Decreto-Lei 367/97
de 23 de Dezembro
O actual regime fiscal dos fundos de investimento não contempla a tributação exaustiva de todos os rendimentos líquidos que os mesmos podem auferir, pelo que se entende que essa lacuna deve ser preenchida de modo a assegurar, por questões de equidade e de combate à evasão fiscal, uma tributação global de todos esses rendimentos.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 47.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
A alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.