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Resolução do Conselho de Ministros 30/94, de 12 de Maio

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Sumário

DEFINE AS CONDICOES ESPECÍFICAS DE SEIS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR JUNTO DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO (BEI), ATE AO MONTANTE GLOBAL EQUIVALENTE A PTE 44 000 000 000.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/94
Nos termos das disposições conjugadas no n.º 1 dos artigos 64.º e 66.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, até ao limite de 400000 milhões de escudos, em termos de fluxos líquidos anuais.

Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas de cada uma daquelas operações.

Tendo em conta as condições de concessão de crédito praticadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), afigura-se vantajoso contrair, no corrente ano, junto daquela instituição de crédito, seis empréstimos destinados ao financiamento parcial de investimentos públicos nos sectores dos transportes e agricultura.

Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, das disposições conjugadas do n.º 1 dos artigos 64.º e 66.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, o Conselho de Ministros resolveu:

Contrair, em 1994, seis empréstimos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), até ao montante global equivalente a PTE 44000000000, nas condições constantes das fichas técnicas em anexo, que da presente resolução fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.


Ficha técnica n.º 1
Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário: República Portuguesa.
Executor do projecto: Junta Autónoma de Estradas (JAE).
Finalidade: financiamento parcial do projecto designado «Estradas IX» - construção de 13 lanços de estrada.

Montante: até ao equivalente a PTE 5000 milhões - 3.ª parcela.
Moeda: uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis no mercado internacional de câmbios.

Prazo: 20 anos.
Período de carência: 4 anos.
Amortização: 16 anuidades.
Taxa de juro: aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outras condições: idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia.


Ficha técnica n.º 2
Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário: República Portuguesa.
Executor do projecto: Junta Autónoma de Estradas (JAE).
Finalidade: financiamento parcial do projecto designado «Programa Estradas IV» - reabilitação do revestimento de estradas e construção de lanços de estrada.

Montante: até ao equivalente a PTE 2000 milhões - 2.ª parcela.
Moeda: uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis no mercado internacional de câmbios.

Prazo: 20 anos.
Período de carência: 5 anos.
Amortização: 15 anuidades.
Taxa de juro: aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outras condições: idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia.


Ficha técnica n.º 3
Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário: República Portuguesa.
Executor do projecto: Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN).
Finalidade: financiamento parcial do projecto designado «Hidroagrícola de Odeleite-Beliche» - Construção de infra-estruturas primárias integradas no subprograma «Infra-estruturas de recursos hídricos» do Programa Operacional do Sotavento Algarvio, do Quadro Comunitário de Apoio (1989-1993).

Montante: até ao equivalente a PTE 5000 milhões - 2.ª parcela.
Moeda: uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis no mercado internacional de câmbios.

Prazo: 20 anos.
Período de carência: 5 anos.
Amortização: 15 anuidades.
Taxa de juro: aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outras condições: idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia.


Ficha técnica n.º 4
Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário: República Portuguesa.
Executor do projecto: Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP).
Finalidade: financiamento parcial do projecto designado «Linha do Douro» - Modernização da linha ferroviária Ermesinde-Marco de Canaveses.

Montante: até ao equivalente a PTE 5000 milhões - 1.ª parcela.
Moeda: uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis no mercado internacional de câmbios.

Prazo: 20 anos.
Período de carência: 5 anos.
Amortização: 15 anuidades.
Taxa de juro: aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outras condições: idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia.


Ficha técnica n.º 5
Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário: República Portuguesa.
Executor do projecto: Junta Autónoma de Estradas (JAE).
Finalidade: financiamento parcial do projecto designado «Programa Estradas V» - reabilitação do revestimento de estradas e construção de lanços de estrada.

Montante: até ao equivalente a PTE 15000 milhões.
Moeda: uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis no mercado internacional de câmbios.

Prazo: 20 anos.
Período de carência: 4 anos.
Amortização: 16 anuidades.
Taxa de juro: aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outras condições: idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia.


Ficha técnica n.º 6
Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário: República Portuguesa.
Executor do projecto: Junta Autónoma de Estradas (JAE).
Finalidade: financiamento parcial do projecto designado «Estradas XII» - construção de diversos lanços de estrada em 4 IP, 3 IC, e 3 CN.

Montante: até ao equivalente a PTE 12000 milhões - 1.ª parcela.
Moeda: uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis no mercado internacional de câmbios.

Prazo: 20 anos.
Período de carência: 5 anos.
Amortização: 15 anuidades.
Taxa de juro: aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outras condições: idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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