de 17 de Fevereiro
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIMs) são tributados por retenção na fonte a título de IRS, como se de pessoas singulares se tratassem, ficando, todavia, isentos os rendimentos de mais-valias, como tal considerados para efeitos de IRS.2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação em fundos de investimento são isentos de IRS relativamente aos rendimentos distribuídos pelos FIMs.
3 - Os rendimentos distribuídos pelos FIMs a sujeitos passivos de IRC são por estes considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido na fonte, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta do IRC, para efeitos do artigo 71.º do respectivo Código.
4 - A sociedade gestora do fundo é obrigada a publicar o valor do rendimento distribuído e o valor do imposto retido na fonte nos termos do n.º 1.
5 - São isentos do IRC os rendimentos auferidos pelos fundos de investimento imobiliário.
6 - Ficam isentos de derrama os fundos de investimentos mobiliário e imobiliário.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.