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Resolução do Conselho de Ministros 52/2000, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a Petróleos de Portugal - PETROGAL, S.A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2000
No âmbito da política prosseguida pela Comissão Europeia com o objectivo de reduzir o impacte ambiental foram definidas novas especificações para a gasolina e para o gasóleo, publicadas na Directiva n.º 98/70/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998.

O cumprimento destes objectivos implica uma reconversão das infra-estruturas industriais de refinação da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., sendo necessária a reconfiguração de unidades já existentes e a construção de novas unidades processuais e de instalações auxiliares de suporte operacional e logístico nas refinarias do Porto e de Sines.

O presente projecto, cujo investimento industrial ascenderá a 16,6 milhões de contos, consiste na 1.ª fase daquele processo de reconversão das refinarias e inclui principalmente acções dirigidas a dar cumprimento às especificações definidas, algumas acções pontuais de racionalização energética e a readaptação do parque de armazenagem de Sacavém. Os efeitos destas acções só poderão ter concretização final aquando da implementação do Projecto de Reconfiguração Ambiental e Processual do Sistema de Refinação Nacional, avaliado neste momento em 215 milhões de contos, que constituirá a 2.ª fase do processo.

Com a implementação destes projectos a PETROGAL pretende reduzir substancialmente o seu impacte ambiental, garante o cumprimento das directivas comunitárias e assegura a sua competitividade no contexto europeu.

Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, e a sociedade anónima Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., com sede na Rua das Flores, 7, em Lisboa, com o capital social de 103350000000$00, para a realização de um projecto de reconfiguração ambiental e tecnológica da refinação.

2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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