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Resolução do Conselho de Ministros 43-F/91, de 14 de Dezembro

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Sumário

APROVA AS MINUTAS DO CONTRATO DE INVESTIMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS, A CELEBRAR ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS, REPRESENTADO PELO ICEP, E A PEPSICO INC., A PRODUTOS PEPSICO, S.A., A PEPSICOLA DE ESPANA, S.A. E A LAPROVAR - SOCIEDADE DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., PARA A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE FABRIL DESTINADA A PRODUÇÃO DE APERITIVOS ALIMENTARES E RESPECTIVA REDE DE DISTRIBUIÇÃO NACIONAL. CONCEDE BENEFÍCIOS PISCAIS A LAPROVAR - SOCIEDADE DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., NOMEADAMENTE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA, ISENÇÃO DE CONTRIBUICAO AUTÁRQUICA, E ISENÇÃO DO IMPOSTO DE SELO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-F/91
A LAPROVAR - Sociedade de Produtos Alimentares, S. A., empresa com sede na Rua de Braamcamp, 9, 2.º, em Lisboa, pretende criar uma unidade fabril destinada à produção de aperitivos alimentares, bem como uma rede de distribuição nacional, visando a comercialização desses produtos.

O investimento que irá ser realizado pela Sociedade ascenderá a 13,4 milhões de contos, envolvendo a criação de 1113 novos postos de trabalho e a geração de saldos cambiais líquidos positivos da ordem dos 150,6 milhões de contos durante um período de 12 anos.

Simultaneamente, os efeitos induzidos a montante, com a incorporação no produto final de um valor acrescentado nacional (matéria-prima e subsidiárias de origem portuguesa) acima de 70%, a partir de 1996 (ano cruzeiro), permitem considerar que o presente investimento assume especial interesse para a economia nacional e possui importância relevante para a indústria agro-alimentar.

A implementação deste projecto contribuirá ainda para a introdução de tecnologia de ponta, a par de uma estrutura organizativa que se pode considerar modelar a nível da produção de matéria-prima (batata e milho) no mercado nacional.

Com os benefícios fiscais agora concedidos, calculados de acordo com uma percentagem sobre o investimento produtivo, pretende-se incentivar a actividade industrial, predominantemente orientada para exportação (74% das vendas totais) e com um impacte positivo na balança de pagamentos.

Encontram-se assim amplamente reunidos os requisitos de que o Estatuto dos Benefícios Fiscais faz depender a concessão de determinados incentivos tributários ali previstos, os quais se justificam ainda pela vantagem que manifestamente resulta para o País de o investimento se localizar em Portugal.

Tratando-se de um grande projecto de investimento, a concessão de incentivos fiscais implica, nos termos da lei, a celebração de um contrato entre o Estado e o promotor, no qual sejam expressamente consagradas as finalidades e os objectivos do investimento, bem como os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento, e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP, e a Pepsico Inc., a Productos Pepsico, S. A., a Pepsicola de España, S. A., e a LAPROVAR - Sociedade de Produtos Alimentares, S. A., para a criação de uma unidade fabril destinada à produção de aperitivos alimentares e respectiva rede de distribuição nacional.

2 - Nos termos do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 95/90, de 20 de Março, conceder à LAPROVAR - Sociedade de Produtos Alimentares, S. A., com sede na Rua de Braamcamp, 9, 2.º, em Lisboa, no âmbito do projecto do contrato de investimento que os promotores celebram com a República Portuguesa, representada pelo ICEP, adiante designada por sociedade, um incentivo fiscal correspondente a 12,8% do investimento elegível efectivamente realizado e até ao montante global de 1420000000$00, nos seguintes termos:

a) Dedução, até à concorrência da parte do montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que respeitar à actividade industrial desenvolvida pela Sociedade, de 13% do valor dos investimentos efectivamente realizados em cada um dos exercícios que decorram até 31 de Dezembro de 2002;

b) Isenção do imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela Sociedade, ou por sua conta, até 31 de Dezembro de 1995 e destinados ao exercício da actividade industrial da Sociedade ou que se integrem no respectivo complexo industrial;

c) Isenção, até 31 de Dezembro de 2002, inclusive, da contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados na actividade industrial da Sociedade ou que se integrem no respectivo complexo industrial;

d) Isenção, até 31 de Dezembro de 1996, do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos, realizados por escritura pública, relativos à instalação e à actividade da Sociedade, incluindo a aquisição de bens imóveis, e ainda do que for devido relativamente à emissão de garantia bancária a favor do IAPMEI, nos termos previstos no contrato 1 anexo ao contrato de investimento.

3 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 é feita na liquidação respeitante ao exercício em que foi realizado o investimento, mas, quando, por falta ou insuficiência da parte do montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, não possa ser efectuada a dedução, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios seguintes, até ao fim daquele cujo encerramento ocorra até 31 de Dezembro de 2002.

4 - Para efeitos dos números anteriores:
a) Consideram-se investimento as «aplicações relevantes» definidas na cláusula 1.2 do contrato de investimento;

b) A parte do IRC que respeita à actividade industrial desenvolvida pela Sociedade determina-se aplicando ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do respectivo Código a percentagem que corresponde à diferença entre 1 e o quociente da divisão dos proveitos e ganhos financeiros, tal como são definidos na conta 78 do Plano Oficial de Contabilidade, pelo total dos proveitos e ganhos do exercício.

5 - A concessão dos incentivos referidos no n.º 2 fica condicionada à realização dos objectivos constantes do contrato de investimento referido no n.º 1, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições nele mencionadas.

6 - O não cumprimento dos objectivos e condições a que alude o número anterior por causas imputáveis à Sociedade implicará, para além da caducidade de todos os incentivos fiscais concedidos, a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que os impostos deveriam ter sido pagos, adicionada de cinco pontos percentuais, procedendo-se, na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias, ao débito do tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança, com juros de mora, nos 60 dias seguintes, findos os quais haverá lugar a procedimento executivo.

7 - O juro compensatório referido no número anterior é contado:
a) Relativamente ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ao imposto municipal de sisa e à contribuição autárquica, desde o dia imediato ao último do respectivo prazo de pagamento;

b) Relativamente ao imposto do selo, desde a data da realização da respectiva escritura ou, relativamente à garantia bancária a favor do IAPMEI, desde a data em que seria devido.

8 - A caducidade dos incentivos fiscais é declarada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 95/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, que aprova o novo regime do imposto automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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