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Decreto-lei 98/94, de 18 de Abril

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Sumário

Altera o regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, relativamente ao regime sancionatório das contra ordenações contido no mesmo.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/94
de 18 de Abril
Decorridos quatro anos sobre a vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, é conveniente proceder a algumas alterações, especialmente no regime sancionatório das contra-ordenações, uma vez que o Decreto-Lei 255/90, de 7 de Agosto, que entretanto alterou aquele diploma, apenas incidiu sobre matéria criminal e processual.

Com efeito, a medida das sanções com expressão pecuniária começa a mostrar-se desajustada relativamente à dimensão dos ilícitos aduaneiros, designadamente no que respeita às vantagens económicas que frequentemente aproveitam aos infractores.

Por outro lado, o estabelecimento do mercado interno e a consequente abolição das fronteiras interiores da Comunidade impõem um maior esforço na luta contra a fraude aduaneira em todos os Estados membros.

A harmonia do sistema fiscal no seu conjunto aconselha ainda a que se procure o equilíbrio dos sistemas punitivos das infracções fiscais aduaneiras e das não aduaneiras, também estas objecto de recente revisão.

Por fim, altera-se o regime de pagamento voluntário da coima, tendo em vista evitar que o infractor retire vantagens económicas do retardamento no pagamento da prestação tributária.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 46.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º e 65.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 255/90, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 5000$00 e 500000$00, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - A todo o facto que tenha por fim evitar, no todo ou em parte, o pagamento da prestação tributária aduaneira, tal como definida no artigo 2.º deste Regime Jurídico, ou fazer passar através das alfândegas ou delas retirar quaisquer mercadorias sem serem submetidas às competentes formalidades de desembaraço fiscal, ou mediante falsas indicações, será aplicável coima de 20000$00 a 10000000$00.

2 - ...
3 - Tratando-se de mercadorias de valor inferior a 20000$00, a entidade competente poderá limitar-se a uma advertência ao infractor.

4 - ...
5 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável coima de 10000$00 a 1000000$00.

6 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - A quem dolosamente obtiver para si ou para outrem um benefício ou vantagem fiscal em violação das leis aduaneiras e nessas circunstâncias, por qualquer meio, induzir as alfândegas em erro será aplicável coima de 20000$00 a 5000000$00.

2 - ...
3 - A quem dolosamente afectar a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação dos regimes aduaneiros especiais, mercadorias importadas com benefícios fiscais será aplicável coima de 20000$00 a 5000000$00.

Artigo 37.º
[...]
1 - À recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou à recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções previstas no presente Regime Jurídico, quando não constitua descaminho, será aplicável coima de 20000$00 a 1000000$00.

2 - ...
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável a coima de 10000$00 a 500000$00.

Artigo 38.º
[...]
À violação do dever legal ou administrativo de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou à prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, será aplicável coima de 10000$00 a 500000$00.

Artigo 39.º
[...]
1 - A quem colocar ou detiver em circulação no território aduaneiro mercadorias nacionais ou nacionalizadas, cuja circulação não seja livre, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos será aplicável coima de 20000$00 a 5000000$00.

2 - Tratando-se de gado, carne ou produtos cárneos, a coima aplicável será fixada entre dois terços e a totalidade do valor da mercadoria no mercado interno, mas nunca inferior a 40000$00 nem superior a 20000000$00, salvo provando-se que a mercadoria é nacional, caso em que o agente será punido a título de negligência.

3 - Quando os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável coima de 10000$00 a 500000$00.

Artigo 40.º
[...]
1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção fiscal aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, será punido com coima de 10000$00 a 500000$00.

2 - A coima aplicável será de 20000$00 a 1000000$00 no caso de a mercadoria ter sido contrabandeada.

3 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - À prática dos factos previstos nos artigos 21.º e 26.º a 28.º deste Regime Jurídico, sempre que imputáveis aos respectivos agentes a título de negligência, será aplicável coima de 20000$00 a 1000000$00.

2 - À prática de contra-ordenações a que se refere o artigo 2.º do diploma que aprova o presente Regime Jurídico será aplicável coima de 10000$00 a 500000$00, salvo se aquelas infracções forem punidas com multa de montante superior, caso em que as coimas serão de montante correspondente àquelas multas, não podendo em caso algum exceder o limite de 20000000$00.

3 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pagamento voluntário será de uma décima parte do máximo da coima aplicável, que não poderá, todavia, exceder quatro vezes a prestação tributária aduaneira, acrescido de 10% do total a pagar, a título de taxa administrativa, e sem prejuízo do pagamento da prestação tributária, a cobrar pelas alfândegas, sobre a qual incidirão juros de mora, calculados pela taxa legal em vigor, contados a partir da data da prática do facto ilícito ou, se esta não for determinável, do momento mais recuado no tempo em que seja possível comprovar a prática da infracção.

5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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