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Lei 40/94, de 28 de Dezembro

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Sumário

ALTERA A LEI 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO (ORCAMENTO DO ESTADO PARA 1994, NO QUE SE REFERE AOS MAPAS I A IV E IX A XI ANEXOS A ESSA LEI, OS QUAIS SAO SUBSTITUÍDOS, NA PARTE RESPECTIVA, PELOS MAPAS I A IV E IX E XI ANEXOS A PRESENTE LEI. ALTERA IGUALMENTE O ARTIGO 9 DA LEI 75/93, REFERENTE AO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO. DETERMINA QUE O GOVERNO PROCEDA A REGULARIZAÇÃO CONTABILISTICA DO EMPRÉSTIMO CONTRAIDO, EM 1993, PELA REPÚBLICA PORTUGUESA JUNTO DA DEFENSE SECURITY ASSISTENCE AGENCY, NO MONTANTE DE 90 MILHÕES DE DÓLARES AMERICANOS, DESTINADO A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MILITAR. AMINISTIA AS INFRACÇÕES FINANCEIRAS PRATICADAS NOS CONSULADOS E SECÇÕES CONSULARES ATE 28 DE FEVEREIRO DE 1994, CONFORME O ESTIPULADO NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Lei 40/94

de 28 de Dezembro

Alteração à Lei 75/93, de 20 de Dezembro

(Orçamento do Estado para 1994)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento do Estado para 1994

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1994, aprovado pela Lei 75/93, de 20 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV e IX a XI anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e IX a XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a IV e IX a XI da Lei 75/93.

3 - O artigo 9.º da Lei 75/03 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 199,5 milhões de contos para o ano de 1994.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9% e 41,1 %, respectivamente.

3 - 0 montante global a atribuir a cada município no ano de 1994 é o que consta do mapa X em anexo.

4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 2.º

Regularização contabilística de empréstimo

O Governo procederá à regularização contabilística do empréstimo contraído, em 1993, pela República Portuguesa junto da Defense Security Assistance Agency, no montante de 90 milhões de dólares americanos, destinado à aquisição de equipamento militar nos termos da Lei de Programação Militar.

Artigo 3.º

Contas consulares

1 - São amnistiadas as infracções financeiras praticadas nos consulados e secções consulares até 28 de Fevereiro de 1994 e relevadas as obrigações de reposição exclusivamente inerentes à responsabilidade financeira emergente das referidas infracções.

2 - São isentas de certificação e julgamento ou arquivadas, conforme a fase em que se encontrem, as contas de responsabilidade dos consulados e secções consulares que se reportem até 28 de Fevereiro de 1994, sem prejuízo das medidas de auditoria que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública venha a desenvolver.

3 - É extinta a instância de todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa, relativos a infracções financeiras, pendentes no Tribunal de Contas ou na Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

4 - As «Despesas a liquidar» devem ser regularizadas contabilisticamente nas respectivas contas.

Aprovada em 10 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António MOREIRA Barbosa de Melo.

Promulgada em 1 de Dezembro de 1994.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver quadros no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/28/plain-63686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-16 - Declaração 66/95 - Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1994, APROVADO PELA LEI 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE AOS SEGUINTES MINISTÉRIOS: ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, MI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-01 - Declaração 2/96 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    PUBLICA DE NOVO, REFORMULADO, O ITEM 2 (RECEITA) DA DECLARAÇÃO 66/95 DE 16 DE MAIO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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