordo com o disposto nos números 1 ou 2, poderá, não obstante, gozar dos benefícios da Convenção se a autoridade competente do Estado de que provem o rendimento em causa assim determinar. Para este efeito, as autoridades competentes tomarão em consideração, entre outros factores, o facto de a constituição, aquisição e manutenção da referida pessoa e da realização das respectivas operações não ter tido como um dos seus principais objectivos a obtenção dos benefícios ao abrigo da Convenção.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, a expressão «mercado de valores reconhecido» significa:

a) O Sistema NASDAQ, pertencente à National Association of Securities Dealers, Inc., e qualquer bolsa de valores registada junto da Comissão de Bolsas e Títulos (Securities and Exchange Commission) como bolsa de valores nacional para efeitos da Lei das Bolsas de Títulos (Securities Exchange Act) de 1934;

b) As bolsas de valores de Lisboa e Porto; e c) Qualquer outra bolsa de valores em que as autoridades competentes dos Estados Contratantes acordem.

5 - Para efeitos da alínea e), ii), do n.º 1, a expressão «rendimento bruto» significa as receitas brutas, ou, quando se trate de uma empresa que desenvolva uma actividade que inclua o fabrico ou a produção de bens, as receitas brutas depois de deduzidos os custos directos de mão-de-obra e de materiais imputáveis ao referido fabrico ou produção e pagos ou pagáveis a partir dessas receitas.

6 - Não obstante o disposto nos números 1 a 5, os benefícios previstos pela presente Convenção não serão concedidos a nenhuma pessoa com direito aos benefícios respeitantes ao imposto sobre o rendimento nos termos da legislação e de outras medidas relativas às zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, ou a benefícios idênticos aos benefícios previstos relativamente às referidas zonas francas que venham a ser concedidos em virtude da legislação ou de outras medidas adoptadas por um Estado Contratante depois da data de assinatura da presente Convenção. As autoridades competentes comunicarão uma à outra as informações respeitantes à referida legislação ou medidas e consultar-se-ão no sentido de determinar se os benefícios são similares.

Artigo 18.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante por serviços prestados fora desse Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho de fiscalização (em Portugal, conselho fiscal) ou de outro órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 19.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 15.º, «Profissões independentes», e 16.º, «Profissões dependentes», os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado, salvo se o montante da remuneração obtida pelo referido artista ou desportista, incluindo as despesas reembolsadas ou suportadas em seu nome, da realização dessas actividades não exceder 10000 dólares dos EUA ou o equivalente em escudos, no ano fiscal em causa.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, «Lucros das empresas», e 15.º, «Profissões independentes», quando os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, são atribuídos não ao artista ou desportista mas a uma outra pessoa, os rendimentos dessa outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas, salvo se se provar que nem o artista nem o desportista, nem pessoas com eles relacionadas, participam, directa ou indirectamente, nos lucros dessa outra pessoa, qualquer que seja a forma, incluindo a percepção de remunerações diferidas, bonificações, honorários, dividendos, distribuições de sociedades de pessoas (partnerships) ou outras distribuições.

3 - Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de artista ou desportista ficarão isentos de imposto no outro Estado Contratante se a deslocação a esse outro Estado for financiada substancialmente através de fundos públicos do primeiro Estado mencionado, de uma sua subdivisão política ou administrativa, ou de uma sua autarquia local.

Artigo 20.º

Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, «Remunerações públicas»:

a) As pensões e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante que é o seu beneficiário efectivo, em virtude de um emprego anterior, só podem ser tributadas nesse Estado; e b) Os benefícios da segurança social e outras pensões públicas pagos por um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante ou a um cidadão dos Estados Unidos podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.

2 - As rendas obtidas por um residente de um Estado Contratante, que seja o seu beneficiário efectivo, só podem ser tributadas nesse Estado. A expressão «rendas», usada neste número, significa uma importância fixa paga periodicamente, em datas estabelecidas, durante um período de tempo determinado, com a obrigação de efectuar os pagamentos em cumprimento de obrigação resultante de uma entrega adequada (que não seja prestação de serviços).

3 - As pensões de alimentos pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado. A expressão «pensão de alimentos» usada neste número significa os pagamentos periódicos efectuados em virtude de um acordo escrito de separação ou de uma sentença de divórcio, de pensão alimentícia por separação ou de assistência obrigatória que sejam tributáveis na pessoa que os recebe, nos termos do disposto na legislação do Estado de que é residente.

4 - Os pagamentos periódicos relativos à manutenção de um filho menor efectuados por força de um acordo escrito de separação ou de uma sentença de divórcio, ou de pensão alimentícia por separação, ou de assistência obrigatória, pagos por um residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.

Artigo 21.º

Remunerações públicas

1 - a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas remunerações, contudo, serão tributadas unicamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

i) Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, «Profissões independentes», 16º, «Profissões dependentes», 18.º, «Percentagens de membros de conselhos», 19.º, «Artistas e desportistas», e 20.º, «Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos», aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 22.º

Professores e investigadores

1 - Um indivíduo que seja residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do outro Estado Contratante ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino acreditada ou de uma instituição de investigação científica reconhecida desse outro Estado Contratante, ou ao abrigo de um programa oficial de intercâmbio cultural, se desloca a esse outro Estado com o único propósito de ensinar ou de efectuar investigação numa universidade ou numa instituição de ensino, ficará isento de imposto em ambos os Estados Contratantes relativamente à remuneração obtida dessa actividade, durante um período não superior a dois anos a contar da data de chegada ao outro Estado. Um indivíduo tem direito aos benefícios previstos neste número apenas uma vez e, em caso algum, poderá beneficiar, simultânea ou consecutivamente, do disposto neste artigo e no artigo 23.º, «Estudantes e estagiários».

2 - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos obtidos da investigação, se a investigação não for efectuada no interesse público, mas sobretudo em benefício próprio de uma pessoa ou pessoas.

Artigo 23.º

Estudantes e estagiários

1 - a) Uma pessoa singular que seja residente de um Estado Contratante, imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permaneça temporariamente nesse outro Estado Contratante com o propósito principal de:

i) Estudar numa universidade ou noutra instituição de ensino reconhecida desse outro Estado Contratante;

ii) Obter a formação prática necessária para o exercício de uma profissão ou de uma especialidade profissional; ou iii) Realizar estudos ou investigação como beneficiário de uma bolsa, subsídio ou prémio de uma organização governamental, religiosa, de beneficência, científica, literária ou pedagógica, ficará isenta de tributação nesse outro Estado Contratante, relativamente às importâncias mencionadas na alínea b) deste número, durante um período não superior a cinco anos a contar da data da sua chegada a esse outro Estado.

b) As importâncias a que se refere a alínea a) deste número são:

i) Os pagamentos provenientes do estrangeiro para fins de subsistência, educação, estudos, investigação ou formação da pessoa em causa;

ii) A bolsa, subsídio ou prémio; e iii) Os rendimentos obtidos de serviços pessoais prestados nesse outro Estado Contratante, cujo montante não exceda no total 5000 dólares dos EUA ou o correspondente em escudos de Portugal, relativamente a qualquer ano fiscal.

2 - Uma pessoa que seja residente de um Estado Contratante, imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permaneça temporariamente nesse outro Estado Contratante na qualidade de empregado ou de contratado por um residente do primeiro Estado Contratante mencionado com o propósito principal de:

a) Adquirir experiência técnica, profissional ou empresarial de uma pessoa que não seja esse residente do primeiro Estado Contratante mencionado; ou b) Estudar numa universidade ou noutra instituição de ensino reconhecida desse outro Estado Contratante, ficará isenta de tributação nesse outro Estado Contratante durante um período de 12 meses consecutivos relativamente aos rendimentos obtidos de serviços pessoais que não excedam no total 8000 dólares dos EUA ou o correspondente em escudos de Portugal.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos obtidos da investigação, se a investigação não for efectuada no interesse público, mas sobretudo em benefício próprio de uma pessoa ou pessoas.

Artigo 24.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado, salvo se forem provenientes do outro Estado Contratante.

Neste caso, também podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, «Rendimentos de bens imobiliários», se o beneficiário do rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer ou tiver exercido actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou exercer ou tiver exercido nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, «Lucros das empresas», ou do artigo 15.º, «Profissões independentes», consoante o caso.

Artigo 25.º

Eliminação da dupla tributação

1 - Em conformidade com as disposições, e sem prejuízo das restrições impostas pela legislação dos Estados Unidos (com as alterações que venham a ser introduzidas e que não afectem os princípios gerais da presente Convenção), os Estados Unidos permitirão a um residente ou a um cidadão dos Estados Unidos a dedução no imposto sobre o rendimento dos Estados Unidos:

a) Do imposto de rendimento pago em Portugal por, ou em nome, desse residente ou cidadão; e b) No caso de uma sociedade dos Estados Unidos que detenha, pelo menos, 10% das acções com direito de voto de uma sociedade residente de Portugal e de que a sociedade dos Estados Unidos recebe dividendos, do imposto de rendimento pago em Portugal por, ou em nome, da sociedade que distribui os dividendos, relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos.

2 - No caso de um indivíduo que é cidadão dos Estados Unidos e residente de Portugal, o rendimento que pode ser tributado nos Estados Unidos apenas por razões de cidadania será considerado proveniente de Portugal na medida necessária para evitar a dupla tributação, desde que o imposto pago nos Estados Unidos não seja inferior ao imposto que seria pago nos termos do disposto nesta Convenção, se esse indivíduo não fosse um cidadão dos Estados Unidos.

3 - No caso de Portugal:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam se tributados nos Estados Unidos (com base noutro critério que não seja o da cidadania), Portugal permitirá a dedução do imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto de rendimento pago no Estados Unidos. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nos Estados Unidos;

b) Quando uma sociedade portuguesa auferir dividendos de uma sociedade dos Estados Unidos, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal permitirá a dedução de 95% desses dividendos incluídos na base tributável, desde que a referida participação tenha sido detida durante os dois anos precedentes, ou desde a data da constituição da sociedade portuguesa, se tiver ocorrido posteriormente, mas em qualquer dos casos unicamente se a participação tiver sido detida ininterruptamente durante esse período;

c) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

Artigo 26.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. Todavia, para efeitos da tributação dos Estados Unidos, e sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, «Eliminação da dupla tributação», um nacional dos Estados Unidos que não seja residente dos Estados Unidos e um nacional de Portugal que não seja residente dos Estados Unidos não se encontram na mesma situação.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 - Este artigo nunca poderá ser interpretado no sentido de impedir um dos Estados Contratantes de lançar o imposto a que se refere o artigo 12.º, «Imposto sobre sucursais».

4 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, «Empresas associadas», no n.º 8 do artigo 11.º, «Juros», ou no n.º 6 do artigo 13.º, «Royalties», os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.

5 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas em situação idêntica desse primeiro Estado.

6 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, «Impostos visados», as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação lançados por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 27.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de cinco anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der lugar à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos ou de outras limitações processuais estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção. Em particular, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão acordar entre si os procedimentos relativos à aplicação dos limites impostos pela tributação na fonte de dividendos, juros e royalties, nos termos dos artigos 10.º, «Dividendos», 11.º, «Juros», e 13.º, «Royalties», respectivamente.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 28.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º, «Pessoas visadas». As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento, cobrança ou administração dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou de processo de execução ou de processo de natureza punitiva relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser divulgadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

3 - Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante nos termos do disposto neste artigo, o outro Estado Contratante deverá obter as informações a que o pedido se refere do mesmo modo e na mesma medida como se a tributação do primeiro Estado mencionado fosse a tributação desse outro Estado e o imposto lançado por esse outro Estado. Desde que seja especificamente solicitado pela autoridade competente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante fornecerá as informações, nos termos deste artigo, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais e integrais (incluindo livros, documentos, declarações, registos, contabilidade e escritos) na mesma medida em que tais depoimentos e documentos possam ser obtidos em virtude da legislação e da prática administrativa desse outro Estado no que se refere aos seus próprios impostos.

4 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, «Impostos visados», e para efeitos do presente artigo, a Convenção aplicar-se-á aos impostos de qualquer natureza percebidos a nível nacional por um Estado Contratante.

Artigo 29.º

Agentes diplomáticos e funcionários consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção será submetida a ratificação de acordo com os procedimentos aplicáveis de cada Estado Contratante e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa, o mais cedo possível.

2 - A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições produzirão efeito:

a) No caso dos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias pagas ou creditadas em ou a partir de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que a Convenção entrar em vigor; e b) No caso dos restantes impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou a partir de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que a Convenção entrar em vigor.

Artigo 31.º Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção em qualquer momento após um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) No caso dos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias pagas ou creditadas em ou a partir de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período de seis meses expira;

b) No caso dos restantes impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou a partir de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período de seis meses expira.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Washington, em duplicado, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos, aos 6 dias do mês de Setembro de 1994.

Pela República Portuguesa:

O Embaixador de Portugal, Francisco Knopfli.

Pelos Estados Unidos da América:

O Deputy Assistant Secretary of State, John Kornblum.

Protocolo

No momento de proceder à assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os Estados Contratantes acordaram nas seguintes disposições, que fazem parte integrante da Convenção:

1 - Ad artigo 1.º, «Pessoas visadas»:

a) - i) Entende-se que não incidirá por força da Convenção qualquer imposto não previsto nos termos da legislação do Estado Contratante em causa. Isto significa que a Convenção não restringe de modo algum as exclusões, isenções, deduções, créditos, outros benefícios ou incentivos fiscais que sejam ou venham a ser concedidos de acordo com a legislação dos Estados Contratantes.

A Convenção não restringirá os benefícios concedidos nos termos de outro acordo celebrado entre os Estados Contratantes que tenha entrado em vigor antes da data da assinatura do presente Protocolo.

ii) Não obstante qualquer outro acordo de que os Estados Contratantes sejam Partes, um diferendo respeitante à questão de saber se uma determinada medida está compreendida no âmbito de aplicação desta Convenção será considerado apenas pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, como definidas no n.º 1, i), do artigo 3.º, «Definições gerais», da presente Convenção, e a esse diferendo aplicar-se-ão exclusivamente os procedimentos previstos nos termos desta Convenção.

iii) A não ser que as autoridades competentes determinem que uma medida fiscal não está compreendida no âmbito de aplicação desta Convenção, relativamente a essa medida aplicar-se-ão exclusivamente as obrigações de não discriminação desta Convenção, salvo no que respeita às obrigações de tratamento nacional ou cláusula de nação mais favorecida aplicáveis ao comércio de bens nos termos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Não se aplicará relativamente a essa medida nenhuma obrigação de tratamento nacional ou cláusula de nação mais favorecida prevista noutro acordo.

iv) Para efeitos deste número, por «medida» entende-se uma lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou qualquer outro tipo de medida.

b) Não obstante o disposto na Convenção, salvo a alínea c) do presente número, um Estado Contratante pode tributar os seus residentes [como previsto nos termos do artigo 4.º, «Residência»], e os Estados Unidos podem tributar os seus cidadãos, como se a Convenção não tivesse entrado em vigor. Para este efeito, a expressão «cidadão» incluirá um indivíduo que, possuindo essa condição anteriormente, tenha perdido a cidadania com o propósito principal de evitar a tributação, mas apenas durante um pe-ríodo de 10 anos a contar da referida perda. Para a aplicação do período anterior a um residente de Portugal, as autoridades competentes consultar-se-ão nos termos do artigo 27 .º, «Procedimento amigável», a pedido da autoridade competente portuguesa, sobre os propósitos da referida perda de cidadania.

c) As disposições da alínea b) anterior não afectarão:

i) Os benefícios concedidos por um Estado Contratante nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, «Empresas associadas», e do n.º 3 do artigo 14.º, «Mais-valias», dos números 1, alínea b), e 4 do artigo 20.º, «Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos», e dos artigos 25.º, «Eliminação da dupla tributação», 26.º, «Não dis-criminação», e 27.º, «Procedimento amigável»; e ii) Os benefícios concedidos por um Estado Contratante nos termos dos artigos 21.º, «Remunerações públicas», 22.º, «Professores e investigadores», 23.º, «Estudantes e estagiários», e 29.º, «Agentes diplomáticos e funcionários consulares», a indivíduos que não sejam cidadãos, nem possuam o estatuto de imigrante desse Estado.

2 - Ad artigo 2.º, «Impostos visados»:

a) O artigo 2.º não é aplicável às quotizações para a segurança social previstas nos termos da legislação portuguesa.

b) Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º:

i) Uma sociedade residente de Portugal só ficará isenta do imposto dos Estados Unidos sobre as sociedades holding pessoais (personal holding company tax) em qualquer ano fiscal se, durante esse mesmo período, a totalidade das suas acções for detida por uma ou mais pessoas singulares, nessa qualidade, que não sejam residentes nem cidadãos dos Estados Unidos; e ii) Uma sociedade residente de Portugal só ficará isenta de imposto sobre lucros acumulados (accumulated earnings tax), em qualquer exercício fiscal, se se tratar de uma sociedade referida no n.º 1, alínea c), do artigo 17.º, «Limitação de benefícios».

3 - Ad n.º 1 do artigo 4.º, «Residência»:

a) A expressão «residente de um Estado Contratante» aplica-se às sociedades de pessoas (partnerships), entidades similares (pass-through entities), heranças e fidei-comissos (trusts) apenas na medida em que os rendimentos obtidos por essas sociedades de pessoas, entidades similares, heranças ou fideicomissos estejam sujeitos a imposto nesse Estado como rendimentos de um residente, quer na sua titularidade, quer na titularidade dos respectivos associados ou beneficiários.

b) A expressão «residente de um Estado Contratante» inclui:

i) Qualquer organização sem fins lucrativos consti-tuída e mantida nesse Estado, desde que a legislação desse Estado ou de uma sua subdivisão política ou administrativa limite a aplicação dos recursos da organização, quer correntemente quer em virtude de dissolução ou liquidação dessa organização, à prossecução dos objectivos que estão na base da isenção de imposto de rendimento da referida organização; e ii) Um fideicomisso de pensões e qualquer outra organização ou entidade constituída nesse Estado, cujo funcionamento visa exclusivamente a administração ou a concessão de benefícios conexos com pensões, pensões de reforma ou prestações salariais, constituído ou patrocinado por uma pessoa que é um residente nos termos do disposto no artigo 4.º, «Residência», não obstante o facto de os rendimentos dessa organização, fideicomisso ou entidade estarem isentos, na totalidade ou em parte, da tributação do rendimento nesse Estado.

c) Portugal considerará um cidadão dos Estados Unidos ou um estrangeiro com licença de residência permanente nos Estados Unidos (titular de «carta verde») como residente dos Estados Unidos apenas se esse indivíduo tiver uma presença substancial nos Estados Unidos, ou deva ser considerado residente dos Estados Unidos e não de um país terceiro, de acordo com os princípios das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, «Residência».

4 - Ad artigo 5.º, «Estabelecimento estável». - As disposições do n.º 4 aplicar-se-ão apenas durante os primeiros cinco anos em que as disposições da Convenção produzam efeitos, como previsto no n.º 2, alínea b), do artigo 30.º, «Entrada em vigor».

5 - Ad artigo 6.º, «Rendimentos dos bens imobiliá-rios». - Entende-se que as disposições deste artigo aplicar-se-ão também aos rendimentos de bens móveis (pessoais) associados a bens imóveis e da prestação de serviços destinados à sua manutenção ou funcionamento.

6 - Ad n.º 3 do artigo 7.º, «Lucros das empresas». -Entende-se que cada Estado Contratante pode aplicar a respectiva legislação interna, quer ela se baseie em critérios de determinação quer de repartição para fins de imputação das despesas de investigação e desenvolvimento, de juros e outras despesas similares a um estabelecimento estável situado no seu território, desde que tais regras sejam consistentes com o disposto no artigo 7.º 7 - Ad artigo 8.º, «Navegação marítima e aérea». - A expressão «rendimento da exploração de navios e aeronaves no tráfego internacional» será definida de acordo com os números 5 a 12 dos Comentários relativos ao artigo 8.º, «Navegação marítima, interior e aérea» da Convenção Modelo de 1992 para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Eco-nómicos.

8 - Ad artigo 10.º, «Dividendos». - Muito embora o imposto sobre sucessões e doações por avença lançado por Portugal seja efectivamente um imposto sobre as sucessões e doações e não um imposto sobre o rendimento, foi acordado que, no caso de a taxa do referido imposto ser agravada relativamente à taxa aplicável na data de assinatura da presente Convenção, esse aumento não incidirá sobre os dividendos cujos beneficiários efectivos sejam residentes dos Estados Unidos. Entende-se que as acções que tenham sido sujeitas ao imposto sobre sucessões e doações por avença não ficam sujeitas aos impostos percebidos por Portugal sobre as transmissões por morte ou por doação.

9 - Ad artigo 11.º, «Juros». - Os números 2 e 3 não se aplicarão à tributação dos EUA de uma importância adicional obtida por um residente de Portugal relativamente a uma participação residual numa real estate mortgage investment conduit (REMIC).

Essas importâncias serão tributadas segundo a taxa prevista nos termos da legislação interna.

10 - Ad artigo 12.º, «Imposto sobre sucursais». - No caso de Portugal vir a criar, nos termos da sua legislação fiscal, um imposto comparável ao «imposto sobre sucursais» dos Estados Unidos, as disposições da presente Convenção respeitantes ao «imposto sobre sucursais» aplicar-se-ão também relativamente a essa tributação, depois de qualquer ajustamento necessário.

11 - Ad n.º 2 do artigo 13.º, «Royalties». - As royalties recebidas pelo uso, ou pela concessão do uso, de contentores no tráfego internacional só podem ser tributadas no Estado Contratante de que a pessoa que recebe as royalties é residente.

12 - Ad n.º 3 do artigo 14.º, «Mais-valias»:

a) O termo «activo» no n.º 3 significa «business property». Embora o termo «activo» no n.º 2 seja, também, utilizado como tradução do termo «property», entende-se que, em alguns casos, a expressão «business property» tem um significado mais restritivo do que o termo «property»;

b) Entende-se que os ganhos provenientes da alienação ou da transferência de bens mobiliários (pessoais) efectivamente afectos a um estabelecimento estável ou a uma base fixa que um residente de um Estado Contratante tem ou teve no outro Estado Contratante e que são retirados desse outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante em conformidade com a respectiva legislação, mas apenas na parte correspondente aos ganhos realizados até ao momento da saída do bem, e podem ser tributados no primeiro Estado Contratante mencionado, em conformidade com a respectiva legislação, mas apenas na parte correspondente aos ganhos realizados posteriormente à data da saída do bem.

c) A sujeição a imposto, quando existente, imposta por Portugal relativamente à incorporação de um estabelecimento estável de uma sociedade dos EUA será determinada de acordo com o Decreto-Lei 6/93, que transpõe as disposições da Directiva 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, relativo à incorporação de sucursais em Portugal de sociedades residentes noutros Estados membros da União Europeia.

13 - Ad artigo 15.º, «Profissões independentes». - O termo «instalação fixa» será interpretado de acordo com os números 3 e 4 dos comentários relativos ao artigo 14.º, «Profissões independentes», da Convenção Modelo de 1992 para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos e das directrizes que venham a ser adoptadas no futuro pela referida Organização, com vista à aplicação desse termo.

14 - Ad artigo 28.º, «Troca de informações». - Entende-se que as informações que podem ser trocadas incluem as informações constantes de registos de instituições financeiras, incluindo os registos respeitantes a terceiros que são partes em transacções com o(s) contribuinte(s), e os registos respeitantes às pessoas referidas no n.º 6 do artigo 17.º, «Limitação de benefícios», e que as referidas informações são prestadas nas mesmas condições previstas pela legislação nacional do Estado Contratante a quem as informações são solicitadas. Entende-se ainda que as autoridades fiscais competentes têm poderes para solicitar e prestar assistência na obtenção dos registos mencionados, em conformidade com os pedidos efectuados pelo outro Estado Contratante no termos do disposto no artigo 28.º e no período anterior deste número.

Pela República Portuguesa:

O Embaixador de Portugal, Francisco Knopfli.

Pelos Estados Unidos da América:

O Deputy Assistant Secretary of State, John Kornblum.

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED

STATES OF AMERICA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE

PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT

TO TAXES ON INCOME.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the United States of America, desiring to conclude a convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:

Article 1

Personal scope

This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States, except as otherwise provided in the Convention.

Article 2

Taxes covered

1 - The existing taxes to which this Convention shall apply are:

a) In Portugal:

i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);

ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC); and iii) Local surtax on corporate income tax (derrama);

(hereinafter referred to as «Portuguese tax»);

b) In the United States:

i) The Federal income taxes imposed by the Internal Revenue Code (but excluding social security contributions); and ii) The excise tax with respect to the investment income of private foundations under section 4940 of the Internal Revenue Code, as it may be amended from time to time without changing the general principle thereof; (hereinafter referred to as «United States tax»).

2 - The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting State shall notify each other of any significant changes that have been made in their respective taxation laws and of any official published material concerning the application of the Convention.

Article 3

General definitions

1 - For the purpose of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) The terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Portugal or the United States as the context requires;

b) The term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent, the archipelagoes of Azores and Madeira, the respective territorial sea and any other zone in which, in accordance with the laws of Portugal and international law, the Portuguese Republic has sovereign rights with respect to the exploration and exploitation of natural resources of the seabed and subsoil, and of the superjacent waters;

c) The term «United States» means the United States of America and, when used geographically, means the States thereof, the District of Columbia, the territorial sea adjacent to those States, and any other zone adjacent thereto in which, in accordance with the laws of the United States and international law, the United States has sovereign rights with respect to the exploration and exploitation of the natural resources of the seabed and subsoil, and of the superjacent waters;

d) The term «person» includes but is not limited to an individual, a company, and other body of persons;

e) The term «company» means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;

f) The terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean, respectively, an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

g) The term «national» means:

i) Any individual possessing the nationality of a Contracting State; and ii) Any legal person, association, or other entity deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State;

h) The term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contracting State except when such transport is solely between places in the other Contracting State;

i) The term «competent authority» means:

i) In the case of the United States: the Secretary of the Treasury or his delegate; and ii) In the case of Portugal: the Minister of Finance, the director general of Taxation (director-geral das Contribuições e Impostos), or their authorized representative.

2 - As regards the application of the Convention by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning which it has under the laws of that State concerning the taxes to which the Convention applies.

Article 4

Residence

1 - For the purpose of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management, place of incorporation, or any other criterion of a similar nature. However, this term does not include any person that is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1, an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) He shall be deemed to be a resident of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident of the State whith which his personal and economic relations are closer (center of vital interests);

b) If the State with which he has his center of vital interests cannot be determined, or if he does not have a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident of the State in which he has an habitual abode;

c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident of the State of which he is a national;

d) If he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

3 - Where, by reason of the provisions of paragraph 1, a person other than an individual is a resident of both Contracting States, the competent authorities of the Contracting States shall endeavor to settle the question by mutual agreement. If the competent authorities are unable to make such a determination, the person shall not be considered to be a resident of either Contracting States for the purposes of enjoying benefits under this Convention.

Article 5

Permanent establishment

1 - For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.

2 - The term «permanent establishment» includes especially:

a) A place of management;

b) A branch;

c) An office;

d) A factory;

e) A workshop; and f) A mine, an oil or gas well, a quarry, or any other place of extraction of natural resources.

3 - A building site or a construction, installation, or assembly project, or supervisory activities in connection with such a site or project, or an installation or drilling rig or ship used for the exploration or development of natural resources, constitutes a permanent establishment only if such site, project, or activities last more than 6 months.

4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, an enterprise of a Contracting State that carries on business of a permanent nature in the other Contracting State through its own employees or any other personnel engaged for such purpose for a period or periods amounting to or exceeding in the aggregate 9 months in any 12-month period commencing or ending in the taxable year concerned shall be deemed to have a permanent establishment in the other State.

5 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be deemed not to include:

a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display, or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;

b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display, or delivery;

c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise, or of collecting information, for the enterprise;

e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;

f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of the activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.

6 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an independent status to whom paragraph 7 applies - is acting on behalf of an enterprise and has and habitually exercises in a Contracting State an autority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 5 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.

7 - Notwithstanding the provisions of paragraph 3 regarding supervisory services or the provisions of paragraph 4, an enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent, or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.

8 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company that is a resident of the other Contracting State, or that carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

Article 6

Income from immovable property (real property)

1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (real property), including income from agricultural or forestry, situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - The term «immovable property» or «real property», as the case may be, shall have the meaning that it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term in any case shall include property accessory to immovable property (real property), livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property (real property), and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources, and other natural resources. Ships and aircraft shall not be regarded as immovable property (real property).

3 - The provisions of paragraph 1 shall apply toi income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property (real property).

4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property (real property) of an enterprise and to income from immovable property (real property) used for the perfomance of independent personal services.

Article 7

Business profits

1 - The business profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State shall unless the enterprise carries on or has carried on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on or has carried on business as aforesaid, the business profits or the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.

2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on or has carried on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the business profits which it might be expected to make if it were a district an independent enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment and with any other associated enterprise.

3 - In determining the business profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including research and development expenses, interest, and other similar expenses and a reasonable allocation of executive and general administrative expenses, whether incurred in the State in wich the permanent establishment is situated or elsewhere.

4 - No business profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

5 - For the purposes of the preceding paragraphs, the business profits to be attributed to the permanent establish-ment shall be determined by the same method year by year unless there is and sufficient reason to the contrary.

6 - Where business profits include items of income that are dealt with separately in other articles of the Convention, the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

Article 8

Shipping and air transport

1 - Profits of an enterprise of a Contracting State from the operation of shipps or aircraft in international traffic shall be taxable only in that State.

2 - The provisions of the preceding paragraph shall also apply to profits from participation in a pool, a joint business, or a international operating agency.

Article 9

Associated enterprises

1 - Where:

a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control, or capital of an entreprise of the other Contracting State; or b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control, or capital of an enterprise of a Contracting State and a enterprise of the other Contracting State;

and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those that would be made between independent enterprises, then any profits that, but for those conditions, would have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

2 - Where a Contracting State includes in the profits of an entreprise of that State, and taxes accordingly, profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charge to tax in that other State, and the competent authority of that other State agrees that the profits so included are profits that would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those that would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amounth of the tax charged therein on those profits. In determining such adjustment, due regard shall be paid to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.

3 - The provisions of paragraph 1 shall not limit the applications of any provisions of the law of either Contracting State relating to the determination of the tax liability of a person, provided that the determination of that tax liability is consistent with the principles stated in this article.

Article 10

Dividends

1 - Dividends paid by a company that is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other Sate.

2 - However, such dividends may also be taxed in the Contrating State of which the company paying the dividends is a resident, and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 15 percent of the gross amount of the dividends. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation. This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, if the beneficial owner is a company that is a resident of the other Contracting State and that, for an uninterrupted period of 2 years prior to the payment of the dividend, owns directly at least 25 percent of the capital (capital social) of the company paying the dividends, the tax so charged shall not exceed:

a) With respect to dividends paid after December 31, 1996, and before January 1, 2000, 10 percent of the gross amount of such dividends; and b) With respect to dividends paid after December 31, 1999, the rate that Portugal may apply to such dividends paid to residents of European Union member states, provided, however, that the applicable rate shall not be less than 5 percent.

4 - Paragraph 3 shall not apply in the case of dividends paid by a United States regulated investment company or a real estate investment trust. In the case of dividends from a regulated investment company, paragraph 2 shall apply. In the case of dividends from a real estate investment trust, paragraph 2 shall apply if the beneficial owner of the dividends is an individual holding a less than 25 percent interest in the real estate investment trust; otherwise, the rate of withholding applicable under domestic law shall apply.

5 - The term «dividends» as used in this article means income from shares, «jouissance» shares, founders' shares, or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other corporated rights that is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The term «dividends» also includes income from arrangements, including debt obligations, carrying the right to participate in profits, to the extent so characterized under the law of the Contracting State in which the income arises. In the case of Portugal, the term also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits (associação em participação).

6 - The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on or has carried on business in the other Contracting State, of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs or has performed in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7, «Business profits», or article 15, «Independent personal services», as the case may be, shall apply.

7 - Where a company that is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State.

Article 11

Interest

1 - Interest arising in a Contracting State and derived by a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises, and acording to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State the tax so charged shall not exceed 10 percent of the gross amount of such interest.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in one of the Contracting States and beneficially owne by a resident of the other Contracting State shall be exempt from tax in the first-mentioned State, provided that:

a) The debtor of such interest is the Government of that Contracting State, a political or administrative subdivision thereof, or any of its local authorities; or b) The interest is paid to the Government of the other Contracting State, to a political or administrative subdivision thereof, or to any of its local authorities, or to an institution or organization (including financial institutions) wholly owned by them; or c) It is interest on a long-term loan (5 or more years) granted by a bank or other financial institution that is a resident of the other Contracting State.

4 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 2 and 3, interest arising in one of the Contracting States that is determined by reference to the profits of the issuer or of one of its associated enterprises and that is beneficially owned by a resident of the other Contracting State may be taxed in the State in which it arises, and according to the laws of that State, but the tax so charged shall not exceed the rate prescribed in paragraph 2 of article 10, «Dividends».

5 - The term «interest» as used in this Convention means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage, and, subject to paragraph 5 of article 10, «Dividends», whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities, and income from bonds or debentures, including premiums or prizes attaching to such securities, bonds, or debentures, as well as all other income assimilated to income from money lent by the taxation law of the State in which the income arises.

6 - The provisions of paragraphs 1, 2, and 4 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on or has carried on business in the other Contracting State, in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein , or performs or has performed in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest paid is effectively connected with such permanent establishment of fixed base. In such the provisions of article 7, «Business profits», or article 15, «Independent personal services», as the case may be, shall apply.

7 - For purposes of this article, interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is that State itself or a political or administrative subdivision, local authority, or resident of that State. Where , however, the person paying the interest, whether a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

8 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount that would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of the Convention.

Article 12

Branch tax

1 - A corporation that is a resident of Portugal may be subject in the United States to a tax in addition to the tax allowable under the other provisions of this Convention.Such tax, however, may be imposed only on:

a) The portion of the business profits of the corporation attributable to a permanent establishment in the United States, or subject to tax in the United States under article 6, «income from immovable property (real property)», or paragraph 1 of article 14, «Capital gains», that represents the «dividend equivalent amount», as defined in section 884 of the Internal Revenue Code, as it may be amended from the time to time without changing the general principle thereof; and b) The excess, if any, of interest deductible in the United States in computing the business profits attributable to a permanent establishment in the United States or taxable in the United States under article 6, «Income from immovable property (real property)», or paragraph 1 of article 14, «Capital gains», over the interest paid by the permanent establishment or trade or business in the United States.

2 - The rate of the tax referred to in paragraph 1, a), shall not exceed the rate specified in paragraph 2 or, when applicable, paragraph 3 of article 10, «Dividends». The rate of the tax referred to in paragraph 1, b), shall not exceed 5 percent in the case of a bank that is a resident of Portugal and 10 percent in all other cases.

Article 13

Royalties

1 - Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise, and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 percent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 - The term «royalties» as used in this Convention means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic, or scientific work, including cinematographic films, or films, tapes, and other means of image or sound reproduction, any patent, trademark, design, or model, plan, secret formula, or process, or other like right or property, or for the use of or the right to use, industrial, commercial, or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial, or scientific experience. It also includes payments for technical assistance performed in a Contracting State by a resident of the other State where such assistance is related to the application of any such right or property. The term «royalties» also includes gains derived from the use of such right or property in the case of an alienation of such right or property to the extent that such gains are contingent on the productivity, use, or disposition thereof.

4 - The provision of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on or has carried on business in the other Contracting State, in which the royalties arise, through a permanent establishment situated therein, or performs or has performed in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establisment of fixed base. In such case the provisions or article 7, «Business profits», of article 15, «Independent personal services», as the case may be, shall apply.

5 - For purposes of this article, royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is that State itself, a political or administrative subdivision, local authority, or resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether a resident of one of the Contracting States or not, has in one of the Contracting States a permanent establishment or fixed base in connection with which the liability to pay the royalties was incurred, and the royalties are borne by the permanent establishment of fixed base, then the royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated. Where the person paying the royalties is not a resident of either Contracting State, and the royalties are not borne by a permanent establisment or fixed base in either Contracting State, but the royalties relate to the use of, or the right to use, in one of the Contracting States, any property or right described in paragraph 3, the royalties shall be treated as arising in that State.

6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right, or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of the Convention.

Article 14

Capital gains

1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property (real property) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - For the purposes of paragraph 1, immovable property situated in Portugal includes stock, participations, or other rights in a company or other legal person the property of which consists, directly or indirectly, principally of immovable property situated in Portugal; and real property situated in the United States includes a United States real property interest.

3 - Gains from the alienation of movable (personal) property forming part of the business property of a permanent establishment that an enterprise of a Contracting State has or had in the other Contracting State, or of movable property pertaining to a fixed base that is or was available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or such a fixed base, may be taxed in that other State.

4 - Gains derived by an enterprise of a Contracting State from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property pertaining thereto shall be taxable only in that State.

5 - Gains described in the last sentence of paragraph 3 of article 13, «Royalties», shall be taxable only in accordance with the provisions of article 13.

6 - Gains from the alienation of any property other than property referred to in paragraphs 1 through 5 shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

Article 15

Independent personal services

1 - Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State except in the following circumstances, when such income may also be taxed in the other Contracting State:

a) If he has or had a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities; in that case, only so much of the income as is or was attributable to that fixed base may be taxed in that other State; or b) If his stay in the other Contracting State is for a period or periods amounting to or exceeding in the aggregate 183 days in any 12-month period commencing or ending in the taxable year concerned; in that case, only so much of the income as is derived from his activities performed in that other State may be taxed in that other State.

2 - The term «professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational, or teaching activities as well as the independent activities or physicians, lawyers, engineers, architects, dentists, and accountants.

Article 16

Dependent personal services

1 - Subject to the provisions of articles 18, «Directors fees», 19, «Artists and sportmen», 20 «Pensions, annuities, alimony, and child support», 21, «Government service», 22, «Teachers and researchers», and 23, «Students and trainees», salaries, wages, and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:

a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any 12-month period commencing or ending in the taxable year concerned; and b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State; and c) The remuneration is not borne by a permanent establishment of a fixed base which the employer has in the other State.

3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment as a member of the regular complement of a ship or aircraft operated in international traffic shall be taxable only in that State.

Article 17

Limitation on benefits

1 - A resident of a Contracting State shall be entitled to the benefits of this Convention only if such person is:

a) An individual; or b) A Contracting State, a political or administrative subdivision or local authority thereof, or an institution or organization wholly owned by them; or c) A company:

i) That is a resident of a Contracting State in whose principal class of shares there is sub-stancial and regular trading on a recognized securities exchange; or ii) More than 50 percent of each class of whose shares is owned by companies that are residents of either Contracting State, in whose principal class of shares there is substancial and regular trading on a recognized securities exchange, or by persons referred to in subparagraph b); or d) An organization, trust, or other arrangement referred to in subparagraph 3, b), of the Protocol, provided that more than half of the members, participants, or beneficiaries, if any, in such organization, trust, or arrangements are residents of that Contracting State who are entitled, under this article, to the benefits of this Convention;

or e) A person with respect to which both of the following conditions are satisfied:

i) The ultimate beneficial owners of more than 50 percent of the beneficial interest in such person (or, in the case of a company, more than 50 percent of the vote and value of each class of the company's shares) are persons entitled to the benefits of this Convention under this paragraph 1 or citizens of the United States;

and ii) Less than 50 percent of the gross income of such person is used, directly or indirectly, to meet liabilities (including liabilities for interest of royalties) other than to persons entitled to the benefits of this Convention under this paragraph 1 or citizens of the United States.

2 - A resident of a Contracting State that is not entitled to the benefits of this Convention under paragraph 1 shall, nevertheless, be entitled to the benefits of this Convention with respect to an item of income derived from the other State if:

a) The resident is engaged in the active conduct of a trade or business in the first-mentioned State (other than the business of making or managing investments, unless these activities are banking or insurance activities carried on by a bank or insurance company); and b) the item of income is connected with or incidental to the trade or business in the first mentioned State; and c) Such trade or business is substantial in relation to the activity in the other State that generated the income.

3 - A person that is not entitled to the benefits of the Convention pursuant to the provisions of paragraph 1 or 2 may, nevertheless, be granted the benefits of the Convention if the competent authority of the State in which the income in question arises so determines. For this purpose, one of the factors the competent authorities shall take into account is whether the establishment, acquisition, and maintenance of such person and the conduct of its operations did not have as one of its principal purposes the obtaining of benefits under the Convention.

4 - For purposes of subparagraph c) of paragraph 1, the term «recognized securities exchange» means:

a) The NASDAQ System owned by the National Association of Securities Dealers, Inc., and any stock exchange registered with the Securities and Exchange Commission as a national securities exchange for purposes of the Securities Exchange Act of 1934;

b) The Lisbon and Oporto Stock Exchanges; and c) Any other stock exchange agreed upon by the competent authorities of the Contracting States.

5 - For purposes of subparagraph e), ii), of paragraph 1, the term «gross income» means gross receipts, or, where an enterprise is engaged in a business which includes the manufacture or production of goods, gross receipts reduced by the direct costs of labor and materials attributable to such manufacture or production and paid or payable out of such receipts.

6 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 through 5, the benefits of this Convention shall not be allowed to any person that is entitled to income tax benefits under the provisions of the legislation and other measures relating to the tax-free zones (zonas francas) of Madeira and Santa Maria Island, or to benefits similar to those provided with respect to such tax-free zones that are made available under any legislation or other measure adopted by either Contracting State after the date of signature of this Convention. The competent authorities shall notify each other of any such legislation or measure and shall consult as to whether such benefits are similar.

Article 18

Directors' fees

Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State for services performed outside that Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board (in Portugal, conselho fiscal) or of another similar organ of a company that is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

Article 19

Artistes and sportsmen

1 - Notwithstanding the provisions of articles 15, «Independent personal services», and 16, «Dependent personal services», income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as an athlete, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State except where the amount of the compensation derived by such entertainer or athlete, including expenses reimbursed to him or borne on his behalf, from such activities does not exceed 10,000 United States dollars or its equivalent in Portuguese escudos for the taxable year concerned.

2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or an athlete in his capacity as such accrues not to the entertainer or athlete but to another person, that income of that other person may, notwithstanding the provisions of articles 7, «Business profits», and 15, «Independent personal services», be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or athlete are exercised, unless it is established that neither the entertainer or athlete nor persons related thereto participate directly or indirectly in the profits of that other person in any manner, incluing the receipt of deferred remuneration, bonuses, fees, dividends, partnership distributions, or other distributions.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer or athlete shall be exempt from tax by the other Contracting State if the visit to that other State is substantially supported by public funds of the first-mentioned State or a political or administrative subdivision or local authority thereof.

Article 20

Pensions, annuities, alimony, and child support

1 - Subject to the provisions of article 21, «Government service»:

a) Pensions and other similar remuneration derived and beneficially owned by a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State; and b) Social security benefits and other public pensions paid by a Contracting State to a resident of the other Contracting State or a citizen of the United States may be taxed in the first-mentioned State.

2 - Annuities derived and beneficially owned by a resident of a Contracting State shall be taxable only in that State. The term «annuities» as used in this paragraph means a stated sum paid periodically at stated times during a specific time period, under an obligation to make the payments in return for adequate and full consideration (other than services rendered).

3 - Alimony paid to a resident of a Contracting State shall be taxable only in that State.

The term «alimony» as used in this paragraph means periodic payments made pursuant to a written separation agreement or a decree of divorce, separate maintenance, or compulsory support, which payments are taxable to the recipient under the laws of the State of which he is a resident.

4 - Periodic payments for the support of a minor child made pursuant to a written separation agreement or a decree of divorce, separate maintenance, or compulsory support, paid by a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State, shall be taxable only in the first-mentioned State.

Article 21

Government service

1 - a) Remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:

i) Is a national of that State; or ii) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2 - a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State, subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident and national of that State.

3 - The provisions of articles 15, «Independent personal services», 16, «Dependent personal services», 18, «Di-rectors' fees», 19, «Artistes and sportsmen», and 20, «Pensions, annuities, alimony, and child support», shall apply to remuneration and pensions in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.

Article 22

Teachers and researchers

1 - An individual who is a resident of a Contracting State immediately before visiting the other Contracting State and who, at the invitation of the Government of the other Contracting State or of a university or other accredited education institution or recognized scientific research institution of that other Contracting States, or under an official prog- ram of cultural exchange, visits that other State solely for the purpose of teaching or carrying out research at such a university or educational institution shall be exempt from tax in both Contracting States on his remuneration from such activity for a period not exceeding 2 years from the date of his arrival in the other State. An individual shall be entitled to the benefits of this paragraph only once and in no event shall any individual have the benefits of both this article and article 23, «Students and trainees», either simultaneously or consecutively.

2 - This article shall not apply to income from research if such research is undertaken not in the public interest but primarily for the private benefit of a specific person or persons.

Article 23

Students and trainees

1 - a) An individual who is a resident of a Contracting State immediately before his visit to the other Contracting State and who is temporarily present in that other Contracting State for the primary purpose of:

i) Studying at a university or other accredited educational institution in that other Contracting State;

ii) Securing training required to qualify him to practice a profession or professional speciality; or iii) Studying or doing research as a recipient of a grant, allowance, or award from a governmental, religious, charitable, scientific, literary, or educational organization;

shall be exempt from tax by that other Contracting State with respect to the amounts described in subparagraph b) of this paragraph for a period not exceeding 5 years from the date of his arrival in that other State.

b) The amounts referred to in subparagraph a) of this paragraph are:

i) Payments from abroad for the purpose of the individual's maintenance, education, study research, or training;

ii) The grant, allowance, or award; and iii) Income from personal services performed in that other Contracting State in an aggregate amount not in excess of 5,000 United States dollars or its equivalent in Portuguese escudos for any taxable year.

2 - An individual who is a resident of a Contracting State immediately before his visit to the other Contracting State and who is temporarily present in that other Contracting State as an employee of, or under contract with a resident of the first-mentioned Contracting State, for the primary purpose of:

a) Acquiring technical, professional, or business experience from a person other than resident of the first-mentioned Contracting State; or b) Studying at a university or other accredited educational institution in that other Contracting State; shall be exempt from tax by that other Contracting State for a period of 12 consecutive months with respect to his income from personal services in an aggregate amount not in excess of 8,000 United States dollars or its equivalent in Portuguese escudos.

3 - This article shall not apply to income from research if such research is undertaken not in the public interest but primarily for the private benefit of a specific person or persons.

Article 24

Other income

1 - Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention shall be taxable only in that State unless they arise in the other Contracting State, in which case they may also be taxed in that other State.

2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property (real property) as defined in paragraph 2 of article 6, «Income from immovable property (real property)», if the beneficial owner of the income, being a resident of a Contracting State, carries on or has carried on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs or has performed in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7, «Business profits», or article 15 «Independent personal services», as the case may be, shall apply.

Article 25

Relief from double taxation

1 - In accordance with the provisions and subject to the limitations of the law of the United States (as it may be amended from time to time without changing the general principle hereof), the United States shall allow to a resident or citizen of the United States as a credit against the United States tax on income:

a) The income tax paid to Portugal by or on behalf of such citizen or resident; and b) In the case of a United States company owning at least 10 percent of the voting stock of a company that is a resident of Portugal and from which the United States company receives dividends, the income tax paid to Portugal by or on behalf of the distributing company with respect to the profits out of which the dividends are paid.

2 - In the case of an individual who is a citizen of the United States and a resident of Portugal, income that may be taxed by the United States solely by reason of citizen ship shall be deemed to arise in Portugal to the extent ne-cessary to avoid double taxation, provided that the tax paid to the United States will not be less than the tax that would be paid under the articles of this Convention if the individual were not a citizen of the United States.

3 - In the case of Portugal:

a) Where a resident of Portugal derives income that, in accordance with the provisions of this Convention may be taxed in the United States (other than solely by reason of citizenship), Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in the United States. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax, as computed before the deduction is given, that is attributable to the income that may be taxed in the United States;

b) In the case of a Portuguese company that receives dividends from a United States company in the capital of which it holds directly a participation of at least 25 percent, Portugal shall allow a deduction for 95 percent of such dividends included in the tax base, provided that participation was held for the preceding 2 years, or from the date of the organization of the Portuguese company if that occurred later, but in either case only if the participation was held continuously throughout that period;

c) Where, in accordance with any provision of the Convention, income derived by a resident of Portugal is exempt from tax in Portugal, Portugal may, nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

Article 26

Non-discrimination

1 - Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances are or may be subjected. This provision shall also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.

However, for the purposes of United States tax, and subject to article 25, «Relief from double taxation», a United States national who is not a resident of the United States and a Portuguese national who is not a resident of the United States are not in the same circumstances.

2 - The taxation on a permanent establishment that an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favorably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obli-ging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs, and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsabilities that it grants to its own residents.

3 - Nothing in this article shall be construed as preventing either Contracting State from imposing a tax as described in article 12, «Branch tax».

4 - Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, «Associated enterprises», paragraph 8 of article 11, «Interest», or paragraph 6 of article 13, «Royalties», apply, inrerest, royalties, and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purposes of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.

5 - Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith that is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similarly situated enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.

6 - The provisions of this article shall, notwithstanding the provisions of article 2, «Taxes covered», apply to taxes of every kind and description imposed by a Contracting State or a political or administrative subdivision or local authority thereof.

Article 27

Mutual agreement procedure

1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or national. The case must be presented within 5 years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of this Convention.

2 - The competent authority shall endeavor, if the objection appears to it to be justified and if is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation that is not in accordance with the Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits or other procedural lim-itations in the domestic law of the Contracting States.

3 - The competent authorities of the Contracting States shall endeavor to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Convention. In particular, the competent authorities of the Contracting States may agree on the procedures for the application of the limits imposed by the taxation at source of dividends, interest, and royalties by articles 10, «Div-idends», 11, «Interest», and 13 «Royalties», respectively.

4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly for the purpose of reaching agreement in the sense of the preceding paragraphs.

Article 28

Exchange of information

1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is necessary for carrying out the provisions of this Convention or of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by the Convention insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by article 1, «Personal scope». Any information received by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) involved in the assessment, collection, or administration of, the enforcement or prosecution in respect of, or the determination of appeals in relation to, the taxes covered by the Convention. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.

2 - In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;

b) To supply information that is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or the other Contracting State;

c) To supply information that would disclose any trade, business, industrial, commercial, or professional secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy.

3 - If information is requested by a Contracting State in accordance with this article, the other Contracting State shall obtain the information to which the request relates in the same manner and to the same extent as if the tax of the first-mentioned State were the tax of that other State and were being imposed by that other State. If specifically requested by the competent authority of a Contracting State, the competent authority of the other Contracting State shall provide information under this article in the form of depositions of witnesses and authenticated copies of unedited original documents (including books, papers, statements, records, accounts, and writings), to the same extent such depositions and documents can be obtained under the laws and administrative practices of that other State with respect to its own taxes.

4 - For the purposes of this article, the Convention shall apply, notwithstanding the provisions of article 2, «Taxes Covered», to taxes of every kind imposed at the national level by a Contracting State.

Article 29

Diplomatic agents and consular officers

Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of diplomatic agents or consular officers under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

Article 30

Entry into force

1 - This Convention shall be subject to ratification in accordance with the applicable procedures of each Contracting State and instruments of ratification shall be exchanged at Lisbon as soon as possible.

2 - The Convention shall enter into force upon the exchange of instruments of ratification and its provisions shall have effect:

a) In respect of taxes withheld at source, for amounts paid or credited on or after the first day of January next following the date on which the Convention enters into force; and b) In respect of other taxes, for taxable years beginning on or after the first day of January next following the date on which the Convention enters into force.

Article 31

Termination

This Convention shall remain in force until terminated by a Contracting State . Either Contracting State may terminate the Convention at any time after 5 years from the date on which the Convention enters into force, provided that at least 6 months, prior notice of termination has been given through diplomatic channels. In such event, the Convention shall cease to have effect:

a) In respect of taxes withheld at source, for amounts paid or credited on or after the first day of January next following the expiration of the 6-month period;

b) In respect of other taxes, for taxable years beginning on or after the first day of January next following the expiration of the 6-month period.

In witness whereof, the undersigned, being duly author-ized by their respective Governments, have signed this Convention.

Done at Washington, in duplicate, in the portuguese and english languages, both texts being equally authentic, this 6th day of September, 1994.

For The Portuguese Republic:

Francisco Knopfli, Ambassador of Portugal.

For The United States of America:

John Kornblum, Deputy Assistant Secretary of State.

PROTOCOL

At the signing today of the Convention between the Portuguese Republic and the United States of America for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with Respect to Taxes on Income, the Contracting States have agreed upon the following provisions, which shall form an integral part of the Convention:

1 - With reference to article 1, «Personal Scope»:

a) - i) It is understood that the Convention will not impose a tax that is not otherwise imposed under the laws of the Contracting State concerned. This means that the Convention shall not restrict in any manner any exclusion, exemption, deduction, credit, other allowance, or tax incentive now or hereafter accorded by the laws of the Contracting States. The Convention shall not restrict the benefits conferred under any other agreement between the Contracting States that entered into force prior to the date of signature of this Protocol.

ii) Notwithstanding any other agreement to which the Contracting States may be parties, a dispute concerning whether a measure is within the scope of this Convention shall be considered only by the competent authorities of the Contracting States, as defined in subparagraph 1, i), of article 3, «General definitions», of this Convention, and the procedures under this Convention exclusively shall apply to the under this Convention exclusively shall apply to the dispute.

iii) Unless the competent authorities determine that a tax- ation measure is not within the scope of this Convention, the nondiscrimination obligations of this Convention exclusively shall apply with respect to that measure, except for such national treatment or most-favored-nation obligations as may apply to trade in goods under the General Agreement on Tariffs and Trade. No national treatment or most-favored-nation obligation of any other agreement shall apply with respect to that measure.

iv) For the purpose of this paragraph, a «measure» is a law, regulation, rule, procedure, decision, administrative action, or any other form of measure.

b) Notwithstanding any provision of the Convention except paragbraph c) of this provision, a Contracting State may tax its residents (as determined under article 4, «Residence»), and the United States may tax its citizens, as if the Convention had not come into effect. For this purpose, the term «citizen» shall include a former citizen whose loss of citizenship had as one of its principal purposes the avoidance of tax, but only for a period of 10 years following such loss. For the application of the preceding sentence to a resident of Portugal, the competent authorities shall consult under article 27, «Mutual agreement procedure», upon request by the Portuguese competent authority, on the purposes of such loss of citizenship.

c) The provisions of the preceding subparagraph b) shall not affect:

i) The benefits conferred by a Contracting State under paragraph 2 of article 9, «Associated enterprises», under paragraph 3 of article 14, «Capital gains», under paragraphs 1, b), and 4 of article 20, «Pensions, annuities, alimony, and child support», and under articles 25, «Relief from double taxation», 26, «Non-discrimination», and 27, «Mutual agreement procedure»; and ii)Th benefits conferred by a Contracting State under articles 21, «Government service», 22, «Teachers and researchers», 23, «Students and trainees», and 29, «Diplomatic agents and consular officers», upon individuals who are neither citizens of, nor have immigrant status in, that State.

2 - With reference to article 2, «Taxes covered»:

a) Article 2 does not apply to social security contributions established under Portuguese law.

b) Notwithstanding the provisions of paragraph 1, b), of article 2:

i) A company that is a resident of Portugal shall be exempt from the United States personal holding company tax in any taxable year only if all its stock is owned by one or more individuals, who are not residents or citizens of the United States, in their individual capacities for that entire year; and ii) A company that is a resident of Portugal shall be exempt from the accumulated earnings tax in any taxable year only if it is a company described in paragraph 1, c), of article 17, «Limitation on benefits».

3 - With reference to paragraph 1 of article 4, «Residence»:

a) The term «resident of a Contracting State» applies to partnerships, similar pass-through entities, estates, and trusts only to the extent that income derived by such partnership, similar entity, estate, or trust is subject to tax in that State as the income of a resident, either in its hands or the hands of its partners or beneficiaries.

b) The term «resident of a Contracting State» includes:

i) Any not-for-profit organization constituted and maintained in that State, provided that the laws of such State or of a political or administrative subdivision thereof limit the use of the organization's resources, both currently and upon the dissolution or liquidation of such organization, to the accomplishment of the purposes that serve as the basis for such organization's exemption from income tax;

and ii) A pension trust and any other organization or arrangement constituted in that State and ope-rated exclusively to administer or provide pension, retirement, or employee benefits, that is established or sponsored by a person that is otherwise a resident under article 4, «Residence», notwithstanding that all or part of the income of such organization, trust, or arrangement may be exempt from income taxation in that State;

c) Portugal shall treat a United States citizen or an alien admitted to the United States for permanent residence (a «green card» holder) as a resident of the United States only if he has a substantial presence in the United States, or would be a resident of the United States and not of a third country under the principles of subparagraphs a) and b) of paragraph 2 of article 4, «Residence».

4 - With reference to article 5, «Permanent establishment». - The provisions of paragraph 4 shall apply only for the first 5 years in which the provisions of the Convention have effect, as provided in paragraph 2, b), of article 30, «Entry into force».

5 - With reference to article 6, «Income from immovable property (real property)». - It is understood that the provisions described therein shall also apply to income from associated movable (personal) property and from the provision of services for the maintenance or operation of immovable property (real property).

6 - With reference to paragraph 3 of article 7, «Business profits». - It is understood that each Contracting State may apply its own domestic law, whether based on tracing or allocation, for attributing research and development expenses, interest, and other similar expenses to a permanent establishment situated in its territory, provided that such rules are consistent with the provisions of article 7.

7 - With reference to article 8 «Shipping and air transport». - The term «income from the operation of ships or aircraft in international traffic» will be defined in accordance with paragraphs 5 through 12 of the commentary on article 8, «Shipping, inland waterways transport and air transport» of the 1992 Model Convention for the Avoidance of Double Taxation with Respect to Taxes on Income and on Capital of the Organization for Economic Cooperation and Development.

8 - With reference to article 10, «Dividends». - Although the substitute gift and inheritance tax (imposto sobre sucessões e doações por avença) imposed by Portugal is in fact a gift and inheritance tax and not an income tax, it is agreed that if the rate of such tax is increased above the rate applicable on the date of signature of this Convention, such increase shall not apply to dividends beneficially owned by residents of the United States. It is understood that shares that have been subject to the substitute gift and inheritance tax are not subject to taxes imposed by Portugal upon transfer by death or gift.

9 - With reference to article 11, «Interest». - Paragraphs 2 and 3 shall not apply to the US taxation of an excess inclusion derived by a resident of Portugal with respect to a residual interest in a real estate mortgage investment conduit (REMIC). Such amounts shall be taxable at the rate provided by domestic law.

10 - With reference to article 12, «Branch tax». - If Portugal establishes hereafter, under its taxation law, a tax comparable to the United States «branch tax», the provisions of this Convention in respect of the «branch tax» shall also apply in respect of such taxation, after any necessary adjustment.

11 - With reference to paragraph 2 of article 13, «Royalties». - Royalties received in consideration for the use of, or the right to use, containers in international traffic shall be taxable only in the Contracting State of which the recipient is a resident.

12 - With reference to paragraph 3 of article 14, «Capital gains»:

a) The term «activo» as used in paragraph 3 of the Portuguese text means «business property».

However, the term «activo» is also used in paragraph 2 as the translation of the term «property», it being understood that, in some cases, the term «business property» has a narrower meaning than the term «property».

b) It is understood that gains from the alienation or transfer of movable (personal) property that is effectively connected with a permanent establishment or fixed base that a resident of a Contracting State has or had in the other Contracting State and that is removed from the obter Contracting State may be taxed in that other Contracting State in accordance with its law, but only to the extent of the gain that has accrued as of the time of such removal, and may be taxed in the first-mentioned Contracting State in accordance with its law, but only to the extent of the gain accruing subsequent to that time of removal.

c) The tax liability, if any, imposed by Portugal on the incorporation of a permanent establishment of a U. S. company will be determined in accordance with Decree Law 6/93, implementing the provisions of Directive 90/434/EEC of 23 July, 1990, with respect to the incorporation of branches in Portugal of companies resident in other member states of the European Union.

13 - With reference to article 15 «Independent personal services». - The term «fixed base» shall be interpreted according to paragraphs 3 and 4 of the commentary on article 14, «Independent personal services», of the 1992 Model Convention for the Avoidance of Double Taxation with Respect to Taxes on Income and Capital of the Organization for Economic Cooperation and Development and of any guidelines that, for the application of such term, may be developed by such Organization in the future.

14 - With reference to article 28, «Exchange of information». - It is understood that the information that may be exchanged includes information from records of financial institutions, including records relating to third parties involved in transactions with the taxpayer(s) and records relating to persons referred to in paragraph 6 of article 17, «Limitation on benefits», and that such information will be made available to the same extent as permitted by the domestic law of the Contracting State from which the information is requested. It is further understood that the appropriate tax authorities are empowered to request and agree to assist in obtaining such records pursuant to requests made by the other Contracting State in accordance with the provisions of article 28 and the preceding sentence of this paragraph.

For the Portuguese Republic:

Francisco Knopfli, Ambassador of Portugal.

For the United States of America:

John Kornblum, Deputy Assistant Secretary of State

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/12/plain-69729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-09 - Decreto-Lei 6/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva n.º 90/434/CEE (EUR-Lex), de 23 de Julho de 1990, na parte referente a entradas de activos e permutas de acções, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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