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Lei 24/94, de 18 de Julho

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Sumário

Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

Texto do documento

Lei 24/94
de 18 de Julho
Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1, 54 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1 - Abertura de crédito, sobre o seu valor e a pagar por meio de verba - 6 (por mil) (selo de verba).

Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até seis dias.

Para os efeitos deste artigo, entende-se por abertura de crédito a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito ou correspondência, de fornecer a outrem fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País quer no estrangeiro.

Consideram-se abrangidas por este artigo as cartas de crédito, quando habilitem alguém perante o destinatário a sacar as quantias que elas autorizarem, e, bem assim, a abonação definida nos artigos 627.º e 630.º do Código Civil, uma e outra quando os signatários forem comerciantes.

Igualmente se consideram aberturas de crédito as ordens de pagamento condicionadas por forma que não seja a de identificação, cheque ou recibo.

O selo devido pelas aberturas de crédito, quer estas se realizem por instrumento público ou particular, deverá ser pago pelas entidades que procedam à abertura de créditos, por meio de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública da área dos seus domicílios, estabelecimentos ou sede.

As guias serão processadas em presença do livro de registo criado pelo Decreto-Lei 32854, de 17 de Junho de 1943, que será encerrado mensalmente, ou em face de registos contabilísticos adequados, e o pagamento do imposto devido efectuar-se-á dentro do prazo estabelecido no artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo, o que será anotado nos respectivos elementos de registo, com a indicação do número da via e da data em que se efectuou o pagamento.

Acresce o imposto do selo fixado nos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, conforme a natureza do título, ainda que a abertura de crédito esteja excluída da tributação.

Artigo 54 - ...
1 - Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um e outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

2 - ...
Artigo 120-A - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português.

De igual isenção beneficiam as operações cambiais realizadas entre as mesmas entidades ou entre estas e outras da mesma natureza domiciliadas no estrangeiro, bem como a venda de moeda estrangeira a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, a empresas públicas e a empresários em nome individual com contabilidade organizada, destinadas ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito da sua actividade;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto instrumentos da dívida pública nacional;

h) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º O artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 50.º
Isenções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 3.º A alínea g) do n.º 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, produz efeitos desde 23 de Junho de 1994.

Aprovada em 16 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1943-06-17 - Decreto-Lei 32854 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Altera, na parte respeitante a lagares de azeite e oficinas de refinação e extracção de óleo de bagaço, as taxas de selo de licença a arrecadar com a contribuição industrial ou por meio de estampilha, nos termos do decreto n.º 19448, de 12 de Março de 1931. E, dá nova redacção a alguns artigos da tabela geral do imposto do selo e fixa a interpretação a dar a várias disposições sobre sisa e selo do trespasse.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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