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Decreto-lei 77/94, de 9 de Março

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Sumário

Estabelece as normas de execução do orçamento do Estado para 1994, aprovado pela Lei 75/93 de 20 de Dezembro, assim como da aplicação para o mesmo ano do novo regime de Administração Financeira do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 77/94

de 9 de Março

A Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1994, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos e os programas e projectos plurianuais.

O acompanhamento da execução orçamental do conjunto do sector público administrativo continua a ser um elemento decisivo da disciplina financeira, indispensável à política de convergência no quadro da União Europeia e à reestruturação da Administração Pública.

Além disso, alarga-se a aplicação prática do novo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.

Tendo em conta estes objectivos, o presente decreto-lei dá execução à Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e desenvolve alguns aspectos complementares do regime jurídico contido na Lei n.° 8/90.

Considerando o disposto no artigo 16.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Execução do Orçamento do Estado

1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1994 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.°

Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado

1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.° e 57.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 1994, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, à medida em que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.

2 - Consideram-se atribuídas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e aos restantes serviços e organismos, a que se refere a transição prevista no número anterior, todas as competências necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.° 155/92.

3 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1994, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.° 155/92.

4 - Mantêm-se em vigor, para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores, as normas dos diplomas constantes do n.° 1 do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 155/92.

5 - Os serviços e organismos que já detêm autonomia administrativa à data da entrada em vigor do presente diploma, aos quais seja aplicável o n.° 1, continuam a prestar contas, nos termos da legislação vigente.

Artigo 3.°

Execução orçamental por actividades

1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Artigo 4.°

Regime duodecimal

1 - Ficam sujeitas, em 1994, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública, despesas do Ministério da Defesa Nacional com compensação em receita, das dotações de valor anual não superior a 200 contos e, bem assim, das dotações de despesas de capital e de despesas com compensação em receita comunitária inscritas no capítulo 50 e das dotações excepcionais inscritas no capítulo 60.

2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

4 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 200 000 contos por dotação, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 5.°

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam desde já cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, excluindo as dotações para o pagamento do adicional à remuneração, para aquisição de bens e serviços e aquisição de bens de capital, com excepção das destinadas às despesas previstas no capítulo 50 e na Lei de Programação Militar e das dotações com compensação em receita.

2 - Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes, destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção do Serviço Nacional de Saúde, das despesas incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.

3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

4 - A utilização das verbas a que se referem os números anteriores só poderá ser efectuada mediante autorização conferida por despacho do Ministro das Finanças.

5 - Os serviços são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos contraídos.

6 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados serão lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços pelos respectivos montantes.

7 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.°

Retenção na fonte do IRS

As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) retido na fonte.

Artigo 7.°

Fundos de maneio

1 - Os fundos de maneio poderão ser constituídos por um valor a definir pelos dirigentes dos serviços e organismos abrangidos pelo n.° 1 do artigo 2.°, até um limite que se enquadre no princípio da unidade de tesouraria e que seja indispensável à satisfação das necessidades urgentes e inadiáveis dos serviços.

2 - A liquidação dos fundos de maneio será obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 8.°

Fundos permanentes

A constituição, nos serviços e organismos não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.° 26 do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte.

Artigo 9.°

Reposições

1 - Mantém-se em vigor, para as reposições efectuadas nos serviços e organismos a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° do presente diploma, o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de Agosto.

2 - No ano de 1994, o montante mínimo das reposições a que se refere o número anterior é, para efeitos do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 1000$.

Artigo 10.°

Dotações para investimentos do Plano

1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, por parte do ministro da tutela, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.

3 - Não carecem de visto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território as alterações orçamentais entre rubricas de classificação económica no âmbito do mesmo programa.

4 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações à programação constante do mapa XI (PIDDAC).

5 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa.

6 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em «Investimentos do Plano», deverão apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam.

7 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.° 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas depois de introduzirem as correspondentes alterações no respectivo orçamento, nos termos do n.° 9 do artigo 13.°, devendo fornecer ao Departamento Central de Planeamento os elementos que por este forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.

8 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, o Departamento Central de Planeamento apresentará ao Governo relatórios respeitantes aos principais programas e projectos.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser enviada ao Departamento Central de Planeamento em tempo útil, designadamente pelos serviços executores, a informação da execução material e financeira.

Artigo 11.°

Serviços e fundos autónomos

1 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, deverão os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, bem como os elementos que forem solicitados para acompanhamento da mesma.

2 - Simultaneamente deverá ser elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão um relatório respeitante à respectiva execução orçamental.

3 - Os serviços e fundos autónomos deverão enviar ao Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas todos os elementos que por ele forem solicitados para o acompanhamento da respectiva gestão.

4 - Os serviços e fundos autónomos deverão também remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública informação sobre a dívida por eles contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

5 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.

6 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os encargos e os pagamentos previstos no respectivo mês, as importâncias anteriormente levantadas e os pagamentos efectuados.

7 - No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação deverão ser formalizados por programas e projectos.

8 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as contas de gerência, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte ao que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

9 - As contas, anuais ou trimestrais, a apresentar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, deverão reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.

10 - Os organismos que não derem cumprimento aos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 8 serão incluídos em listagem anexa às contas provisórias e à Conta Geral do Estado, a publicar no Diário da República.

Artigo 12.°

Informação a fornecer pelas autarquias locais e Regiões Autónomas

Em cumprimento das obrigações constantes do Tratado da União Europeia, as autarquias locais e as Regiões Autónomas deverão remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais, nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam, a fim de a respectiva informação ser consolidada para envio aos órgãos comunitários competentes.

Artigo 13.°

Alterações orçamentais

1 - Enquanto não forem definidas novas regras gerais quanto às alterações orçamentais da competência do Governo, em conformidade com o n.° 8 do artigo 20.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, mantém-se em vigor, no ano de 1994, o disposto no Decreto-Lei n.° 46/84, de 4 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior, as referências à Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, feitas no Decreto-Lei n.° 46/84, de 4 de Fevereiro, devem considerar-se como referidas à Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro;

3 - A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.

4 - As alterações a que se refere a alínea b) do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 46/84, de 4 de Fevereiro, no ano de 1994, apenas carecem do acordo do Ministro das Finanças, se se tratar de transferências de despesas de capital para despesas correntes ou de reforços ou inscrições para despesas com material de transportes.

5 - As alterações a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 46/84, de 4 de Fevereiro, não carecem, no ano de 1994, do acordo do Ministro das Finanças.

6 - As alterações orçamentais que utilizem disponibilidades em verbas anteriormente reforçadas com recurso à dotação provisional só poderão ocorrer em circunstâncias excepcionais e carecem sempre da concordância do Ministro das Finanças.

7 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

8 - Em execução do disposto no n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, as alterações nos orçamentos dos fundos e serviços autónomos obedecerão, para além do que dispõe a lei geral, às seguintes regras:

a) As meras transferências de verbas inter-rubricas de receita e despesa, à excepção das transferências do sector público administrativo (SPA) e dos saldos de gerência, são da competência do dirigente máximo do organismo;

b) As alterações resultantes de acréscimos de despesas com compensação em receitas consignadas são da competência da respectiva tutela, salvo o disposto na alínea seguinte;

c) As alterações decorrentes das transferências do SPA e sua aplicação, incluindo o capítulo 50, bem como as da inclusão ou alteração do saldo de gerência, são da competência do Ministro das Finanças.

9 - As alterações a que se refere o número anterior deverão ser comunicadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Tribunal de Contas.

Artigo 14.°

Prazos para autorização de despesas

1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no número seguinte.

2 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas no número anterior são antecipados na seguinte conformidade:

a) A entrada de folhas e requisições de fundos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 17 de Janeiro de 1995, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo para o efeito ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c) Em 31 de Janeiro de 1995 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa central do Tesouro, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.

Artigo 15.°

Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos

As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1994 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.

Artigo 16.°

Saldos de gerência

1 - O disposto no n.° 9 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:

a) Despesas de funcionamento de serviços e obras sociais, dos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, do Fundo do Fomento Cultural, do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço Nacional de Bombeiros, do Instituto Camões e dos estabelecimentos do ensino superior;

b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior com autonomia administrativa e financeira e dos serviços de acção social escolar do mesmo grau de ensino, desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem;

c) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 46/84, de 4 de Fevereiro, poderão os saldos de gerência ser integrados no Orçamento do Estado, mediante a abertura de créditos especiais.

3 - O disposto na alínea h) do n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, e na alínea i) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, aplica-se aos saldos de gerência de 1993, independentemente da data da aprovação dos respectivos estatutos.

4 - Os saldos dos organismos integrados no Orçamento do Estado por força do disposto no n.° 5 do artigo 2.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, transitarão para o ano de 1994.

Artigo 17.°

Quadros de pessoal

O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até concretização da respectiva regulamentação.

Artigo 18.°

Pessoal em regime de pré-aposentação

A efectivação aos casos aplicáveis do disposto no n.° 5 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças.

Artigo 19.°

Aquisição de bens e serviços

1 - Mantêm-se em vigor as normas constantes dos artigos 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 100-A/87, de 5 de Março.

2 - Os valores a que se refere o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 2500 contos e 150 000 contos, respectivamente.

Artigo 20.°

Indemnizações compensatórias

1 - Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.

2 - As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.

Artigo 21.°

Comissão Nacional para as Comemorações

dos Descobrimentos Portugueses

1 - O património do Comissariado para a Exposição Universal de Sevilha de 1992 é integrado no património da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses logo que seja extinto aquele Comissariado, nos termos dos artigos 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 28/88, de 2 de Fevereiro, com excepção do edifício do pavilhão de Portugal na referida Exposição, o qual poderá ser cedido a título gratuito ao Estado Espanhol, devendo reservar-se para o Estado Português o direito de utilizar o espaço necessário para instalação do Instituto Camões e o auditório do pavilhão.

2 - As receitas provenientes da venda de publicações, meios audiovisuais, reprodução de obras de arte, medalhas, bilhetes de ingresso e quaisquer outras resultantes de actividades afins da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses devem dar entrada nos cofres do Estado, para servirem de contrapartida à abertura de créditos especiais a favor da mesma Comissão.

Artigo 22.°

Despesas no âmbito da política de cooperação

1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação em programa financeiro anual.

Artigo 23.°

Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros

1 - As Direcções-Gerais das Relações Bilaterais, da Política Externa e dos Assuntos Multilaterais, a Inspecção Diplomática e Consular, a Secretaria-Geral e o Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros só disporão de autonomia administrativa à medida em que lhes venha a ser aplicado o novo regime de administração financeira, previsto no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.

2 - No ano de 1994, as verbas inscritas no capítulo 3 do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficarão isentas do regime duodecimal.

3 - As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades estabelecidas no Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, excepto no que concerne à obrigatoriedade da consulta a, pelo menos, três entidades.

4 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às despesas de funcionamento destes serviços.

5 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.

Artigo 24.°

Despesas do Ministério da Educação

1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1994, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira daquele Ministério.

2 - Ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 43/89, de 3 de Fevereiro, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, a totalidade ou parte dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelos Despachos conjuntos n.os 42/SERE/SEAM/91, de 4 de Outubro, e 38/MF/ME/93, de 2 de Abril, fica autorizada a proceder à antecipação de até metade dos duodécimos das respectivas dotações para funcionamento, de acordo com as disponibilidades de tesouraria do Estado.

3 - As dotações inscritas na rubrica de classificação económica 04.01.03, alíneas a) e b), do capítulo 03, divisão 07, subdivisão 01, «Dotações comuns», só poderão ser utilizadas no reforço dos orçamentos de estabelecimentos de ensino superior e dos respectivos serviços de acção social, mediante despacho do Ministro da Educação.

4 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, conforme o caso, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior as dotações de pessoal docente e as dotações de pessoal não docente não integrados no quadro.

5 - As verbas do Orçamento do Estado a afectar à contratação de pessoal docente não vinculado ao quadro e à contratação de pessoal não docente não vinculado ao quadro para as instituições de ensino superior não podem exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.

6 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:

a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;

b) À natureza e estrutura curricular dos cursos leccionados;

c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino;

7 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente deverão atender, designadamente:

a) Ao número de alunos por estabelecimento de ensino e por curso;

b) À natureza dos cursos;

c) Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.

8 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.° 3 do artigo 5.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

9 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.° 141/93, de 30 de Abril, serão asseguradas, no ano de 1994, pelos coordenadores de área educativa previstos no artigo 2.° do mesmo diploma, no âmbito das áreas geográficas correspondentes e a partir das datas que forem fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 25.°

Quadro de excedentes da INDEP

O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do mesmo diploma.

Artigo 26.°

Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional

de Engenharia Civil

No ano de 1994 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social» do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 27.°

Programa especial de conservação e reparação

de estradas e pontes da rede nacional

1 - Poderão ser definidos, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os efectivos a contratar a termo certo pela Junta Autónoma de Estradas para a execução do programa especial de construção e reparação de estradas e pontes da rede nacional, no âmbito do PIDDAC.

2 - Os contratos a celebrar ao abrigo do número anterior não conferem em caso algum aos particulares a qualidade de agentes administrativos ou o direito a qualquer indemnização.

3 - O pessoal referido nos números anteriores será obrigatoriamente dispensado no termo do prazo previsto no contrato, não podendo ser sujeito de novos contratos, em regime de continuidade, ainda que para trabalhos distintos do mesmo serviço.

Artigo 28.°

Liquidação do Instituto de Promoção Turística

1 - As despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do orçamento do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, o qual fica autorizado a utilizar para o efeito os saldos apurados nas contas de gerência daquele Instituto, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.

2 - É prorrogado por um ano o prazo previsto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 131/93, de 22 de Abril.

Artigo 29.°

Transição de pessoal

Para efeitos de aplicação das regras relativas à transição de pessoal, contidas nos diplomas que aprovem a reestruturação orgânica de serviços e organismos do Estado, o provimento do pessoal nos novos quadros faz-se por lista nominativa aprovada pelo membro do Governo competente.

Artigo 30.°

Pessoal dos registos e do notariado

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1994 o prazo previsto nos artigos 1.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.° 1 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 31.°

Receitas do Conselho Económico e Social

As receitas provenientes de venda de publicações e de prestação de serviços pelo Conselho Económico e Social serão utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações com compensação em receita.

Artigo 32.°

Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas

1 - Os montantes a que se referem a alínea c) do n.° 1 e o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

2 - O regime previsto nos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 263/90, de 30 de Agosto, é aplicável durante o ano económico de 1994.

Artigo 33.°

Despesas de colocação e tomada firme

Às despesas inerentes de colocação e tomada firme de dívida pública não se aplica o Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho.

Artigo 34.°

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/03/09/plain-57274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57274.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1994-02-09 - DECLARAÇÃO 18/95 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1994 NO MONTANTE DE 28 451 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 19/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA PARA O CORRENTE ANO A DISTRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS E SUBSÍDIOS NAO REEMBOLSÁVEIS AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-09 - Declaração 80/94 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 2 127 493 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 5/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1994, APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL ATRAVES DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 11/94/M, DE 28 DE ABRIL. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DESTE DIPLOMA PRODUZEM EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-27 - Declaração 85/94 - Ministério das Finanças - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS, PARA O ANO DE 1994, NO ORÇAMENTO DE VARIOS MINISTÉRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-01 - Declaração 88/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 10 927 449 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-04 - Declaração 89/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, NO MONTANTE DE 130 001 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-05 - Declaração 90/94 - Ministério das Finanças - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA ALTERAÇÕES NOS ORÇAMENTOS DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS: ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, MINISTÉRIO DA SAÚDE, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES E MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, PARA O ANO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Declaração 94/94 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NOS ORÇAMENTOS DE VARIOS MINISTÉRIOS, NO MONTANTE DE 10 075 700 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Declaração 99/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 21 815 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Declaração de Rectificação 140/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO NUMERO 92/94, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, RELATIVA A TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 663 594 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 182, DE 8 DE AGOSTO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Declaração 103/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 224 879 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Declaração 106/94 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NO MONTANTE DE 345 709 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Declaração 107/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS NO MONTANTE DE 1 328 019 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Declaração 105/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO NO MONTANTE DE 85 134 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-23 - Declaração 108/94 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NO MONTANTE DE 854 892 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-24 - Declaração 111/94 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NO MONTANTE DE 813 742 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-26 - Declaração 112/94 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 260 450 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Declaração 113/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 80 284 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 145/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO 78/94, DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE AUTORIZA ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 293 806 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 153, DE 5 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 179/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A DECLARAÇÃO 102/94, DO MINISTÉRIO DO EMPREGO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, QUE AUTORIZA ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PARA O ANO DE 1993, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 211, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-11 - Declaração 118/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 152 373 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Declaração 119/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS, NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 71 376 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Declaração 123/94 - Ministério das Finanças - 14.ª Delegação (PIDDAC) da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS, PARA O ANO DE 1994: ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO DA SAÚDE, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES, MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E MINISTÉRIO DO MAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-21 - Declaração 124/94 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 72 162 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Declaração 125/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 113 772 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Declaração 126/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 45 644 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-31 - Declaração 128/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO NO MONTANTE DE 470 456 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-19 - Declaração 130/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, NO MONTANTE DE 79 183 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Declaração 133/94 - Presidência do Conselho de Ministros - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 411 897 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-05 - Declaração 135/94 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 1 104 924 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-06 - Declaração 136/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DP PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 55 862 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-06 - Declaração 137/94 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 538 238 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-09 - Declaração 139/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURIAS, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 363022 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-09 - Declaração 140/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 46761 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-15 - Declaração 143/94 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 17 544 468 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Declaração 144/94 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 70 413 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-02 - Declaração 1/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 33767 contos.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-10 - Declaração 4/95 - Ministério das Finanças - 01 - Encargos Gerais da Nação - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS PARA O ANO DE 1994 NO ORÇAMENTO DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS: ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO DA SAÚDE, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNIC (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-12 - Declaração 7/95 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DE VARIOS MINISTÉRIOS PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 43 920 558 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-27 - Declaração 9/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 119 494 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-03 - Declaração 11/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 222 653 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-06 - Declaração 12/95 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TER SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 1 050 577 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-07 - Declaração 15/95 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 275 389 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-09 - Declaração 18/95 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério para o ano de 1994 no montante de 28451 contos

  • Tem documento Em vigor 1995-02-13 - Declaração 20/95 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 719 376 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Declaração 21/95 - Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NOS ORÇAMENTOS DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO DA SAÚDE, MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E MINISTÉRIO DO MAR, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 79 177 040 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-24 - Declaração 23/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 303 654 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-07 - Declaração 27/95 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 160 719 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-13 - Declaração 29/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS PARA O ANO DE 1994 NO MONTANTE DE 219 049 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-17 - Declaração 31/95 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 171 886 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-21 - Declaração 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PARA O ANO DE 1994 NO MONTANTE DE 801 390 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-28 - Declaração 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 974 719 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-28 - Declaração 35/95 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NO ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 56 275 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Declaração 40/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS PARA O ANO DE 1994 NO MONTANTE DE 197 829 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Declaração 41/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 468 101 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-24 - Declaração 49/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PARA O ANO DE 1994 NO MONTANTE DE 151 920 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-05 - Declaração 59/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 1 196 109 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-08 - Declaração 61/95 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PARA O ANO DE 1994 NO MONTANTE DE 1 494 805 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-18 - Declaração 68/95 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 8 166 662 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-22 - Declaração 69/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PARA O ANO DE 1994 NO MONTANTE DE 704 606 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Declaração 72/95 - Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NOS ORÇAMENTOS DOS DIVERSOS MINISTÉRIOS, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 50 645 633 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-03 - Declaração 77/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO NO MONTANTE DE 881 709 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Declaração 79/95 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 1 272 518 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Declaração 82/95 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA O ANO DE 1994 NO MONTANTE DE 1 356 688 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-20 - Declaração 85/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, PARA O ANO DE 1995, NO MONTANTE DE 177 292 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-23 - Declaração 91/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, PARA O ANO DE 1995, NO MONTANTE DE 1500 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-23 - Declaração 90/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PARA O ANO DE 1995, NO MONTANTE DE 94 560 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-03 - Declaração 93/95 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NOS ORÇAMENTOS DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, E DO MAR, NO MONTANTE DE 2 167 867 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-03 - Declaração 94/95 - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PARA O ANO DE 1995, NO MONTANTE DE 92 979 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Declaração 97/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PARA O ANO DE 1995, NO MONTANTE DE 23 994 CONTOS

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Declaração 98/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, PARA O ANO DE 1995, NO MONTANTE DE 13 111 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Declaração 100/95 - Presidência do Conselho de Ministros - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO NO MONTANTE DE 159 829 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-09 - Declaração 102/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS D VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, PARA O ANO DE 1995, NO MONTANTE DE 272 643 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-10 - Declaração 103/95 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O ANO DE 1995, NO MONTANTE DE 17 294 706 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Declaração 105/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, PARA O ANO DE 1995, NO MONTANTE DE 161 648 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Declaração 108/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS NO MONTANTE DE 228 686 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Declaração 1/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO PARA O ANO DE 1994 NO MONTANTE DE 219 815 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-02 - Declaração 4/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério para o ano de 1994.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

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