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Decreto-lei 142-B/91, de 10 de Abril

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Sumário

Estabelece diversos benefícios fiscais no âmbito do mercado de valores mobiliários e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, bem como o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei 142-B/91

de 10 de Abril

Por força do Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, a criação, manutenção e gestão das bolsas de valores e, consequentemente, a propriedade das mesmas cabem a associações de bolsa formadas pelas sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem que nelas operam, podendo ainda participar outras instituições financeiras.

O diploma prevê, também, a criação pelas associações de bolsa, com a participação facultativa e a filiação obrigatória dos intermediários financeiros autorizados a intervir nas respectivas operações, de associações destinadas à prestação de serviços especializados de central de valores mobiliários, de sistemas informatizados de âmbito nacional para a negociação desses valores ou para a compensação e liquidação física e financeira de transacções sobre eles efectuadas e de outros serviços de natureza semelhante.

Ao contrário do que sucede em alguns países, adoptou-se a solução jurídica de associações sem fins lucrativos, em vez da de sociedades comerciais, precisamente para desonerar um mercado de capitais que, incipiente ainda, carecido de se desenvolver rapidamente e caracterizado por uma acentuada inapetência do aforrador para o investimento em valores mobiliários, veria fortemente diminuídas, se não anuladas, as possibilidades de se consolidar e expandir, como os interesses do País impõem, se passasse a ser penalizado com encargos que presentemente não suporta e que, como é óbvio, teria de repassar para o público investidor.

Ora, a mesma linha essencial de raciocínio implica que a essas associações se concedam as isenções ou reduções de impostos que constam do presente decreto-lei.

O diploma referido estabelece ainda que as associações de bolsa são obrigadas a criar, como património autónomo, um fundo de garantia junto de cada bolsa, destinado a assegurar o cumprimento das obrigações e responsabilidades em que os corretores em nome individual, as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem incorrem perante os respectivos clientes em virtude das operações que são incumbidos de realizar na bolsa a que se encontram adstritos.

E obrigação semelhante se impõe à associação nacional dos intermediários do mercado de balcão, se e quando vier a constituir-se.

Trata-se de inovação da maior importância para a apropriada defesa dos interesses dos investidores e que envolve para os intermediários financeiros em causa um encargo pesado.

Estas circunstâncias e as considerações expendidas quanto à necessidade de não onerar o mercado, inteiramente aplicáveis também aqui, no essencial, justificam a isenção de imposto sobre os rendimentos dos mencionados fundos.

A reforma também introduz no nosso mercado as denominadas operações de contrapartida, que são operações de compra e venda de valores mobiliários realizadas pelos intermediários financeiros que operam na bolsa e que se encontram para isso autorizados, destinadas exclusivamente a assegurar a criação, manutenção ou desenvolvimento de um mercado de bolsa regular e contínuo para os valores que delas são objecto e a adequada formação das respectivas cotações.

O interesse de que essas operações se revestem, em função da finalidade específica e exclusiva que visam, o facto de, em consequência, se tratar de meras operações transitórias de regularização do mercado e não de operações de investimento ou de pura negociação de valores mobiliários, o risco considerável que naturalmente envolvem para as entidades que de conta própria as realizam e a necessidade que, por tais razões, existe de as incentivar justificam que se isentem de impostos sobre quaisquer mais-valias que eventualmente originem, desde que as respectivas posições sejam encerradas no prazo limitado que, para o efeito, se encontre estabelecido.

Um dos problemas clássicos do mercado de valores mobiliários, particularmente nos países que têm um sistema de representação desses valores semelhante ao que vigora em Portugal, é o da liquidação das operações de bolsa. O enorme volume de complexas transferências e movimentos físicos de títulos exigido, em virtude da infungibilidade desses títulos e do número de transacções de que diariamente são objecto, pela liquidação de tais operações, determina frequentemente atrasos no seu processamento, incompatíveis com o regular funcionamento do mercado e com os legítimos interesses dos investidores.

A desmaterialização dos valores mobiliários é, assim, o caminho por onde passa uma solução definitiva destes problemas. Há, pois, que promover, facilitar e incentivar a emissão de valores escriturais, bem como a conversão em escriturais dos valores titulados em circulação.

É no quadro desses incentivos que se insere a isenção de imposto do selo nas escrituras que visem estes objectivos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 44/90, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, os artigos 30.º-A, 30.º-B e 34.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 30.º-A

Associações de bolsa, associações prestadoras de serviços

especializados e associação nacional dos intermediários financeiros do

mercado de balcão

1 - Ficam isentas de IRC as associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, desde que os respectivos resultados sejam investidos em bens e serviços para os fins previstos no seu objecto social.

2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras feitas pelas associações aí referidas, os provenientes de participações que detenham em entidades autónomas que se constituam para assegurar sistemas especiais de negociação em bolsa, de compensação e liquidação de operações, de registo e controlo de valores mobiliários e outros rendimentos de natureza semelhante.

Artigo 30.º-B

Fundos de garantia

Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de garantia das associações de bolsa e da associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, referidas no artigo anterior, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações das suas disponibilidades financeiras.

Artigo 34.º-A

Operações de contrapartida

Ficam isentas de IRC ou IRS as mais-valias que eventualmente resultem de operações de contrapartida, efectuadas nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, desde que as respectivas posições sejam encerradas no prazo máximo que, para o efeito, se encontre estabelecido em conformidade com essa legislação.

Art. 2.º O artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 50.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) As associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, relativamente aos imóveis destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações;

l) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins.

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

a) Nas situações previstas nas alíneas a) a j), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos ou, no caso das misericórdias, a partir do ano, inclusive, em que se constitua o seu direito de propriedade;

b) No caso previsto na alínea l), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Os benefícios constantes das alíneas b) a l) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.

Art. 3.º O artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

[...]

.........................................................................................................................

31.º As aquisições de imóveis realizadas pelas associações de bolsa, pelas associações prestadoras de serviços especializados ou pela associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, quando destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações.

Art. 4.º Ficam isentas do imposto do selo:

a) As escrituras de constituição e alteração dos estatutos das associações de bolsa, das associações prestadoras de serviços especializados e da associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários;

b) As escrituras a que alude o artigo 20.º do Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, desde que se verifiquem as condições especificadas no mesmo artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 4 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/10/plain-25754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-11 - Lei 44/90 - Assembleia da República

    Concede autorização ao Governo para legislar sobre o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários e sobre isenções fiscais a conceder no âmbito desse mercado.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-29 - Declaração de Rectificação 139/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 142-B/91, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ESTABELECE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 83, SUPLEMENTO, DE 10 DE ABRIL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Declaração de Rectificação 165/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 142-B/91, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ESTABELECE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 215/89, DE 1 DE JULHO E O CODIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO LEI 41969 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 83, SUPLEMENTO, DE 10 DE ABRIL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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