Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 19/94, de 6 de Abril

Partilhar:

Sumário

APROVA PARA O CORRENTE ANO A DISTRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS E SUBSÍDIOS NAO REEMBOLSÁVEIS AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/94
O Orçamento do Estado para 1994, aprovado pela Lei 75/93, de 20 de Dezembro, contempla uma dotação para subsídios e indemnizações compensatórias a atribuir a empresas de cuja actividade decorre a prestação de serviço público. Nos termos do Decreto-Lei 77/94, de 9 de Março, a distribuição destas verbas deverá ser feita através de Resolução do Conselho de Ministros.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis pelos montantes e às empresas constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:
2.1 - O apoio à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., é atribuído no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis nos seguintes termos:

a) Regulamentos CEE n.os 1191/69 e 1192/69 , ambos do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70 , do Conselho, de 4 de Junho de 1970:

Milhares de contos
Obrigações de explorar, de transportar e tarifária ... 12000
Normalização de contas ... 2500
b) Decisão do Conselho n.º 75/327/CEE , de 20 de Maio de 1975:

Subvenção de equilíbrio do exercício de 1994 ... 5500
2.2 - A atribuição das compensações financeiras à CARRIS - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., ao STCP - Serviço de Transportes Colectivos do Porto e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorre das obrigações assumidas em termos de transportes e tarifas;

2.3 - Os subsídios atribuídos à RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A., destinam-se ao reequilíbrio da exploração e justificam-se pela natureza da actividade desenvolvida pela empresa;

2.4 - As compensações financeiras atribuídas à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., justificam-se pela obrigação de prestação do serviço público de televisão, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei 21/92, de 14 de Agosto, e no respectivo contrato de concessão, e pelo apoio ao cinema.

3 - Estabelecer que a aprovação dos orçamentos das empresas que prestem serviços públicos possa ser sujeita, em cada caso, à fixação de limites de financiamento adicional líquido (FAL) de investimentos e de outros objectivos financeiros a definir por despacho do Ministro das Finanças, que tem a faculdade de delegar no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.

4 - Determinar que a eventual verificação nas empresas de trajectórias subanuais significativamente discrepantes em relação aos objectivos fixados ou aos orçamentos aprovados em matéria de proveitos, custos, investimentos ou financiamentos devem ser imediatamente comunicadas, em relatório sucinto, explicativo das soluções adoptadas ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela.

5 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.

6 - Estabelecer as seguintes regras quanto à forma de disponibilização das verbas a que se refere a presente resolução:

6.1 - As verbas a entregar a título de subsídio deverão ser objecto de rigorosa justificação prévia, só podendo a Direcção-Geral do Tesouro proceder ao seu pagamento a partir do momento em que haja despachos favoráveis das tutelas financeira e sectorial;

6.2 - As verbas a entregar a título de indemnizações compensatórias serão mensalmente transferidas para as empresas beneficiárias mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos montantes atribuídos;

6.3 - A Direcção-Geral do Tesouro processará as indemnizações compensatórias respectivas desde que não exista determinação expressa do Ministro das Finanças ou da tutela sectorial estabelecendo procedimento diferente;

6.4 - As indemnizações compensatórias só serão entregues na medida em que for prestado o serviço que as justifica.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 21/92 - Assembleia da República

    TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E.P. (CRIADA COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI NUMERO 674-D/75, DE 2 DE DEZEMBRO) EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS COM A DENOMINAÇÃO DE RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A. E APROVA OS SEUS ESTATUTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-09 - Decreto-Lei 77/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do orçamento do Estado para 1994, aprovado pela Lei 75/93 de 20 de Dezembro, assim como da aplicação para o mesmo ano do novo regime de Administração Financeira do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda