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Portaria 7/99, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o novo impresso da declaração do modelo nº 130 e as respectivas instruções de preenchimento (publicados em anexo), relativa aos rendimentos pagos a não residentes e referida no nº 6 do artigo 114º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 25/98 de 10 de Fevereiro e 45/98 de 3 de Março.

Texto do documento

Portaria 7/99
de 7 de Janeiro
As alterações introduzidas no Código do IRS pelo Decreto-Lei 45/98, de 3 de Março, que aditou o n.º 6 ao artigo 114.º, no qual se prevê que as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes estejam obrigadas à apresentação de uma declaração à Direcção-Geral dos Impostos relativa a esses rendimentos, e a alteração resultante do alargamento da tributação na fonte, em sede de IRS e em IRC, de não residentes sem estabelecimento estável em território português, aos rendimentos derivados de serviços realizados ou utilizados em Portugal, introduzida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 25/98, de 10 de Fevereiro, impõem modificações no modelo de impresso da actual relação modelo n.º 130.

Importa sublinhar, de entre as alterações introduzidas, a periodicidade anual da apresentação da declaração que agora se aprova, medida que certamente contribuirá para a melhoria administrativa das relações fisco-contribuinte, atendendo à simplificação de procedimentos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o novo impresso da declaração do modelo n.º 130, a que se refere o n.º 6 do artigo 114.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo, a utilizar quando ocorrerem pagamentos de rendimentos a não residentes.

2.º A declaração modelo n.º 130 para rendimentos denominados em escudos entra em vigor no ano de 1998, devendo ser apresentada até 31 de Maio de 1999 relativamente a todos os rendimentos pagos ou postos à disposição de entidades não residentes durante o ano de 1998.

3.º A obrigatoriedade da apresentação da declaração subsiste igualmente nos casos em que não tenha lugar a retenção de imposto na fonte, em virtude de ter sido accionada convenção para evitar a dupla tributação.

4.º O impresso aprovado pela presente portaria constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e deverá ser apresentado em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

5.º No tratamento dos suportes informáticos, observar-se-ão os mesmos procedimentos previstos para a recolha da declaração modelo n.º 10, aprovada pela Portaria 402/97, de 19 de Junho.

Ministério das Finanças.
Assinada em 19 de Outubro de 1998.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Carlos dos Santos.

(ver impressos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Portaria 402/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o no impresso do modelo nº 10, a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 114º do Código do IRS (Decreto Lei 442-A/88, de 30 de Dezembro), e respectivas instruções de preenchimento, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-10 - Decreto-Lei 25/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 45/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do IRC, aprovado pelo Decreto Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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