de 10 de Fevereiro
No prosseguimento das iniciativas tendentes ao aperfeiçoamento geral do sistema de tributação do rendimento das pessoas singulares, introduzem-se alterações ao Código do IRS que visam não só melhorar o enquadramento jurídico-legal de algumas situações tributárias ao nível da incidência objectiva, adequando as respectivas normas, de forma mais coerente, ao recorte conceptual das categorias de rendimentos em que se inserem, como dar continuidade à tarefa de harmonização das normas dos Códigos do IRS e do IRC, reguladoras de situações afins, desta feita numa perspectiva de prevenção da evasão fiscal.Neste contexto, procede-se à qualificação dos rendimentos auferidos a título de pré-reforma, estabelecida, de acordo com o Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, como rendimentos de pensões.
Aperfeiçoa-se o enquadramento dos rendimentos associados à constituição a título oneroso de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos urbanos ou mistos, os quais, na sua essência, melhor se ajustam ao conceito de rendimentos prediais.
Consagra-se uma nova dedução à colecta, consubstanciada em crédito de imposto por dupla tributação internacional, para os titulares de rendimentos do trabalho independente, comerciais ou industriais e agrícolas, obtidos no estrangeiro.
De harmonia com a política de concessão de incentivos ao sector habitacional, reformulam-se e prorrogam-se por mais cinco anos os regimes do abatimento ao conjunto dos rendimentos líquidos das importâncias despendidas com a construção ou aquisição, sem recurso ao crédito, de imóveis destinados a habitação própria e permanente do investidor ou para arrendamento com a mesma finalidade e das importâncias recebidas a título de renda por contratos de arrendamento habitacional.
Cria-se uma tributação liberatória, sem prejuízo do exercício da opção pelo englobamento, para os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios às sociedades.
Em matéria de tributação de não residentes, os Códigos do IRS e do IRC não se encontram harmonizados, quer no que diz respeito aos critérios adoptados para a definição da localização da fonte ou origem dos rendimentos quer quanto às taxas aplicáveis.
Dado que as referidas diferenças de tratamento não parecem ter justificação e têm criado alguns problemas de aplicação da lei, procede-se a uma primeira harmonização dos aludidos códigos neste domínio.
Ao mesmo tempo, introduzem-se algumas medidas no sentido de assegurar que das presentes alterações não decorrerá qualquer agravamento fiscal na situação dos contribuintes abrangidos.
Por outro lado, alarga-se a tributação na fonte de não residentes sem estabelecimento estável em território português, de modo a tributar em IRS e em IRC, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 15%, as remunerações derivadas de serviços realizados ou utilizados em Portugal, quando o devedor seja entidade residente em território português ou quando nele esteja situado estabelecimento estável a que o respectivo pagamento seja imputável.
Na sequência deste alargamento, estabelecem-se em ambos os códigos alterações necessárias à sua concretização.
Introduz-se, por último, uma nova disposição no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de forma a salvaguardar o regime específico das zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.
Assim:
No uso das autorizações legislativas conferidas pelas alíneas b), d), f), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 29.º e pelas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 10.º, 17.º, 21.º, 74.º e 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Rendimentos da categoria F
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas, de capitais ou prediais, resultem de:.......................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................
10 - .....................................................................................................................
Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em território português
1 - Consideram-se obtidos em território português:
a) ........................................................................................................................
b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
c) [Anterior alínea b)];
d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
e) Os rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas imputáveis a estabelecimento estável nele situado e, bem assim, os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e, quando tenham natureza comercial, industrial ou agrícola, os rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
f) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
g) [Anterior alínea f)];
h) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de entidades que nele tenham sede ou direcção efectiva ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável aí situado;
i) [Anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
Artigo 21.º
Englobamento
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observar-se-á o seguinte:
a) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no n.º 3 do artigo 80.º, aos correspondentes rendimentos englobados adicionar-se-á o montante desse crédito;
b) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no n.º 4 do artigo 80.º, os correspondentes rendimentos deverão ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
7 - .......................................................................................................................
Artigo 74.º
Taxas liberatórias
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º, às taxas liberatórias neles previstas.2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) Os rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por não residentes em Portugal;
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Os titulares de rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimentos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)»
Artigo 2.º
As prestações que, não sendo consideradas rendimentos do trabalho dependente, sejam devidas a título de pré-reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, são consideradas pensões, nos termos do artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.
Artigo 3.º
1 - Os sujeitos passivos de IRS residentes em território português podem abater ao seu rendimento líquido total um valor correspondente a 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis, situados em território português, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do investidor ou para efectivo e comprovado arrendamento para habitação permanente do arrendatário, com o limite de 305 000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, nos casos em que não haja recurso ao crédito e o valor da renda anual não exceda 8% do capital investido.2 - O direito ao abatimento previsto no número anterior é válido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001 e só pode ser exercido, relativamente a cada imóvel, no ano da sua ocupação para habitação própria e permanente do sujeito passivo ou, em caso de arrendamento para habitação permanente do arrendatário, no ano da celebração do primeiro contrato.
Artigo 4.º
1 - Os sujeitos passivos de IRS residentes em território português podem abater ao seu rendimento líquido total as importâncias recebidas a título de renda por contratos de arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovados, sempre que, em cada caso, o valor da renda fixada seja igual ou inferior ao valor da renda condicionada, até ao limite global de 500 000$ por ano e por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.2 - O abatimento previsto no número anterior deverá ser efectuado no ano em que as importâncias referidas são englobadas, não podendo ultrapassar a diferença entre as rendas recebidas e o montante da dedução específica aplicável.
3 - Só poderão ser abatidas as importâncias recebidas a título de renda entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, resultantes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1997, ao abrigo do regime do arrendamento urbano aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.
Artigo 5.º
1 - Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos feitas pelos sócios à sociedade, sujeitos a IRS, para os quais seja estipulada taxa igual ou inferior à taxa de referência LISBOR a 12 meses do dia da constituição dos suprimentos, com aplicação diária equivalente ao período do contrato, serão tributados à taxa liberatória de 20%, sem prejuízo do exercício da opção pelo seu englobamento.2 - O disposto no número anterior aplica-se aos juros vencidos durante um período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, relativos a suprimentos efectuados até ao final daquele período.
Artigo 6.º
Os artigos 4.º, 69.º, 75.º e 76.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
1) ........................................................................................................................
2) ........................................................................................................................
3) ........................................................................................................................
4) ........................................................................................................................
5) ........................................................................................................................
6) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;
7) Rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras;
d) ........................................................................................................................
4 - Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7) da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultadoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................
Artigo 69.º
Taxas
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15%.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
Artigo 75.º
Retenções na fonte
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................
Artigo 76.º
Dispensa de retenção na fonte
Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo anterior, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
e) -.......................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) ....................................................................................................................... »
Artigo 7.º
O artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 41.º
Zona franca da Madeira e zona franca da ilha de Santa Maria
1 - .......................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - São isentos de IRS ou de IRC:
a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes à actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca;
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida.
6 - .......................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................
10 - .....................................................................................................................
11 - .....................................................................................................................
12 - .....................................................................................................................
13 - .....................................................................................................................
14 - .....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros