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Portaria 339/90, de 5 de Maio

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Sumário

Revê os valores máximos para cada um dos critérios A e B do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego (PCEDED).

Texto do documento

Portaria 339/90

de 5 de Maio

1. Conforme se previa na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/87, de 31 de Março, que aprovou o Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego - PCEDED, não se pretendia que este Programa constituísse um documento inflexível admitindo-se, desde logo, a sua revisão anual. Foi em execução deste princípio que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/89, de 6 de Julho, foi aprovada a primeira revisão do PCEDED.

Neste mesmo sentido estabeleceu-se no n.º 4 do preâmbulo da Portaria 338/87, de 24 de Abril, que os máximos fixados para cada um dos indicadores A e B poderiam ser revistos se a experiência viesse a demonstrar essa necessidade ou conveniência.

Entende-se que, passados mais de dois anos desde a entrada em vigor da Portaria 338/87, é altura de se proceder aos reajustamentos adequados à evolução da conjuntura entretanto verificada.

2. Com o critério A, coeficiente capital/produto, pretendeu-se contribuir para a redução do desemprego. Dado o êxito da política económica do Governo, que conduziu o desemprego a níveis muito próximos da sua taxa natural, considera-se que esse objectivo está - conjunturalmente, pelo menos - alcançado, pelo que se entende oportuno desactivar temporariamente este critério, mediante a não fixação de limite para o coeficiente A.

3. No que se refere ao critério B, prazo de recuperação em divisas, considera-se igualmente oportuno introduzir algumas alterações, alargando-se o conceito de vendas para o mercado externo (VX) às exportações indirectas, e dando-se maior ênfase à substituição de importações de modo a possibilitar o apoio a projectos não inseridos nos sectores tradicionalmente exportadores, mas portadores de inegável interesse económico, sem pôr em causa o princípio fundamental em que se baseia o PCEDED - correcção do desequilíbrio externo.

4. Procurou-se simplificar o processo burocrático para as instituições financeiras e para as próprias empresas, reduzindo-se a dois os processos de verificação dos critérios, um na data da autorização do crédito e outro no fim do ano cruzeiro, suprimindo-se, assim, o da fase intermédia.

5. Finalmente, são clarificados alguns conceitos susceptíveis de gerar algumas dúvidas de interpretação, designadamente no n.º 2.º e nas fichas anexas.

Assim:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º

Critério A

Enquanto não for fixado limite ao critério A, coeficiente capital/produto, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril, a relevância dos investimentos para efeitos do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego - PCEDED resulta unicamente da aplicação do critério B.

2.º

Critério B

1 - O prazo de recuperação em divisas (critério B), referido na alínea b) do n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril, é dado pela tabela seguinte:

(ver documento original) Ano cruzeiro é o primeiro exercício económico, que coincidirá com o ano civil, em que se possa considerar normal a utilização da capacidade instalada pelo investimento.

2 - Entende-se por exportações indirectas o fornecimento de bens ou serviços a exportadores directos.

3 - Nos casos em que os exportadores directos não canalizem para os mercados externos a totalidade das suas vendas, aplicar-se-á, para efeitos de determinação das exportações indirectas da empresa, a proporção das exportações nas vendas totais do exportador directo.

4 - Se o projecto respeitar a investimento directo estrangeiro cuja componente externa do financiamento por capitais próprios não acorreria ao País na ausência do projecto, IM e CM deverão ser ajustadas para ter em conta aquele financiamento e a repatriação de lucros e dividendos ou o pagamento de royalties ou outras formas de remuneração da tecnologia envolvida. A tabela do n.º 1 passa a contemplar a hipótese adicional de IM ser negativa:

(ver documento original) 5 - A substituição de importações, em princípio, não conta para fins do prazo de recuperação em divisas (B), mas, em casos de notória redução de importações provenientes de países não membros da CEE, poderá VX integrar o valor correspondente, desde que:

a) O proponente prove que produz e vende em mercado aberto e concorrencial, segundo as regras comunitárias e o Tratado de Adesão à CEE;

b) O valor a acrescer às exportações ((Delta)VX) não exceda, em relação às vendas da empresa no mercado interno, a proporção correspondente à efectiva substituição de importações, ao nível nacional, provenientes de países não membros da CEE, calculado do seguinte modo:

((Delta)VX) = (M/Ca) X VD em que:

M são as importações relevantes, ao nível nacional, provenientes de países não membros da CEE, do produto ou produtos que o projecto substitui;

CA é o consumo aparente nacional dos mesmos produtos, dado pela soma da produção nacional com as importações, deduzida das exportações;

VD são as vendas da empresa para o mercado interno do mesmo produto ou produtos, imputáveis ao projecto.

Os valores de M e CA devem corresponder a um mesmo período de 12 meses, relativamente ao qual se disponham de estatísticas oficiais. Na falta destas, deve recorrer-se a estimativas devidamente fundamentadas de M e CA.

6 - Relativamente ao investimento na indústria hoteleira, considera-se como vendas para o exterior (VX) imputáveis ao projecto o resultado do produto global das vendas do estabelecimento pela proporção de dormidas de estrangeiros nas dormidas totais.

3.º

Fichas anexas

1 - As fichas anexas n.os 2 a 5 definem o preciso conteúdo das grandezas que constam do n.º 1 do n.º 2, bem como a sua forma de determinação.

2 - As fichas anexas n.os 1 a 5 devem ser enviadas pela instituição credenciada ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para os fins que a cada um competir.

4.º

Instituições credenciadas

1 - São credenciadas para fins de aplicação do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril, as seguintes instituições:

a) Bancos comerciais, bancos de investimento e instituições especiais de crédito;

b) Sociedades de investimento;

c) Sociedades de locação financeira;

d) Sociedades de capital de risco;

e) Sociedades de fomento empresarial;

f) Fundo de Turismo;

g) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao investimento;

h) ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal;

i) IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

j) IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A.

2 - A relação constante do n.º 1 precedente pode ser alterada para incluir novas instituições credenciadas ou retirar algumas delas, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril.

3 - A apreciação efectuada pela instituição credenciada conduz à atribuição ou rejeição dos incentivos fiscais ainda em vigor previstos no Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril, bem como ao crédito fiscal por investimento, nos termos previstos no Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 - A decisão de financiar o projecto de investimento é independente da não atribuição de incentivos fiscais.

5.º

Apreciação

1 - Se o projecto de investimento for financiado, quer com crédito, quer com fundos consignados, por uma ou várias das instituições referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do n.º 4.º anterior, caberá a uma dessas instituições exercer as funções que decorrem do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril.

2 - No caso de mais de uma instituição credenciada estar em condições de apreciar o projecto, caberá fazê-lo à instituição que recolher, para o efeito, a anuência das restantes ou, em alternativa, à instituição de crédito com maior participação no financiamento do projecto, qualquer que seja a forma desse financiamento.

3 - Fora dos casos abrangidos pelo n.º 1 precedente, caberá exercer tais funções ao IAPMEI, se a empresa cair no seu âmbito de acção, ao ICEP, se se tratar de um caso de investimento directo estrangeiro, ou à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se nenhuma instituição credenciada for solicitada a fazê-lo.

4 - Não podem as referidas funções de apreciação ser exercidas por uma instituição que haja colaborado na elaboração do projecto de investimento ou que participe, com capital de risco, no financiamento do projecto ou da empresa.

6.º

Verificação

1 - Para verificação do critério definido no n.º 2.º da presente portaria, deverão as instituições credenciadas apresentar os processos, devidamente constituídos, no momento da autorização do crédito e no fim do ano cruzeiro.

2 - Os elementos fornecidos pelas empresas serão verificados pelo Banco de Portugal e pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos na parte que a cada um competir.

3 - A verificação sistemática, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 161/87, incidirá sobre os investimentos cujo valor anual ultrapasse, em média, 500000 contos, considerando-se como tal ((12 I)/n), com I como investimento total do projecto e n definido conforme o n.º 2.º da presente portaria.

7.º

Não preenchimento dos critérios

Se em qualquer momento até ao fim do segundo ano cruzeiro houver razões para concluir que não se confirma o preenchimento do critério B, deverá qualquer das instituições referidas nos n.os 5.º e 6.º precedentes promover a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril.

8.º

É revogada a Portaria 338/87, de 24 de Abril.

Ministério das Finanças.

Assinada em 11 de Abril de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Ficha n.º 1

Identificação

1 - Instituição credenciada.

2 - Promotor do investimento:

Denominação;

Sede;

Localização do projecto;

Actividade principal (CAE...);

Capital social (contos);

Situação líquida (contos);

Efectivos (antes do projecto).

(Juntar balanço e contas dos dois últimos exercícios.) 3 - Projecto de investimento:

Actividade (CAE...);

Em que consiste o projecto e quais os seus objectivos;

Relações técnicas e económicas do projecto com outras unidades (filiais, associadas) da empresa ou em que o promotor seja sócio;

Empregos criados ou mantidos pelo projecto (número);

Investimento total (contos);

Datas de realização do projecto (mês e ano):

Apresentação à banca;

Início dos trabalhos;

Conclusão do projecto;

Entrada em laboração;

Laboração normal (ano cruzeiro);

Cobertura financeira do investimento:

Autofinanciamento (cash flow);

Entrada de capitais próprios;

Crédito bancário interno: total e por prazo igual ou superior a três anos;

Suprimentos consolidados;

Outros.

Ficha n.º 2

Investimento do projecto

(ver documento original)

Ficha n.º 3

Vendas

(ver documento original)

Ficha n.º 4

Custos de produção

(ver documento original)

Ficha n.º 5

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/05/plain-21315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-06 - Decreto-Lei 161/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece dois incentivos fiscais a que poderão ter acesso os investimentos que relevem para os objectivos do PCEDEC - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Portaria 338/87 - Ministério das Finanças

    Regulamenta de acordo com o artigo 6 do Decreto Lei 161/87, de 6 de Abril, a aplicação dos incentivos fiscais aos investimentos relevantes para os objectivos do PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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