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Resolução do Conselho de Ministros 107-A/94, de 28 de Outubro

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Sumário

AUTORIZA A EMISSÃO DE UM EMPRÉSTIMO INTERNO, AMORTIZÁVEL, DENOMINADO 'OBRIGACOES DO TESOURO - OTRV, 1994-1999', PARA FINANCIAMENTO DO DÉFICE ORÇAMENTAL, COM RECURSO AO MERCADO DE CAPITAIS, CUJO SERVIÇO E CONFIADO A JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/94
A Lei 75/93, de 20 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos líquidos, de 940 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos e ainda a outras operações que envolvam a redução ou a substituição da dívida pública.

A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1994-1999».

Trata-se de um financiamento por recurso directo ao mercado de capitais, a taxa variável. O pagamento de juros será semestral e postecipado, sendo a amortização do empréstimo efectuada de uma só vez, ao par.

Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso ao mercado de capitais, será emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1994-1999».

2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações com valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 200 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderá ser anulado o montante não colocado deste empréstimo e aumentado, no mesmo valor, o montante de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

4 - O empréstimo será representado de forma meramente escritural.
5 - O empréstimo será colocado, em sessões de mercado, pela Junta do Crédito Público junto das instituições de crédito ou de outras instituições que para o efeito estejam autorizadas.

6 - Os juros das obrigações serão pagos semestralmente, tendo o primeiro vencimento lugar seis meses após a entrega dos fundos resultantes da primeira sessão de mercado.

7 - As taxas de cupão aplicáveis em cada semestre serão referenciadas a um indexante a definir por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro.

8 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.

9 - O processo de determinação da taxa será definido por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro.

10 - A amortização do empréstimo ocorrerá cinco anos após a entrega dos fundos resultantes da primeira sessão de mercado.

11 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será entregue de acordo com calendário a definir pela Junta do Crédito Público.

12 - O empréstimo destina-se às finalidades previstas no artigo 64.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e pode também destinar-se às finalidades previstas no artigo 53.º do mesmo diploma.

13 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.

14 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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