Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2000
A Drink In - Companhia de Indústria de Bebidas e Alimentação, S. A., resolveu desenvolver um projecto para a instalação de uma unidade industrial de fabrico de cerveja em Portugal, enquadrado no seu plano estratégico empresarial.
O projecto contempla não só a instalação de uma fábrica de cerveja mas também de outras bebidas, nomeadamente refrigerantes e águas e outros produtos conexos que permitam uma maior rentabilização e um melhor aproveitamento das sinergias da estrutura de distribuição.
O objectivo da Drink In, S. A., consiste em alcançar, em 2007, uma capacidade da ordem dos 975000 hl (hectolitros/ano), dos quais 80% serão dirigidos ao mercado nacional, correspondendo a uma quota de mercado de 12,5% e os restantes 20% ao mercado de exportação, vertente em que a empresa pretende apostar fortemente.
A empresa será dotada de uma linha de produção de cervejas de elevado potencial tecnológico e reforçará a cadeia de valor existente no sector, posicionando-se num lugar privilegiado se atendermos aos factores tecnológicos versus redução de custos e à marca inovadora no mercado de bebidas tradicionais.
O projecto de criação de uma unidade de raiz envolverá um investimento da ordem dos 12,2 milhões de contos e a criação de 150 postos de trabalho directos até 2007.
Face ao acima exposto, considera-se que o projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a sociedade anónima Drink In - Companhia de Indústria de Bebidas e Alimentação, S. A., com sede na Quinta Mafarra, freguesia da Várzea, em Santarém, com o capital social de 120289200$00, para a realização de um projecto de inovação, modernização e expansão industrial.
2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, contribuição autárquica, sisa e imposto do selo que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.