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Lei 44/90, de 11 de Agosto

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Sumário

Concede autorização ao Governo para legislar sobre o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários e sobre isenções fiscais a conceder no âmbito desse mercado.

Texto do documento

Lei 44/90

de 11 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar sobre o regime jurídico das

infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários e

sobre isenções fiscais a conceder no âmbito desse mercado.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas c), d) e i), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários.

Art. 2.º No uso da autorização conferida pelo artigo precedente, poderá o Governo:

1) Criar novos tipos de ilícito criminal, correspondentes aos seguintes factos:

a) Abuso de informação (insider trading), abrangendo a utilização ou divulgação abusiva de informação privilegiada, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Directiva n.º 89/592/CEE, de 13 de Novembro de 1989, relativa à cooperação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados;

b) Manipulação do mercado, através de actos destinados a alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários, com o fim de obter um benefício para si próprio ou para outrem ou de causar um dano a terceiros;

c) Omissão, por parte dos membros do órgão de administração da entidade emitente dos valores mobiliários, das diligências que lhes forem razoavelmente exigíveis, para serem evitados os efeitos da manipulação referida na alínea anterior de que tenham conhecimento;

d) Não acatamento das ordens ou mandados legítimos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, emanados no âmbito das respectivas funções de fiscalização, ou obstrução à sua execução, a considerar como desobediência qualificada;

2) Estabelecer para os ilícitos penais criados nos termos do número anterior penas de prisão até ao máximo de dois anos e de multa até ao máximo de 180 dias;

3) Declarar, em relação aos mesmos tipos de ilícito, a punibilidade da tentativa;

4) Estabelecer para a punição das condutas descritas no n.º 1 as seguintes penas acessórias:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade que com o crime se relaciona, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, da representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários;

b) Publicação da sentença condenatória;

5) Revogar os artigos 524.º e 525.º do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 3.º É ainda concedida ao Governo autorização para adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, o seu processo e as sanções aplicáveis fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, às características e circunstâncias particulares das contra-ordenações resultantes da violação das normas reguladoras do mercado de valores mobiliários, no sentido de:

1) Elevar o limite máximo das coimas até 300000 contos:

2) Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, determinar a aplicação em conjunto com as coimas das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício eventualmente obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

b) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, da representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários;

c) Publicação, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a expensas do infractor, da punição da contra-ordenação;

3) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, designadamente no sentido de que a responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, não exclua a dos respectivos agentes e que aquelas sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas e das custas a estes aplicadas;

4) Determinar que, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido seja punido por ambas as infracções, instaurando-se processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades para o efeito competentes;

5) Declarar a punibilidade da tentativa e da negligência.

Art. 4.º Fica também o Governo autorizado, no âmbito das alterações fiscais ligadas à reforma do mercado de valores mobiliários:

1) A isentar as associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a Associação Nacional dos Intermediários Financeiros do Mercado de Balcão, que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários:

a) De imposto do selo nas respectivas escrituras de constituição e nas de alteração dos seus estatutos;

b) De sisa nas aquisições de imóveis destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações;

c) De contribuição autárquica relativamente aos imóveis referidos na alínea precedente;

d) De imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), desde que os resultados sejam investidos em bens e serviços para os fins previstos no seu objecto social, com excepção do imposto que incida sobre rendimentos decorrentes das suas aplicações financeiras ou de participações que detenham em entidades autónomas que se constituam para assegurar sistemas especiais de negociação em bolsa, de compensação e liquidação de operações ou de outros rendimentos de natureza semelhante;

2) A estabelecer que a tributação em imposto sobre o valor acrescentado relativo a serviços prestados no âmbito do seu objecto social pelas associações referidas no n.º 1) seja feita à taxa reduzida que se prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do respectivo Código (CIVA);

3) A isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) os rendimentos dos fundos de garantia das associações de bolsa e da Associação Nacional dos Intermediários Financeiros do Mercado de Balcão, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras;

4) A isentar de imposto sobre o rendimento as mais-valias que eventualmente resultem de operações de contrapartida, desde que as respectivas posições sejam encerradas no prazo máximo que, para o efeito, se encontre estabelecido nos termos da legislação reguladora dessas operações;

5) A isentar de imposto do selo as escrituras de alteração do contrato social que se tornem necessárias para permitir a emissão, por qualquer sociedade, de valores mobiliários escriturais ou a conversão em escriturais de valores titulados anteriormente emitidos.

Art. 5.º A presente lei de autorização caduca no prazo de 180 dias.

Aprovada em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/11/plain-20466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-B/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversos benefícios fiscais no âmbito do mercado de valores mobiliários e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, bem como o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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