Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/94
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º e 66.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.
Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas de cada uma daquelas operações.
Foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/94, de 14 de Janeiro, autorizando a República a contrair empréstimos externos, representados por obrigações, até ao montante equivalente a 400 milhões de contos.
Entretanto, as condições de mercados aconselham que as modalidades de representação dos empréstimos e os respectivos prazos sejam adequados.
Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Alterar os n.os 1 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/94, de 14 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
1 - Autorizar a República a contrair empréstimos externos amortizáveis, representados por obrigações ou notas, até ao montante equivalente a 400 milhões de contos, numa ou várias moedas convertíveis nos grandes mercados de câmbio ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a correspondente obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.
2 - ...
3 - ...
4 - Os prazos aplicáveis aos empréstimos poderão ser por períodos de 1 mês a 30 anos, excluindo fracções de meses, podendo o reembolso ser efectuado de acordo com as características do tipo de financiamento adoptado.
2 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministros, Aníbal António Cavaco Silva.