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Decreto-lei 230/93, de 26 de Junho

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Sumário

Extingue a Guarda Fiscal e cria a Brigada Fiscal, que será integrada na Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 230/93

de 26 de Junho

A Guarda Fiscal assegura, há mais de um século, a actividade de controlo de trânsito de pessoas e bens, contribuindo, com dignidade e prestigiante brio no desempenho da sua elevada função, para a solidificação do Estado de direito em Portugal, actuando empenhada e conscientemente na prevenção de actos ilícitos, na fiscalização e na repressão das infracções e fraudes às leis do Estado.

Os imperativos do momento histórico, em ordem à prossecução do interesse público hodierno, exigem, conjunturalmente, um esforço de adaptação das estruturas e instituições, de cuja responsabilidade o Governo não pode alhear-se.

Neste contexto, a plena integração do Estado Português na Comunidade Europeia, no sector da actividade estadual de controlo de pessoas e bens, torna particularmente evidentes as exigências de reorganização e redefinição do enquadramento jurídico das entidades encarregadas dessa actividade, pela forçosa alteração da incidência territorial da sua actuação.

Desde logo, as liberdades de circulação de pessoas e bens, implicando a abolição de controlos nas fronteiras comuns aos Estados membros, supõem um reforço do controlo nas fronteiras externas, que passam a ser fronteiras comunitárias, e um cuidado acrescido nos tipos de controlo a realizar em toda a extensão do território de cada Estado membro.

Por outro lado, torna-se cada vez mais imperioso reconhecer a associação entre as redes de contrabando ou as infracções isoladas às leis fiscais dos Estados e a criminalidade em geral, o que obriga a dotar as entidades encarregadas de repressão fiscal de meios técnicos aptos e adequados a uma resposta eficaz perante uma actividade ilícita mais exigente. Esta circunstância exige, por isso, o reforço dos componentes de segurança das forças encarregadas do controlo do trânsito de mercadorias, o que, por atenção à já referida extensão da costa marítima, não pode deixar de significar uma profunda alteração na estrutura essencial de uma organização com competências no domínio da fiscalização do cumprimento das leis fiscais.

Finalmente, na perspectiva da racionalidade deste sector de actividade estadual e da economia de meios, são evidentes os benefícios que se retiram da ausência de uma multiplicação das entidades competentes. Além de se evitarem duplicações de custos, não fica a eficiência e rapidez de resposta do sistema dependente de um mero princípio de colaboração.

Perspectivando-se o futuro essencialmente em termos de reforço da segurança e modernização da actuação em termos de fiscalização da costa, sem esquecer outras competências que nestes e noutros domínios lhe devem também caber, entende-se que a Guarda Fiscal se deverá transformar numa Brigada Fiscal através da integração dos poderes que lhe estão cometidos e dos meios e pessoal que lhe estão afectos na Guarda Nacional Republicana.

Paralelamente, e atendendo às necessidades de outras forças e serviços de segurança, oferece-se um conjunto de alternativas ao pessoal considerado excedentário relativamente ao quadro necessário à composição da Brigada Fiscal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma declara a extinção da Guarda Fiscal (GF), cria, integrada na Guarda Nacional Republicana (GNR), a Brigada Fiscal (BF) e prevê as opções possíveis para o pessoal militar da extinta Guarda Fiscal de ingresso noutras instituições, para além da regra geral da integração na Guarda Nacional Republicana, estabelecendo o regime aplicável em cada caso.

Artigo 2.°

Património histórico

A GNR é fiel depositária do património histórico da GF.

Artigo 3.°

Transferência de atribuições

Para todos os efeitos, a missão, as competências atribuídas e as referências feitas na lei à GF e aos seus órgãos são cometidas, com as necessárias adaptações, à GNR.

Artigo 4.°

Transferência de pessoal

1 - O pessoal militar do quadro privativo ou em serviço na extinta GF transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a GNR, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os militares do quadro privativo da extinta GF podem requerer o ingresso nos quadros do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) ou transitar para a situação de reforma, nos termos e condições definidos no presente diploma.

3 - O pessoal civil do quadro da extinta GF transita para a GNR, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 5.°

Transferência de bens

São transferidos para a GNR, sem dependência de quaisquer formalidades, todos os veículos, lanchas, armamento e munições, equipamentos, mobiliário, instalações, livros, registos ou documentos e outros bens que estejam afectos à extinta GF.

Artigo 6.°

Implicações orçamentais

São transferidas para o orçamento da GNR todas as verbas do Orçamento do Estado consignadas ao Ministério da Administração Interna e afectas à extinta GF.

Artigo 7.°

Comissão liquidatária

1 - É criada uma comissão liquidatária, sendo-lhe cometidas as seguintes funções:

a) Inventariar o material a transferir e mencionado no artigo 5.° do presente diploma;

b) Elaborar autos de extravio, incapacidade ou ruína prematura relativamente ao material nessas condições;

c) Inventariar todo o património imobiliário e entregar relações actualizadas na Secção de Tombo da Chefia do Serviço de Obras do Comando-Geral da GNR;

d) Concluir os processos pendentes relativos a pessoal e material;

e) Apurar os actos administrativos de natureza financeira praticados, procedendo à regularização de todas as receitas, à liquidação das despesas e ao encerramento do exercício económico e subsequente prestação da conta de gerência, para julgamento pelo Tribunal de Contas, de acordo com as instruções de carácter técnico a fixar pelo comandante-geral da GNR;

2 - A composição da comissão liquidatária é fixada por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - A comissão liquidatária cessa funções no prazo de 90 dias a contar da respectiva constituição, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO II

Da Brigada Fiscal

Artigo 8.°

Criação

1 - Para o desempenho da competência conferida à GNR em matéria fiscal e aduaneira, é criada no quadro das unidades deste corpo especial de tropas a Brigada Fiscal (BF).

2 - A BF da GNR compreende, além do comando e de uma subunidade de comando e serviços, agrupamentos, grupos, destacamentos, subdestacamentos e postos fiscais.

3 - A organização, dispositivo e quadros da BF obedecem aos princípios estabelecidos na Lei Orgânica da GNR.

CAPÍTULO III

Da integração na Guarda Nacional Republicana

Artigo 9.°

Regras de transição

1 - O pessoal militar da extinta GF transita para a GNR definitivamente, tratando-se de pessoal do quadro privativo, ou enquanto durar a comissão de serviço, nos casos aplicáveis, ocupando uma das seguintes situações:

a) No quadro, para os colocados na BF;

b) Adido ao quadro, para os restantes.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os soldados da GF, que transitam para a GNR, ocupando lugares no quadro.

Artigo 10.°

Antiguidade

1 - O pessoal militar da GNR e do quadro privativo da extinta GF constará de uma única lista de antiguidades, sendo a antiguidade relativa estabelecida de acordo com os princípios definidos no Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (EMGNR).

2 - Constituem excepção à regra definida no número anterior:

a) Os oficiais ingressados em ambos os corpos militares desde 1985, que são intercalados dentro do mesmo curso em função da sua classificação, sendo as antiguidades de ingresso objecto de portaria do Ministro da Administração Interna;

b) Os sargentos que tenham frequentado os cursos de formação desde 1986, que são intercalados dentro do mesmo curso em função da sua classificação, sendo as antiguidades objecto de despacho do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 11.°

Promoções

A promoção dos militares do quadro privativo da extinta GF é feita nas condições estabelecidas no EMGNR, ficando adidos ao quadro os militares oriundos da GF que não integrem a BF.

Artigo 12.°

Preenchimento dos lugares do quadro da BF

1 - Os lugares e correspondentes postos da BF são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a publicar nos 30 dias posteriores à publicação do diploma orgânico da GNR, e serão anualmente revistos por despacho conjunto dos mesmos Ministros.

2 - O preenchimento dos lugares constantes da portaria a que se refere o número anterior é feito de harmonia com as normas a fixar pelo comandante-geral da GNR, mediante proposta do comandante da BF;

3 - O pessoal que exceda os lugares previstos na portaria referida nos números anteriores considera-se adido ao quadro.

Artigo 13.°

Outras situações

1 - O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, se encontrar a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros da extinta GF é admitido nos quadros da GNR se obtiver aproveitamento nos respectivos cursos.

2 - O pessoal militar da extinta GF que, à data da publicação do presente diploma, se encontrar nas situações de reserva ou reforma transita para a GNR, mantendo-se nas actuais situações.

Artigo 14.°

Autorização de transição

1 - O pessoal militar do quadro privativo da extinta GF que pretenda exercer funções no SEF em regime de requisição ou que pretenda candidatar-se à PSP ou à DGSP deve apresentar o respectivo requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna, ou cumulativamente ao Ministro da Justiça, no caso da última instituição considerada, e entregá-lo nas unidades às quais pertença no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

2 - O despacho ministerial de deferimento dos requerimentos apresentados de acordo com o número anterior é condição para a autorização do início da requisição ou para a admissão ao estágio de acordo com o regime aplicável.

Artigo 15.°

Transferências orçamentais

1 - São transferidas para os orçamentos próprios do SEF e da PSP as verbas inscritas no orçamento da extinta GF necessárias à cobertura dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma no que diz respeito à transição do pessoal e designadamente no que concerne aos quantitativos das remunerações base, suplementos, prestações sociais e demais subsídios complementares.

2 - As remunerações e outros abonos do pessoal da GF que transite para a DGSP são suportados, no corrente ano económico, pelo orçamento da GNR.

CAPÍTULO IV

Da integração no SEF

Artigo 16.°

Âmbito

O pessoal militar do quadro privativo da extinta GF que, ao abrigo do disposto no artigo 14.° ou a coberto do disposto nos números 1 e 4 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, venha a encontrar-se ou se encontre, conforme os casos, a exercer funções no SEF em regime de requisição poderá transitar para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF nos termos e condições definidos no presente diploma.

Artigo 17.°

Regime de transição

1 - A transição a que se refere o artigo anterior faz-se, para as categorias de inspector de 2.ª classe e inspector-adjunto de 2.ª classe da carreira de investigação e fiscalização do SEF, mediante recrutamento por concurso interno de entre o pessoal militar do quadro privativo da extinta GF que reúna, à data de publicação do presente diploma, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar habilitado com curso superior que confira o grau de licenciatura ou com curso complementar do ensino secundário ou equivalente, consoante se trate de transição para a categoria de inspector de 2.ª classe ou para a de inspector-adjunto de 2.ª classe;

b) Possuir bons conhecimentos da língua inglesa ou francesa;

c) Ter idade compreendida entre os 21 e 40 anos ou entre os 21 e 35 anos, consoante se trate, respectivamente, de transição para a categoria de inspector de 2.ª classe ou para a de inspector-adjunto de 2.ª classe;

2 - Para efeitos de admissão ao concurso previsto no número anterior considera-se vinculado à Administração Pública o pessoal militar do quadro privativo da extinta GF na situação de requisição no SEF.

3 - O concurso referido nos números anteriores será aberto pelo SEF no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 18.°

Concurso

O concurso a que se refere o artigo anterior e, bem assim, o regime do estágio prévio à integração, métodos de selecção, sistema de classificação e provimento após estágio probatório são objecto de regulamentação própria a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 19.°

Alteração do quadro da carreira de investigação e fiscalização

A portaria prevista no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 120/93, de 16 de Abril, ao alterar o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF estabelecido no anexo I ao Decreto-Lei n.° 360/89, de 18 de Outubro, tomará em consideração a transição do pessoal militar do quadro privativo da extinta GF ao abrigo do artigo 16.°

CAPÍTULO V

Da integração na PSP

Artigo 20.°

Requisitos da integração

Podem ingressar na PSP, com destino aos comandos enunciados no mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e com a limitação numérica ali prevista, os soldados da extinta GF que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Idade não superior a 32 anos à data de publicação do presente diploma;

b) 9.° ano de escolaridade obrigatória;

c) Frequência, com aproveitamento, do estágio de ingresso previsto no artigo seguinte.

Artigo 21.°

Estágio

1 - O estágio de ingresso referido na alínea c) do artigo anterior tem a duração de quatro meses e é composto por um curso de formação, a ministrar na Escola Prática de Polícia.

2 - O estágio de ingresso é regulamentado por despacho do comandante-geral da PSP.

3 - Até ao término do estágio de ingresso, os candidatos são autorizados à desistência e ao consequente regresso à situação anterior.

4 - Os candidatos excluídos ou que desistam do estágio de ingresso regressam à situação anterior.

Artigo 22.°

Nomeação

1 - Os soldados da extinta GF que requeiram o ingresso na PSP ao abrigo do presente diploma são nomeados provisoriamente, durante a frequência do estágio de ingresso, guardas de 2.ª classe.

2 - A nomeação prevista no número anterior torna-se automaticamente definitiva após a conclusão, com aproveitamento, do estágio de ingresso.

Artigo 23.°

Remuneração durante o estágio de ingresso

Durante a frequência do estágio de ingresso, os soldados da extinta GF mantêm o direito aos abonos que percebiam na situação anterior.

Artigo 24.°

Situação

1 - Os candidatos aprovados no estágio de ingresso previsto no artigo 21.° consideram-se na situação de supranumerários ao quadro, de acordo com a tabela de correspondências constante do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal referido no número anterior não ocupa lugar nos quadros aprovados por lei, independentemente da progressão na carreira.

Artigo 25.°

Distribuição de efectivos

Os candidatos aprovados no estágio de ingresso previsto no artigo 21.° são distribuídos pelos comandos da PSP pelos lugares constantes do mapa I.

Artigo 26.°

Lista de antiguidades

1 - O pessoal da PSP e os soldados da extinta GF constarão de uma única lista geral de antiguidades;

2 - A intercalação na lista faz-se de acordo com a respectiva antiguidade, sendo considerado mais antigo, em caso de igualdade, o elemento já pertencente aos quadros da PSP.

Artigo 27.°

Promoções

A promoção dos soldados da extinta GF integrados na PSP é feita por arrastamento do pessoal pertencente aos quadros da PSP imediatamente mais antigo.

Artigo 28.°

Direitos e deveres

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os soldados da extinta GF integrados na PSP estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos na lei para o pessoal da PSP do mesmo posto.

Artigo 29.°

Salvaguarda de direitos adquiridos

Aos soldados da extinta GF integrados na PSP ao abrigo do presente diploma é contado todo o tempo de serviço prestado na GF, designadamente para efeitos de promoção, pré-aposentação, aposentação e estatuto remuneratório.

CAPÍTULO VI

Da integração na DGSP

Artigo 30.°

Quadro paralelo

É criado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais o quadro paralelo constante do mapa III anexo ao presente diploma, que dele faz presente integrante.

Artigo 31.°

Requisitos do ingresso

Podem ingressar no quadro paralelo referido no artigo anterior as praças da extinta GF, de acordo com a tabela de correspondências definida no mapa IV anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, até à limitação numérica constante do mapa III.

Artigo 32.°

Estágio de ingresso

1 - O ingresso no quadro paralelo é feito mediante frequência e aprovação em estágio de ingresso.

2 - O estágio de ingresso referido no número anterior tem a duração de seis meses e é composto por um curso de formação, a ministrar no Centro de Formação Penitenciária, e por um tirocínio, a decorrer em estabelecimento prisional.

Artigo 33.°

Regulamentação do curso de formação e do tirocínio

O curso de formação e o tirocínio referidos no artigo anterior são objecto de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 34.°

Remuneração durante o estágio de ingresso

Durante a frequência do estágio de ingresso, as praças referidas no artigo 31.° mantêm o direito aos abonos que percebiam da GF na situação anterior.

Artigo 35.°

Ingresso

1 - Os candidatos aprovados no estágio de ingresso previsto no artigo 32.° são nomeados para os lugares do quadro constantes do mapa III.

2 - Os candidatos excluídos ou que desistam do estágio de ingresso regressam à situação anterior.

3 - Até ao término do estágio, são autorizados a desistência e o consequente regresso à situação anterior.

Artigo 36.°

Intercomunicabilidade dos quadros paralelo e privativo

1 - Os elementos do quadro paralelo com a categoria de guarda serão integrados, em idêntica categoria, no quadro privativo, de acordo com o número de vagas existentes, mediante despacho do director-geral do Serviços Prisionais.

2 - Os lugares do quadro paralelo a que se refere o presente diploma são extintos à medida que vagarem.

Artigo 37.°

Regime legal do pessoal do quadro paralelo

Aos militares da extinta GF integrados no quadro paralelo é aplicável o regime jurídico da carreira do pessoal de vigilância do quadro comum dos serviços centrais e dos serviços externos da DGSP.

Artigo 38.°

Salvaguarda de direitos adquiridos

Aos militares da extinta GF integrados no quadro paralelo é contado todo o tempo de serviço prestado na GF, designadamente para efeitos de promoções, antiguidade, aposentação e estatuto remuneratório.

CAPÍTULO VII

Da passagem à situação de reforma

Artigo 39.°

Passagem à reforma

1 - Podem requerer a passagem à situação de reforma no prazo de 60 dias os militares da GF no activo que, à data da entrada em vigor do presente diploma, perfaçam, no mínimo, 30 anos de tempo de serviço.

2 - A contagem do tempo de serviço mencionado no número anterior é feita ao abrigo do disposto nos artigos 60.° e 61.° do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 374/85, de 20 de Setembro.

3 - Os militares abrangidos pelos números anteriores podem optar por uma das seguintes modalidades de incentivos:

a) Bonificação;

b) Indemnização;

4 - Os militares da GF cuja transição para a situação de reserva se efective, por limite de idade, no período de 60 dias a que se refere o n.° 1 podem, ainda que na situação de reserva, requerer a passagem à reforma nos termos dos números 1, 2 e 3.

5 - Os militares cuja passagem à reforma se efectue nos termos do presente artigo transitam automaticamente para aquela situação no dia 1 do mês subsequente ao da entrada dos respectivos requerimentos na Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 40.°

Bonificação

1 - A bonificação prevista na alínea a) do n.° 3 do artigo anterior pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base e suplemento por serviço nas forças de segurança pública da pensão calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Acréscimo de 18%;

b) Acréscimo de 12%, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

c) Acréscimo de 6%, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

2 - O acréscimo referido nas alíneas do número anterior pode, em alternativa e por opção do militar, ser convertido em acréscimo de tempo de serviço, até ao limite de 36 anos.

Artigo 41.°

Indemnização

1 - A indemnização prevista na alínea b) do n.° 3 do artigo 39.° assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês de Janeiro de 1994, de valor correspondente a um mês de remuneração base, acrescida do suplemento por serviço nas forças de segurança pública por cada três anos completos de tempo de serviço, até ao total de 36 anos, calculada a preços de 1993.

2 - A contagem do tempo de serviço mencionado no número anterior é feita de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 39.°

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.°

Serviços Sociais da extinta GF

1 - Os Serviços Sociais da extinta GF, criados pelo Decreto-Lei n.° 48 802, de 27 de Dezembro de 1968, são integrados nos Serviços Sociais da GNR.

2 - A transferência do património afecto aos Serviços Sociais da extinta GF será regulamentada por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 43.°

Regalias sociais do pessoal da GF

O pessoal militar da extinta GF abrangido pelo disposto no presente diploma pode permanecer como associado e utilizar os Serviços Sociais da GNR, bem como, enquanto se mantiver na situação de requisição no SEF, de nomeação provisória como guarda de 2.ª classe na PSP ou durante a frequência do estágio de ingresso na DGSP, gozar do direito à assistência na doença nos termos do Decreto-Lei n.° 357/77, de 31 de Agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 44.°

Bilhetes de identidade militar e cartões de assistência na doença

Os bilhetes de identidade militar e os cartões de assistência na doença emitidos pela ora extinta GF mantêm-se válidos para todos os efeitos e consideram-se como emitidos pela GNR até à emissão por esta força de segurança pública dos correspondentes documentos de identificação.

Artigo 45.°

Uniforme

O pessoal militar da extinta GF continua a fazer uso dos uniformes desta força de segurança, que se mantêm válidos para todos os efeitos até que sejam substituídos pelos que se encontram em vigor no Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, parte VI.

Artigo 46.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da data de publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 17 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Mapa a que se refere o artigo 20.°

(Ver quadro no documento original) (a) 265 lugares na Polícia Municipal de Lisboa.

MAPA II

Mapa a que se refere o artigo 24.°

Tabela de correspondências entre postos da Guarda Fiscal e

situação de supranumerário ao quadro

(Ver quadro no documento original)

MAPA III

Quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

(Ver quadro no documento original)

MAPA IV

Tabela de correspondência entre postos da Guarda Fiscal e

categorias do quadro paralelo

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/26/plain-51569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51569.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-17 - Portaria 151/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o concurso e os regimes de estágio de pessoal militar da extinta Guarda Fiscal (GF) no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 1994-03-17 - Portaria 152/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece que o pessoal militar do quadro privativo da extinta Guarda Fiscal (GF) transite para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 738/94 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria n.º 151/94, de 17 de Março [regulamenta o concurso e os regimes de estágio de pessoal militar da extinta Guarda Fiscal (GF) no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)].

  • Tem documento Em vigor 1994-08-24 - Acórdão 479/94 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONJUGADAS DOS ARTIGOS 1, NUMERO 1, E 3, NUMERO 1, DO DECRETO 161/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, - ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO -, ENQUANTO AUTORIZAM QUE UMA PESSOA INSUSPEITA DA PRÁTICA DE QUALQUER CRIME E EM LOCAL NAO FREQUENTADO HABITUALMENTE POR DELINQUENTES POSSA SER SUJEITA A IDENTIFICAÇÃO POLICIAL, COM BASE NA INVOCAÇÃO DE RAZÕES DE SEGURANÇA INTERNA, ATRAVES DE PROCEDIMENTO SUSCEPTÍVEL DE O VIR A PRIVAR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto-Lei 262/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-09 - Portaria 755/2003 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Extingue o posto fiscal anexo ao entreposto franco da empresa DELCO-REMI - Componentes Electrónicos, Lda., actualmente denominada DELPHI - Automotive Systems - Portugal (Sociedade Unipessoal), Lda., sito em Paio Pires, Seixal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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